Processo ativo
1008384-73.2024.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 1008384-73.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP)
Processo 1008384-73.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Maria Bizerra Lins de Carli Silva -
VISTOS PARA SENTENÇA. A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda à inicial, ex vi do art. 321 do
CPC, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ob pena de sua inércia ensejar a extinção do feito. Entrementes, quedou-se silente, conforme certidão retro. Decorrido,
portanto, o interregno assinalado, conforme certidão retro, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único,
do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso
IV, e art. 485, inc. I, ambos do mesmo díploma. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao
arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: RITA BRONZELLI ALVES LOPES (OAB 227529/SP)
Processo 1500187-38.2024.8.26.0633 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO AUGUSTO DE
JESUS SANTOS - VISTOS PARA DECISÃO... I) Fl. 3/4: Inicialmente, anoto que o presente feito seguirá o rito comum ordinário,
previsto no art. 396 e ss. do CPP, porquanto mais amplo, inexistindo qualquer prejuízo à douta Defesa. O col. Supremo Tribunal
Federal, a propósito, por ocasião do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Ministro Dias Toffoli), realizou uma releitura do art.
400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido
dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, por se tratar de lei posterior mais benéfica
ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e
da ampla defesa. Em outras palavras, por entender mais amplo o direito de Defesa, afastou-se a aplicação do rito específico,
valendo o mesmo raciocínio a hipótese de apresentação da resposta escrita. II) Nesses termos, a denúncia oferecida não
é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então
justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa
é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é
direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem
palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão
contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ
18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v.
28, 2006, p. 490). Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia de fls. 1/2, oferecida contra João Paulo
de Jesus Pereira e Bruno Augusto de Jesus Santos. II.a) Proceda-se à respectiva evolução de classe, corrigindo o assunto,
caso necessário, nos termos da denúncia, bem como altere-se o tipo de participação de Beneficiado - Art. 28-A CPP para aquele
anterior à homologação do acordo adequando-o. III) Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD e, na hipótese de
ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s), diligencie-se neste sentido. III) Cite-se o(a)
acusado(a) para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas
no art. 396-A do CPP e 55, §3º, da Lei 11.343/06. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) réu(s) se possuem Defensor.
Havendo necessidade, promova-se o cadastro da Defensoria Pública para atuação em defesa do(a) réu(ré), abrindo-se-lhe
vista apresentação da resposta escrita (art. 396-A do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo. IV) Com
a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP. V) Por força da Resolução n. 481, de
22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não
havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da
presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou
híbrido. VI) Anoto que à fl. 160 já houve a determinação de destruição dos entorpecentes apreendidos nos autos. Int. e ciência
ao MP. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP)
Processo 1501505-71.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - ADEMIRCIO
ESTEVAM - VISTOS. Cota retro: Defiro. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO
(OAB 319153/SP)
Processo 1501545-09.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOHNATHAN DOS SANTOS SOUZA
- ADRIANO CARREIRA COSTA - VISTOS. I) Cota retro: Defiro. Nos termos do artigo 367 do C.P.P., DECRETO a revelia do réu.
Anote-se. II) No mais, aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 394 (08/04/2025, às 14h30min). Int. - ADV: ANDRE
VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), MARYÁ CAMPOS BASAN (OAB
447183/SP)
Processo 1502310-43.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WILSON NEVES COSTA - VISTOS.
Cota retro: Defiro. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)
Processo 1502825-78.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.J.S.P.
- VISTOS. Cota retro: Defiro. Cobre-se o envio dos laudos requisitados às fls. 16/17 e 22, anotando tratar-se de segunda
reiteração. Assinalo prazo para resposta: 05 (cinco) dias. No mais, vide fls. 130/132. Int. - ADV: GUILHERME LÁZARO COSTA
E SILVA (OAB 490632/SP)
Processo 1505461-17.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JHONATHA DOS SANTOS AUGUSTO - VISTOS. Fl. 316: Ciente. Vide o anteriormente deliberado. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO SCARPA BOSSO (OAB 246845/SP)
Processo 1509199-47.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ALAN DE ALMEIDA SÃO LEÃO
- VISTOS. Cota retro: Defiro. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: RODRIGO DA CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2025
Processo 0001921-26.2010.8.26.0266 (266.01.2010.001921) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Beatriz Sanches Capdevilla - Consaude Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - - Patricia Ferreira e outro - Fls.
990: Fica intimado o requerente para que compareça ao INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
- IMESC, na Praça Coronel Sandoval de Figueiredo nº. 40 - Vila Azevedo - São Paulo, CEP: 03308040, Fone: (11) 3821-1200
, na data de 20/02/2025, ÀS 7:30 HORAS, a fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA. O(a) periciando(a) deverá comparecer
com 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, além de estar munido(a) de documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO,
Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP)
Processo 1008384-73.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Maria Bizerra Lins de Carli Silva -
VISTOS PARA SENTENÇA. A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda à inicial, ex vi do art. 321 do
CPC, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ob pena de sua inércia ensejar a extinção do feito. Entrementes, quedou-se silente, conforme certidão retro. Decorrido,
portanto, o interregno assinalado, conforme certidão retro, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único,
do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso
IV, e art. 485, inc. I, ambos do mesmo díploma. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao
arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: RITA BRONZELLI ALVES LOPES (OAB 227529/SP)
Processo 1500187-38.2024.8.26.0633 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO AUGUSTO DE
JESUS SANTOS - VISTOS PARA DECISÃO... I) Fl. 3/4: Inicialmente, anoto que o presente feito seguirá o rito comum ordinário,
previsto no art. 396 e ss. do CPP, porquanto mais amplo, inexistindo qualquer prejuízo à douta Defesa. O col. Supremo Tribunal
Federal, a propósito, por ocasião do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Ministro Dias Toffoli), realizou uma releitura do art.
400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido
dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, por se tratar de lei posterior mais benéfica
ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e
da ampla defesa. Em outras palavras, por entender mais amplo o direito de Defesa, afastou-se a aplicação do rito específico,
valendo o mesmo raciocínio a hipótese de apresentação da resposta escrita. II) Nesses termos, a denúncia oferecida não
é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então
justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa
é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é
direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem
palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão
contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ
18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v.
28, 2006, p. 490). Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia de fls. 1/2, oferecida contra João Paulo
de Jesus Pereira e Bruno Augusto de Jesus Santos. II.a) Proceda-se à respectiva evolução de classe, corrigindo o assunto,
caso necessário, nos termos da denúncia, bem como altere-se o tipo de participação de Beneficiado - Art. 28-A CPP para aquele
anterior à homologação do acordo adequando-o. III) Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD e, na hipótese de
ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s), diligencie-se neste sentido. III) Cite-se o(a)
acusado(a) para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas
no art. 396-A do CPP e 55, §3º, da Lei 11.343/06. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) réu(s) se possuem Defensor.
Havendo necessidade, promova-se o cadastro da Defensoria Pública para atuação em defesa do(a) réu(ré), abrindo-se-lhe
vista apresentação da resposta escrita (art. 396-A do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo. IV) Com
a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP. V) Por força da Resolução n. 481, de
22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não
havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da
presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou
híbrido. VI) Anoto que à fl. 160 já houve a determinação de destruição dos entorpecentes apreendidos nos autos. Int. e ciência
ao MP. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP)
Processo 1501505-71.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - ADEMIRCIO
ESTEVAM - VISTOS. Cota retro: Defiro. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO
(OAB 319153/SP)
Processo 1501545-09.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOHNATHAN DOS SANTOS SOUZA
- ADRIANO CARREIRA COSTA - VISTOS. I) Cota retro: Defiro. Nos termos do artigo 367 do C.P.P., DECRETO a revelia do réu.
Anote-se. II) No mais, aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 394 (08/04/2025, às 14h30min). Int. - ADV: ANDRE
VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), MARYÁ CAMPOS BASAN (OAB
447183/SP)
Processo 1502310-43.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WILSON NEVES COSTA - VISTOS.
Cota retro: Defiro. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)
Processo 1502825-78.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.J.S.P.
- VISTOS. Cota retro: Defiro. Cobre-se o envio dos laudos requisitados às fls. 16/17 e 22, anotando tratar-se de segunda
reiteração. Assinalo prazo para resposta: 05 (cinco) dias. No mais, vide fls. 130/132. Int. - ADV: GUILHERME LÁZARO COSTA
E SILVA (OAB 490632/SP)
Processo 1505461-17.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JHONATHA DOS SANTOS AUGUSTO - VISTOS. Fl. 316: Ciente. Vide o anteriormente deliberado. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO SCARPA BOSSO (OAB 246845/SP)
Processo 1509199-47.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ALAN DE ALMEIDA SÃO LEÃO
- VISTOS. Cota retro: Defiro. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: RODRIGO DA CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2025
Processo 0001921-26.2010.8.26.0266 (266.01.2010.001921) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Beatriz Sanches Capdevilla - Consaude Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - - Patricia Ferreira e outro - Fls.
990: Fica intimado o requerente para que compareça ao INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
- IMESC, na Praça Coronel Sandoval de Figueiredo nº. 40 - Vila Azevedo - São Paulo, CEP: 03308040, Fone: (11) 3821-1200
, na data de 20/02/2025, ÀS 7:30 HORAS, a fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA. O(a) periciando(a) deverá comparecer
com 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, além de estar munido(a) de documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO,
Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º