Processo ativo
1008405-43.2024.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 1008405-43.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no Serasa por dividas impagas perante a requerida, mas nega o fato. Insucesso obteve na tentativa de solucionar a questão
pela via administrativa junto a requerida. Pede tutela de urgência para suspensão das negativações. As datas dos vencimentos
das dívidas contidas no extrato do Serasa - fls. 45/46, são: abril/2020 e junho/2024. Logo, por uma aná ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lise perfunctória da
questão, entendo ausente o perigo pela demora. Por isso, determino que se aguarde o contraditório; após, se reiterado, o pleito
poderá ser reapreciado. Por ora, resta indeferido o pedido de urgência. Nos termos do artigo 139, V, do CPC, designo audiência
de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA,
no dia 18 de março de 2025, às 15h30 horas, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida. As sessões presenciais deverão
ser informadas previamente conforme o interesse das partes. A audiência por videoconferência será efetivada por meio do
aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por
meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC antes da data e hora marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e
seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s)
desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários
para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada através dos canais de atendimento do CEJUSC. A fim
de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato
entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, informar que o referido link ficará
disponível para consulta diretamente nos autos digitais, devendo a (s) parte (s) consultar os autos por intermédio de senha OU
entrar (em) em contato com o CEJUSC. Canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11
4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do
mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019
do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da
causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador
deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a
parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento
da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga
pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo
(a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o
pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a PARTE RÉ
POR CARTA. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Por a economia e celeridade processual, e também tendo em conta o princípio do impulso
oficial, os pedidos da parte autora para eventuais pesquisas de endereços da parte ré, via Sisbajud e/ou Infojud e/ou Renajud
ficam desde já deferidos, desde que comprovado o pagamento das despesas respectivas, quando não beneficiária da justiça
gratuita, cabendo à zelosa serventia cumprir e certificar o que for necessário. Do contrário, lancem-se atos ordinatórios para a
regularização ou complementação do que for necessário quando for o dever processual da parte. No presente caso, providencie
a serventia as pesquisas de endereços. Na descoberta de endereços não tentados, fica desde já deferida a diligência citatória,
na forma requerida no pedido inicial (mandado ou carta), devendo ser expedido ato ordinatório para recolhimento das custas, se
o caso. Intime-se. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1008405-43.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Nos termos do artigo 139, V, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC -
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, no dia 18 de março de 2025, às 15 horas, que poderá
se realizar de forma virtual ou híbrida. As sessões presenciais deverão ser informadas previamente conforme o interesse das
partes. A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados,
cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC
antes da data e hora marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção
do link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão
virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes
da data marcada através dos canais de atendimento do CEJUSC. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a
disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá ao
Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos
digitais, devendo a (s) parte (s) consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato com o CEJUSC. Canais
de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas).
Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível
de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de
2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação
do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco
dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador
deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por
sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim
sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/
mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da
sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a PARTE RÉ POR CARTA. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no Serasa por dividas impagas perante a requerida, mas nega o fato. Insucesso obteve na tentativa de solucionar a questão
pela via administrativa junto a requerida. Pede tutela de urgência para suspensão das negativações. As datas dos vencimentos
das dívidas contidas no extrato do Serasa - fls. 45/46, são: abril/2020 e junho/2024. Logo, por uma aná ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lise perfunctória da
questão, entendo ausente o perigo pela demora. Por isso, determino que se aguarde o contraditório; após, se reiterado, o pleito
poderá ser reapreciado. Por ora, resta indeferido o pedido de urgência. Nos termos do artigo 139, V, do CPC, designo audiência
de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA,
no dia 18 de março de 2025, às 15h30 horas, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida. As sessões presenciais deverão
ser informadas previamente conforme o interesse das partes. A audiência por videoconferência será efetivada por meio do
aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por
meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC antes da data e hora marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e
seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s)
desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários
para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada através dos canais de atendimento do CEJUSC. A fim
de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato
entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, informar que o referido link ficará
disponível para consulta diretamente nos autos digitais, devendo a (s) parte (s) consultar os autos por intermédio de senha OU
entrar (em) em contato com o CEJUSC. Canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11
4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do
mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019
do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da
causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador
deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a
parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento
da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga
pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo
(a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o
pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a PARTE RÉ
POR CARTA. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Por a economia e celeridade processual, e também tendo em conta o princípio do impulso
oficial, os pedidos da parte autora para eventuais pesquisas de endereços da parte ré, via Sisbajud e/ou Infojud e/ou Renajud
ficam desde já deferidos, desde que comprovado o pagamento das despesas respectivas, quando não beneficiária da justiça
gratuita, cabendo à zelosa serventia cumprir e certificar o que for necessário. Do contrário, lancem-se atos ordinatórios para a
regularização ou complementação do que for necessário quando for o dever processual da parte. No presente caso, providencie
a serventia as pesquisas de endereços. Na descoberta de endereços não tentados, fica desde já deferida a diligência citatória,
na forma requerida no pedido inicial (mandado ou carta), devendo ser expedido ato ordinatório para recolhimento das custas, se
o caso. Intime-se. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1008405-43.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Nos termos do artigo 139, V, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC -
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, no dia 18 de março de 2025, às 15 horas, que poderá
se realizar de forma virtual ou híbrida. As sessões presenciais deverão ser informadas previamente conforme o interesse das
partes. A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados,
cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC
antes da data e hora marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção
do link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão
virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes
da data marcada através dos canais de atendimento do CEJUSC. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a
disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá ao
Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos
digitais, devendo a (s) parte (s) consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato com o CEJUSC. Canais
de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas).
Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível
de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de
2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação
do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco
dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador
deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por
sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim
sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/
mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da
sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a PARTE RÉ POR CARTA. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º