Processo ativo
1008416-53.2024.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 1008416-53.2024.8.26.0533
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008416-53.2024.8.26.0533 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Bárbara D Oeste - Recorrente:
Estado de São Paulo - Recorrente: José Luis Cintra Alonso - Recorrente: Gisele Cavalini dos Santos - Recorrido: Holford
Willian Antoniassi de Almeida - Vistos. A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade
dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral
(GDPI), prevista na Lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei
Complementar Estadual 1.374/2022. A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no
seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual
1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar
Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro
labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte
no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente
à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O
Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/
SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em
Julgado 07/12/2024.. A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São
infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o
direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.. Cabe destacar, ainda, os seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Estado de São Paulo - Recorrente: José Luis Cintra Alonso - Recorrente: Gisele Cavalini dos Santos - Recorrido: Holford
Willian Antoniassi de Almeida - Vistos. A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade
dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral
(GDPI), prevista na Lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei
Complementar Estadual 1.374/2022. A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no
seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual
1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar
Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro
labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte
no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente
à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O
Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/
SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em
Julgado 07/12/2024.. A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São
infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o
direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.. Cabe destacar, ainda, os seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º