Processo ativo
1008422-47.2024.8.26.0408
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Identificação
Nº Processo: 1008422-47.2024.8.26.0408
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008422-47.2024.8.26.0408 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ourinhos - Recorrente: Elaine Aparecida
Picon - Recorrido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de ação que
versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute a
licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Coletivas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto
dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos
análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário
por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de
julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos
tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.”
(NUGEPNAC - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação
proferida nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre
o tema em discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Jade Rosas Santoro (OAB: 247024/RJ) - João Pedro
Batista da Silva (OAB: 239859/RJ) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - 16º Andar, Sala 1607
Picon - Recorrido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de ação que
versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute a
licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Coletivas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto
dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos
análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário
por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de
julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos
tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.”
(NUGEPNAC - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação
proferida nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre
o tema em discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Jade Rosas Santoro (OAB: 247024/RJ) - João Pedro
Batista da Silva (OAB: 239859/RJ) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - 16º Andar, Sala 1607