Processo ativo
1008449-62.2024.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 1008449-62.2024.8.26.0268
Vara: das Execuções Fiscais, devendo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a redistribuição de imediato, remetendo osautos ao distribuidor judicial local para essa finalidade. Intime-se. - ADV: RICARDO
DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823/SP), ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 254700/SP)
Processo 1008449-62.2024.8.26.0268 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Itapecerica da Serra
- Vistos. A execução fiscal é a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação proposta pelo ente estatal (União, Estados, Municípios e suas autarquias), objetivando
efetivar seus créditos tributários registrados em dívida ativa, sendo regida pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF)
e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC). A competência é absoluta da Vara das Execuções Fiscais, devendo,
portanto, ser redistribuída incontinente. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor judicial local para a redistribuição ora
determinada. Intime-se. - ADV: OSVANIR BASTOS VIANA (OAB 120319/SP)
Processo 1008451-32.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008459-09.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Credito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-
Lei 911/69. Retire-se a tarja de segredo de justiça pois não aplicável ao caso. A documentação carreada aos autos, especialmente
a notificação de fls. 62/64, comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando presentes os requisitos necessários à
concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência. Portanto, defiro liminarmente a medida, expedindo-se
mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Efetivada
a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da
divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas e vincendas, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos de correção monetária e demais
encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por fim, na hipótese do bem não ser encontrado para a apreensão, fica
desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para cumprimento do mandado, bem
assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário. Neste último caso, o oficial de justiça deve atentar para o
disposto no artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço Judiciais: “XX - constatada a necessidade de ordem de arrombamento
e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em
modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos
autos”. O prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze ) dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a quantia
referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008459-09.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Credito,
Financiamento e Investimento S/A - Vista obrigatória: mandado expedido, cabendo à parte interessada entrar em contato com a
Central de Mandados e agendar horário com oficial de justiça para acompanhar a diligência, se o caso. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008467-83.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008469-53.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V. - Vistos. Apreciando o
pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira,
quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil),
é certo que esta presunção não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito
demandam análise mais aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes
de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos
aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos
últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos
três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a
benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da
Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No
mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: BERENICE DA SILVA VIEIRA (OAB 401575/SP)
Processo 1008474-75.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Felipe Costa de Jesus -
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e dano moral com pedido da tutela de urgência,
com o objetivo de reverter o bloqueio arbitrário da sua conta na plataforma, permitindo-lhe trabalhar, porquanto motorista de
aplicativo. Há também pleito de justiça gratuita, mas não veio para os autos a necessária declaração de pobreza, que também
não consta da procuração. Aliás, a procuração está sem assinatura do outorgante. A petição inicial, pende, portanto, de alguns
ajustes na esfera documental. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. No mais e sem prejuízo, apreciando o pedido de justiça
gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das
benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção
não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais
aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de
qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada
insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios;
extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia
do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda
como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008;
Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, deve o(a) advogado(a), ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a redistribuição de imediato, remetendo osautos ao distribuidor judicial local para essa finalidade. Intime-se. - ADV: RICARDO
DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823/SP), ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 254700/SP)
Processo 1008449-62.2024.8.26.0268 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Itapecerica da Serra
- Vistos. A execução fiscal é a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação proposta pelo ente estatal (União, Estados, Municípios e suas autarquias), objetivando
efetivar seus créditos tributários registrados em dívida ativa, sendo regida pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF)
e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC). A competência é absoluta da Vara das Execuções Fiscais, devendo,
portanto, ser redistribuída incontinente. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor judicial local para a redistribuição ora
determinada. Intime-se. - ADV: OSVANIR BASTOS VIANA (OAB 120319/SP)
Processo 1008451-32.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008459-09.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Credito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-
Lei 911/69. Retire-se a tarja de segredo de justiça pois não aplicável ao caso. A documentação carreada aos autos, especialmente
a notificação de fls. 62/64, comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando presentes os requisitos necessários à
concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência. Portanto, defiro liminarmente a medida, expedindo-se
mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Efetivada
a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da
divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas e vincendas, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos de correção monetária e demais
encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por fim, na hipótese do bem não ser encontrado para a apreensão, fica
desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para cumprimento do mandado, bem
assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário. Neste último caso, o oficial de justiça deve atentar para o
disposto no artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço Judiciais: “XX - constatada a necessidade de ordem de arrombamento
e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em
modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos
autos”. O prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze ) dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a quantia
referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008459-09.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Credito,
Financiamento e Investimento S/A - Vista obrigatória: mandado expedido, cabendo à parte interessada entrar em contato com a
Central de Mandados e agendar horário com oficial de justiça para acompanhar a diligência, se o caso. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008467-83.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008469-53.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V. - Vistos. Apreciando o
pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira,
quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil),
é certo que esta presunção não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito
demandam análise mais aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes
de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos
aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos
últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos
três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a
benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da
Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No
mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: BERENICE DA SILVA VIEIRA (OAB 401575/SP)
Processo 1008474-75.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Felipe Costa de Jesus -
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e dano moral com pedido da tutela de urgência,
com o objetivo de reverter o bloqueio arbitrário da sua conta na plataforma, permitindo-lhe trabalhar, porquanto motorista de
aplicativo. Há também pleito de justiça gratuita, mas não veio para os autos a necessária declaração de pobreza, que também
não consta da procuração. Aliás, a procuração está sem assinatura do outorgante. A petição inicial, pende, portanto, de alguns
ajustes na esfera documental. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. No mais e sem prejuízo, apreciando o pedido de justiça
gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das
benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção
não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais
aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de
qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada
insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios;
extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia
do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda
como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008;
Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, deve o(a) advogado(a), ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º