Processo ativo

1008474-02.2024.8.26.0066

1008474-02.2024.8.26.0066
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Barretos-SP - Requerente:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ÁFRICO DA SILVA em face de LETÍCIA ÁFRICO DA SILVA. A requerente afirma, em síntese, que: (i) é mãe da requerida; (ii)
a ré possui 36 anos de idade e é acometida de Distonia Generalizada Secundária a Anóxia Neonatal, Com Déficit Cognitivo
e Comprometimento Funcional ? CID G 24.9; (iii) a requerida não reúne condições de praticar, por si, os atos da vida civil.
Pede que seja n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omeada curadora da demandada. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/09.O pedido de
curatela provisória foi deferido, com designação da realização de perícia (fls. 19/21).A interditanda foi citada na pessoa de sua
representante (fl. 39).Procedeu-se à perícia médica e sobreveio laudo (fls. 70/76).Manifestação do Ministério Público opinando
pela procedência do pedido (fls. 93/96).É o relatório.Fundamento e decido.O feito pode ser julgado na fase em que se encontra,
eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o conteúdo fático devidamente comprovado pela prova
documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não é outro,
inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, “A realização da audiência não é
obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os
interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar
a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (THEODORO
JÚNIOR,Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Tanto é que o Superior Tribunal
de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO.
DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ? Tratando-
se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar
antecipadamente a lide. ? Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Recurso especial não conhecido.”
(STJ ? 4ª T. ? REsp 431.941/DF ? Rel. Min. Barros Monteiro ? j. 01.10.2002, p. 241).O pedido inicial é procedente. A interdição
é pleiteada pela mãe da requerida, nos termos do art. 747, inciso II (parentes ou tutores), do Código de Processo Civil. No mais,
tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o teor do laudo médico, conclui-se que realmente deve ser decretada
a interdição da requerida.Com efeito, de acordo com o laudo pericial (fls. 70/76), a pericianda possui ?Atraso e comprometimento
do desenvolvimento neuropsicomotor ao nascimento, natureza neurológica e de caráter permanente. (...) apresenta restrições
na capacidade de gerir sua vida e para outras práticas da vida civil, dependendo totalmente de sua cuidadora?O quadro
probatório evidencia, portanto, que a requerida, por deficiência mental, não é capaz de exprimir sua vontade, na forma do
artigo 4º, III, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo de
rigor a nomeação de curador em seu benefício (artigo 1.767, I, do Código Civil), cuja atuação, todavia, será limitada aos ?atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial? (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015).A curatela incumbirá à
autora, mãe da requerida, na forma do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição parcial de LETÍCIA ÁFRICO DA
SILVA, filha de Lurdes Valdice dos Santos da Silva, portadora do CPF 014.532.358-76, declarando-a relativamente incapaz para
praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código
Civil.Com fulcro no artigo 1.775, § 1º , do Código Civil, nomeio-lhe curadora LURDES VALDICE DOS SANTOS ÁFRICO DA
SILVA, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. No exercício da curatela, deverá observar
ao disposto nos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil, na forma do artigo 1.781 do mesmo diploma legal. Considerando que a
requerida não possui patrimônio e não aufere rendimentos, dispenso a curadora do dever anual de prestação de contas. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de curatela definitiva. Serve a presente sentença como edital. Ciência ao Ministério
Público. Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
Edital de Interdição - Processo nº 1008474-02.2024.8.26.0066 - 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos-SP - Requerente:
ANTONIO CARLOS DA SILVA - Requerido: ALIPIO JOSÉ DA SILVA
Vistos.Trata-se de pedido de curatela c/c pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face
de ALIPIO JOSÉ DA SILVA. O requerente afirma, em síntese, que: (i) é filho do requerido; (ii) o requerido possui 92 anos de idade
e é acometido de doença de Alzheimer de caráter avançado; (iii) o requerido não reúne condições de praticar, por si, os atos da
vida civil. Pede que seja nomeado curador do requerido. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/16.O pedido
de curatela provisória foi deferido, com designação da realização de perícia (fls. 32/34).O interditando foi citado na pessoa
de seu representante (fl. 50).Procedeu-se à perícia médica e sobreveio laudo (fls. 72/80).Manifestação do Ministério Público
opinando pela procedência do pedido (fls. 94/97).É o relatório.Fundamento e decido.O feito pode ser julgado na fase em que se
encontra, eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o conteúdo fático devidamente comprovado pela
prova documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não
é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, “A realização da audiência
não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares
e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo,
julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (THEODORO
JÚNIOR,Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Tanto é que o Superior Tribunal
de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO.
DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ? Tratando-
se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar
antecipadamente a lide. ? Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Recurso especial não conhecido.”
(STJ ? 4ª T. ? REsp 431.941/DF ? Rel. Min. Barros Monteiro ? j. 01.10.2002, p. 241).O pedido inicial é procedente. A interdição
é pleiteada pelo filho do requerido, nos termos do art. 747, inciso II (parentes ou tutores), do Código de Processo Civil. No mais,
tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o teor do laudo médico, conclui-se que realmente deve ser decretada
a interdição do requerido.Com efeito, de acordo com o laudo pericial (fls. 72/80), o periciando possui “doença neurológica
degenerativa de caráter permanente. Há cerca de cinco anos iniciou com quadro de esquecimento. A incapacidade evoluiu no
decorrer dos últimos cinco anos culminando com piora progressiva nos últimos doze meses, evoluindo com dependência total
de seus cuidadores. (...) completamente incapaz de gerir os atos de vida civil”O quadro probatório evidencia, portanto, que
o requerido, por deficiência mental, não é capaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, alterado
pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo de rigor a nomeação de curador em seu
benefício (artigo 1.767, I, do Código Civil), cuja atuação, todavia, será limitada aos “atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial” (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015).A curatela incumbirá ao autor, filho do requerido, na forma
do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição parcial de ALIPIO JOSÉ DA SILVA, filho de Olegário José da Silva
e de Anna Leonilda da Silva, declarando-o relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil.Com fulcro no artigo 1.775, § 1º , do Código Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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