Processo ativo
1008532-98.2024.8.26.0229
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Identificação
Nº Processo: 1008532-98.2024.8.26.0229
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008532-98.2024.8.26.0229 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Hortolândia - Recorrente: José de Camargo
Filho - Recorrido: União Brasileira de Aposentados da Previdência- Unibap - Vistos. Trata-se de ação que versa sobre a
ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute a licitude desses
débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas
da Presidência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, ao
analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos análogos, nos
seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre
a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à
qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a
enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores
- Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção
de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.” (NUGEPNAC - Tema 59 -
IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação proferida nos termos do
artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre o tema em discussão e
pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da suspensão,
aplica-se o código SAJ 75059; no levantamento, o código SAJ é o 14985 (1ª instância) ou o 55555 (2ª instância). Aguarde-se
o levantamento da suspensão para análise do recurso, procedendo a serventia as anotações e as comunicações de praxe.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Michael Santos Neves (OAB: 519088/SP) - Daniel
Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - 16º Andar, Sala
1607
Filho - Recorrido: União Brasileira de Aposentados da Previdência- Unibap - Vistos. Trata-se de ação que versa sobre a
ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute a licitude desses
débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas
da Presidência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, ao
analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos análogos, nos
seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre
a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à
qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a
enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores
- Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção
de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.” (NUGEPNAC - Tema 59 -
IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação proferida nos termos do
artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre o tema em discussão e
pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da suspensão,
aplica-se o código SAJ 75059; no levantamento, o código SAJ é o 14985 (1ª instância) ou o 55555 (2ª instância). Aguarde-se
o levantamento da suspensão para análise do recurso, procedendo a serventia as anotações e as comunicações de praxe.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Michael Santos Neves (OAB: 519088/SP) - Daniel
Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - 16º Andar, Sala
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