Processo ativo
1008556-68.2023.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1008556-68.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008556-68.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Aurelio
Araujo Santos - Apelada: Iraci Santos Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.273 Processual. Prestação
de serviços advocatícios. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma
manifestada pelo réu. Determinação p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara pagamento da taxa judiciária relativa ao preparo da apelação em 2 (duas) parcelas.
Comando que, no entanto, não foi atendido tempestivamente. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por Companhia de Locação das Américas contra a sentença de fls. 95/96, que julgou
improcedente a ação regressiva que ajuizou em face de Horst Naconecy de Souza e que, ante a sucumbência, a condenou
ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa
(R$ 9.858,00 - fls. 5) corrigido. Contrarrazões a fls. 110/114. A fls. 117 foi constatado que a apelante não recolheu a taxa
judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a
complementação da taxa judiciária. Para atender essa determinação, a apelante apresentou a petição e documentos de fls.
121/123. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Aurelio
Araujo Santos - Apelada: Iraci Santos Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.273 Processual. Prestação
de serviços advocatícios. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma
manifestada pelo réu. Determinação p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara pagamento da taxa judiciária relativa ao preparo da apelação em 2 (duas) parcelas.
Comando que, no entanto, não foi atendido tempestivamente. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por Companhia de Locação das Américas contra a sentença de fls. 95/96, que julgou
improcedente a ação regressiva que ajuizou em face de Horst Naconecy de Souza e que, ante a sucumbência, a condenou
ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa
(R$ 9.858,00 - fls. 5) corrigido. Contrarrazões a fls. 110/114. A fls. 117 foi constatado que a apelante não recolheu a taxa
judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a
complementação da taxa judiciária. Para atender essa determinação, a apelante apresentou a petição e documentos de fls.
121/123. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º