Processo ativo

1008712-90.2022.8.26.0020

1008712-90.2022.8.26.0020
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Nº 1008712-90.2022.8.26.0020
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a interdição do requerido e nomear a autora como sua curadora.
Cabe a autora prestar contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano
em autos apartados, mas distribuídos por dependência ao presente processo. Desnecessária a exigência de
caução, haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a) curador(a) (CC, art. 1.745, parágrafo
único, c.c. o art. 1.774). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo e a ausência de
resistência ao pedido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a
presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,
válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do documento, para todos os
fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ, sem necessidade de comparecimento
em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação,
para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo
Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu
dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na
imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. Publique-se e intimem-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 21:01
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