Processo ativo
1008715-02.2024.8.26.0510
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008715-02.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1008715-02.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007740-48.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Investigação de Paternidade - D.R.C. - Vistos. I)- Infrutífera/frustrada a tentativa conciliatória e ante o teor da contestação, não
há perspectiva de solução consensual, impondo-se a realização de exame pericial. A perícia oficial, pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Imesc, demanda coleta
de material genético em Piracicaba/SP, por isso, considerando os gastos com locomoção, diárias e alimentação, faculta-se às
partes realizar o exame em laboratório particular, se quiserem, arcando com os custos disso decorrentes. Para aceitação do
laudo, o laboratório particular escolhido, além da identificação das pessoas participantes da perícia e dos responsáveis pela
coleta, com indicação dos respectivos documentos de identidade, deverá cumprir medidas de segurança, a serem adotadas no
momento da coleta, tais como: (i) declarações assinadas pelas partes, confirmando a presença uma da outra; (ii) autorização
para a realização da coleta; (iii) registro das impressões digitais das partes, inclusive da criança; (iv) a reprodução de fotografias
datadas do trio, com revelação instantânea e assinadas pelas partes, dentre outras. Se assim resolverem proceder, primando
pela celeridade e praticidade da prova, deverão informar nos autos, no prazo de quinze dias e cientificar o laboratório das
cautelas acima indicadas. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1009538-78.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fátima Regina Riani Costa - Nathan
Silva Bello - - Izabela Silva Bello - Fls.250/253: Ciência à parte inventariante para resposta, no prazo de 15 dias. - ADV:
GERLANE GRACIELE PRAES (OAB 273530/SP), MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BOSCO (OAB 282180/SP), MARIA JOSÉ DE
OLIVEIRA BOSCO (OAB 282180/SP), GERLANE GRACIELE PRAES (OAB 273530/SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER
(OAB 300740/SP)
Processo 1009559-49.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010873-30.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - B.M.F.J. - N.R.F. - Fls. 171/185: Ciência à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15
dias. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), MÔNICA CASSIA DA SILVA SCATOLIN (OAB 441289/SP)
Processo 1010573-05.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.F.C.S. - M.A.F. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos
os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no
mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para saneamento do feito e análise
da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), MÔNICA
CASSIA DA SILVA SCATOLIN (OAB 441289/SP)
Processo 1010606-92.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado inicialmente para DISSOLVER a união estável
entre as partes em 01.07.2019, e para EXCLUIR da partilha o imóvel de matrícula 79.013 (fls. 98/100). Diante da sucumbência
recíproca, custas “pro rata”. Honorários pelas partes em 10% sobre o valor da causa, além de despesas, observada a gratuidade
ora concedida ao réu. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo, na forma do inciso I do artigo 487 do
Código de Processo Civil, Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: JOSÉ NATAL BELON (OAB 169112/SP)
Processo 1010692-73.2017.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.C.C. - Q.M.K.A. - - V.C.A. e outros - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de
testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-
se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por
elas requeridas. Int. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP), CARULINE PAULA BALDUINO (OAB 56588/GO),
NELY MOREIRA FRAGA (OAB 6284/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO
FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO)
Processo 1010806-65.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007280-90.2024.8.26.0510) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- E.J.S. - Fl.113 - Defiro. Certifique-se conforme requerido, juntando-se cópias. Após, cumprida a sentença retro, arquivem-se.
Int. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1011598-53.2023.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - A.S. - - E.S.S. - - R.S.S. - - R.Z.A.S.S. - Vistos. Trata-
se de ação de guarda e alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 55/57). O Ministério Público não
se opôs ao pedido de homologação (fls. 61/62). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos
exatos termos do acordo de fls. 55/57, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação
é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se
manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de
direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas
condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII,
do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita
ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege,
observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da
pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada
no acordo acima mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da
lei e das normas de serviço. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1011666-66.2024.8.26.0510 - Alteração de Regime de Bens - Transação - Ariane Degasperi Rossi - - Joel Leandro
Rossi - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, para que, a partir do trânsito em julgado, o casamento dos requerentes passe a reger-
se pelo regime da comunhão parcial de bens, observada a PARTILHA por eles formalizada (fls. 28/30), aqui homologada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1008715-02.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007740-48.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Investigação de Paternidade - D.R.C. - Vistos. I)- Infrutífera/frustrada a tentativa conciliatória e ante o teor da contestação, não
há perspectiva de solução consensual, impondo-se a realização de exame pericial. A perícia oficial, pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Imesc, demanda coleta
de material genético em Piracicaba/SP, por isso, considerando os gastos com locomoção, diárias e alimentação, faculta-se às
partes realizar o exame em laboratório particular, se quiserem, arcando com os custos disso decorrentes. Para aceitação do
laudo, o laboratório particular escolhido, além da identificação das pessoas participantes da perícia e dos responsáveis pela
coleta, com indicação dos respectivos documentos de identidade, deverá cumprir medidas de segurança, a serem adotadas no
momento da coleta, tais como: (i) declarações assinadas pelas partes, confirmando a presença uma da outra; (ii) autorização
para a realização da coleta; (iii) registro das impressões digitais das partes, inclusive da criança; (iv) a reprodução de fotografias
datadas do trio, com revelação instantânea e assinadas pelas partes, dentre outras. Se assim resolverem proceder, primando
pela celeridade e praticidade da prova, deverão informar nos autos, no prazo de quinze dias e cientificar o laboratório das
cautelas acima indicadas. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1009538-78.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fátima Regina Riani Costa - Nathan
Silva Bello - - Izabela Silva Bello - Fls.250/253: Ciência à parte inventariante para resposta, no prazo de 15 dias. - ADV:
GERLANE GRACIELE PRAES (OAB 273530/SP), MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BOSCO (OAB 282180/SP), MARIA JOSÉ DE
OLIVEIRA BOSCO (OAB 282180/SP), GERLANE GRACIELE PRAES (OAB 273530/SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER
(OAB 300740/SP)
Processo 1009559-49.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010873-30.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - B.M.F.J. - N.R.F. - Fls. 171/185: Ciência à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15
dias. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), MÔNICA CASSIA DA SILVA SCATOLIN (OAB 441289/SP)
Processo 1010573-05.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.F.C.S. - M.A.F. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos
os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no
mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para saneamento do feito e análise
da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), MÔNICA
CASSIA DA SILVA SCATOLIN (OAB 441289/SP)
Processo 1010606-92.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado inicialmente para DISSOLVER a união estável
entre as partes em 01.07.2019, e para EXCLUIR da partilha o imóvel de matrícula 79.013 (fls. 98/100). Diante da sucumbência
recíproca, custas “pro rata”. Honorários pelas partes em 10% sobre o valor da causa, além de despesas, observada a gratuidade
ora concedida ao réu. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo, na forma do inciso I do artigo 487 do
Código de Processo Civil, Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: JOSÉ NATAL BELON (OAB 169112/SP)
Processo 1010692-73.2017.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.C.C. - Q.M.K.A. - - V.C.A. e outros - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de
testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-
se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por
elas requeridas. Int. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP), CARULINE PAULA BALDUINO (OAB 56588/GO),
NELY MOREIRA FRAGA (OAB 6284/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO
FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO)
Processo 1010806-65.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007280-90.2024.8.26.0510) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- E.J.S. - Fl.113 - Defiro. Certifique-se conforme requerido, juntando-se cópias. Após, cumprida a sentença retro, arquivem-se.
Int. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1011598-53.2023.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - A.S. - - E.S.S. - - R.S.S. - - R.Z.A.S.S. - Vistos. Trata-
se de ação de guarda e alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 55/57). O Ministério Público não
se opôs ao pedido de homologação (fls. 61/62). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos
exatos termos do acordo de fls. 55/57, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação
é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se
manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de
direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas
condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII,
do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita
ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege,
observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da
pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada
no acordo acima mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da
lei e das normas de serviço. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1011666-66.2024.8.26.0510 - Alteração de Regime de Bens - Transação - Ariane Degasperi Rossi - - Joel Leandro
Rossi - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, para que, a partir do trânsito em julgado, o casamento dos requerentes passe a reger-
se pelo regime da comunhão parcial de bens, observada a PARTILHA por eles formalizada (fls. 28/30), aqui homologada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º