Processo ativo

1008728-54.2024.8.26.0266

1008728-54.2024.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
enquanto esteve lotada em uma das unidades integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo e até 31/12/2024
(inclusive), dia imediatamente anterior à entrada em vigor da LCE n° 1.416/2024, afastada a pretensão de apostilamento e
CONDENAR a requerida na obrigação de pagar à parte autora as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uenal e
tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1.416/24, com seus devidos reflexos legais, inclusive sobre adicionais por
tempo de serviço, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, descontados os valores referentes ao imposto
de renda, descontos previdenciários e assistência médica. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, por
simples cálculos aritméticos. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração
da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810
do STF). Porém, a partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto
no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da
incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro
Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de
Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do
cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C. - ADV: IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 454132/SP)
Processo 1008728-54.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda
Roberti Aterje - - Fernanda Roberti ME - Visto. Homologo, por sentença, o acordo noticiado na manifestação de fls. 45/47, cujo
fica fazenda parte integrante da presente, logo, a termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, ~com
resolução de mérito julgo extinta a presente ação. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 501934/SP), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP)
Processo 1500934-22.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - GERSIO DOMINGUES
TORRACA JUNIOR - VISTOS. Ante o trânsito em julgado da sentença prolatada a fls. 153/156, verifico que o réu foi condenado
à pena de privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de
diretos consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.518,00 (mil quinhentos
e dezoito reais) em favor de Entidade Assistencial, como incurso nas sanções do artigo 331 do CP. Assim sendo, INTIME-SE
o réu acima qualificado e sua defesa, a cumprir a sentença efetuando-se o pagamento da pena de prestação pecuniária no
valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), ou requerer o seu parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias. Os valores
deverão ser depositados na conta judicial nº 1100131077423, Agência 0932, destinada especificamente ao recebimento dos
Recursos Decorrentes da Pena de Prestação Pecuniária desta Vara. As guias deverão ser emitidas pelo Portal de Custas no
link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/ nos termos do Comunicado CG nº 46/2025 ou poderão
ser solicitadas através do e-mail: itanhaemjec@tjsp.jus.br. Intime-se e Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, como
mandado de intimação. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2025
Processo 0003845-81.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Juliana Cristina
Rosa de Souza - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Cuidam
os autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em que a autora alega, em síntese, que contratou os serviços
profissionais da ré, advogada, para o ajuizamento de uma ação de cobrança, que tramitou perante esta Justiça Especializada
sob nº 1001294-14.2024.8.26.0266, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Aduz que a referida ação foi extinta por culpa da
requerida, vez que a petição inicial apresentou inconsistências, como ausência de indicação completa do domicílio da autora,
ausência de procuração outorgada, bem como, a referida ação foi ajuizada perante Juízo incompetente. Assim, diante da quebra
de confiança no serviço prestado pela requerida, pretende a rescisão contratual, com a restituição da quantia paga à ré, no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). A requerida ofertou contestação alegando, em suma, que foi contratada pela autora
para a propositura da alegada ação de cobrança c/c danos morais. Aduz que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito,
a fim de que fosse reproposta em face do requerido, em outra Comarca. Alega que não foi aberto prazo para emenda à inicial.
Alega, ainda, que o valor de R$ 500,00 pagos pela requerente refere-se à consultoria jurídica, nos termos do contrato firmado
entre as partes, e não à propositura da ação, sendo, portanto, indevida a devolução pretendida. Pugna pela improcedência.
Houve réplica (págs. 57/60). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos
termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova
há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima
se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). Não
há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, diferentemente do que entende a autora,
a cobrança efetuada é legítima, vez que referente à consultoria jurídica prestada pela requerida à requerente, nos termos do
contrato pactuado entre as partes. Veja que o contrato de honorários dispõe que os R$ 500,00 (quinhentos reais) seriam pagos
à título de consultoria jurídica (pág. 11 - cláusula segunda), havendo, ainda, previsão contratual de honorários advocatícios ad
exitum: “(...) bem como 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da ação de cobrança, danos morais e materiais” (pág. 12).
Houve, portanto, nítida separação entre o valor cobrado a título de consultoria jurídica (R$ 500,00) e os honorários cobrados
para a propositura da ação (ad exitum), de modo que a cobrança sub judice é legítima, não cabendo a devolução pretendida
pela autora. Observo, ainda, que referida despesa foi livremente pactuada, não se mostrando razoável que a autora pretenda o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:28
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