Processo ativo
TJ-SP
1008745-75.2025.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008745-75.2025.8.26.0001
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 12/07/2017). Igualmente: Agravo de
Partes e Advogados
Nome: dos devedores Inexistência de compro *** dos devedores Inexistência de comprovação, nesse momento processual, de
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habili *** legalmente habilitado, sob pena de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da lei. 4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: ESMERALDA LEITE FERREIRA MURANO (OAB 87159/SP)
Processo 1008745-75.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.N.T.E. - Vistos.
1. Fls.241: recebo como emenda à inicial. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência
de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e,
ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido
aos autos por simples petição. 2. Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e
parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL
DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo 1008745-75.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1008874-80.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Fls. 216/217: Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução alcance, desde já,
a empresa Fun Fleet, que formaria um grupo econômico com a executada Auto Fun. O pedido de desconsideração não pode
ser acolhido, pois, nesta fase inicial de cognição, temos que estão ausentes indícios de abuso, fraude, desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, pressupostos necessários para a adoção da providência. Além disso, deve ser garantido o contraditório,
por meio da instauração de incidente de desconsideração. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão: Execução. Pedido de
desconsideração de personalidade jurídica e de arresto de bens formulado na petição inicial de ação de execução. Inviabilidade
do reconhecimento da desconsideração de personalidade jurídica, sem a instauração de contraditório. Incidência do disposto
nos artigos 133 a 137 do CPC. Tutela de urgência para o arresto de bens. Inviabilidade da medida, contra pessoas que não
assinaram o título executivo, e que, portanto, não são partes na ação de execução. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2061597-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 12/07/2017). Igualmente: Agravo de
instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica e o arresto financeiro e de imóveis em nome dos devedores Inexistência de comprovação, nesse momento processual, de
fraude, abuso, desvio ou confusão patrimonial, em detrimento de terceiros Inteligência do art. 133, § 1.º, do Código de Processo
Civil Ausência de citação dos executados para pagamento voluntário da obrigação ou, em querendo, para apresentar resposta
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Manutenção da decisão Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2076396-91.2017.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017). No mais, indefiro o pedido de arresto cautelar
em nome do coexecutado Luis, pois não demonstrado risco de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil ao
processo. Para evitar a dilapidação patrimonial basta a aplicação do art. 828 do CPC. Todavia, a exequente deverá esclarecer
acerca do título executivo, pois há divergência entre a titularidade dos extratos e do contrato (fls. 220/225) que estão em nome
da empresa “Lodeiro Prado” e não da executada “Auto Fun”, não se localizando a alteração da razão social no documento de
fls. 182/183. Portanto, emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de comprovar a regularidade do polo passivo,
comprovando suas alegações ou, se o caso, adequando o rito procedimental. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009213-39.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Na
inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP),
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1009244-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Isabela Luzzi do Nascimento - Teriva Urbanismo S.a. e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que
tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência
da embargante não tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como se sabe, os
embargos declaratórios constituem-se meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo
legal, e, por isso, não devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da lei. 4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: ESMERALDA LEITE FERREIRA MURANO (OAB 87159/SP)
Processo 1008745-75.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.N.T.E. - Vistos.
1. Fls.241: recebo como emenda à inicial. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência
de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e,
ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido
aos autos por simples petição. 2. Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e
parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL
DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo 1008745-75.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1008874-80.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Fls. 216/217: Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução alcance, desde já,
a empresa Fun Fleet, que formaria um grupo econômico com a executada Auto Fun. O pedido de desconsideração não pode
ser acolhido, pois, nesta fase inicial de cognição, temos que estão ausentes indícios de abuso, fraude, desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, pressupostos necessários para a adoção da providência. Além disso, deve ser garantido o contraditório,
por meio da instauração de incidente de desconsideração. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão: Execução. Pedido de
desconsideração de personalidade jurídica e de arresto de bens formulado na petição inicial de ação de execução. Inviabilidade
do reconhecimento da desconsideração de personalidade jurídica, sem a instauração de contraditório. Incidência do disposto
nos artigos 133 a 137 do CPC. Tutela de urgência para o arresto de bens. Inviabilidade da medida, contra pessoas que não
assinaram o título executivo, e que, portanto, não são partes na ação de execução. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2061597-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 12/07/2017). Igualmente: Agravo de
instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica e o arresto financeiro e de imóveis em nome dos devedores Inexistência de comprovação, nesse momento processual, de
fraude, abuso, desvio ou confusão patrimonial, em detrimento de terceiros Inteligência do art. 133, § 1.º, do Código de Processo
Civil Ausência de citação dos executados para pagamento voluntário da obrigação ou, em querendo, para apresentar resposta
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Manutenção da decisão Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2076396-91.2017.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017). No mais, indefiro o pedido de arresto cautelar
em nome do coexecutado Luis, pois não demonstrado risco de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil ao
processo. Para evitar a dilapidação patrimonial basta a aplicação do art. 828 do CPC. Todavia, a exequente deverá esclarecer
acerca do título executivo, pois há divergência entre a titularidade dos extratos e do contrato (fls. 220/225) que estão em nome
da empresa “Lodeiro Prado” e não da executada “Auto Fun”, não se localizando a alteração da razão social no documento de
fls. 182/183. Portanto, emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de comprovar a regularidade do polo passivo,
comprovando suas alegações ou, se o caso, adequando o rito procedimental. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009213-39.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Na
inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP),
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1009244-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Isabela Luzzi do Nascimento - Teriva Urbanismo S.a. e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que
tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência
da embargante não tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como se sabe, os
embargos declaratórios constituem-se meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo
legal, e, por isso, não devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º