Processo ativo
1008767-49.2024.8.26.0590
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Identificação
Nº Processo: 1008767-49.2024.8.26.0590
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008767-49.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Prefeitura
Municipal de São Vicente - Recorrido: Rodolfo Merguiso Onha - Não conheço dos embargos de declaração de fls. 130/134,
visto que opostos contra decisão interlocutória e se trata de processo em trâmite no Juizado da Fazenda Pública, conforme
Lei Federal 12.153/09. É caso de incidência da regra do art. 7º da Lei nº 12.153/09: Art. 48. Caberão embargos de declaração
contra sentença ou acó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (g.n.) Relembre-se que força do art. 27 da Lei
12.153/09 são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil ao processo do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas
que as normas do CPC incidentes a esse processo são aquelas que não conflitem com as normas específicas da legislação
do Juizado Especial, uma vez que a lei especial prevalece sobre a geral. Incide ao caso o critério da especialidade, razão
pela qual inaplicável a norma processual geral sobre o cabimento dos declaratórios contra qualquer decisão judicial (CPC, art.
1.022, caput). Sem prejuízo, não obstante o exposto pela parte autora, respeitado seu entendimento, cumpre observar o que
segue. Não consta do sistema informatizado que a Fazenda Pública Municipal tenha sido intimada via Portal Eletrônico, mas
apenas via Diário de Justiça (certidão de fl. 124/125), diante das limitações técnicas do sistema SAJ neste Colégio Recursal.
Assim, por se tratar de questão de ordem pública (à vista do art. 6º da Lei 12.153/09) e, nesses termos, justamente, para
evitar a nulidade de julgamento, de rigor a regular intimação do ente público (inclusive, se possível, via Portal Eletrônico, que
equivale a intimação pessoal) pelo r. Juízo a quo. Aliás, nesse sentido as próprias r. decisões transcritas pelo ora embargante,
como se extrai de seu conteúdo. Daí por que não se conhece dos embargos de declaração. Aguarde-se o cumprimento da
determinação de fl. 126 e, após, o imediato retorno dos autos ao Colégio Recursal. Proceda-se com a presteza devida. -
Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP)
- Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Municipal de São Vicente - Recorrido: Rodolfo Merguiso Onha - Não conheço dos embargos de declaração de fls. 130/134,
visto que opostos contra decisão interlocutória e se trata de processo em trâmite no Juizado da Fazenda Pública, conforme
Lei Federal 12.153/09. É caso de incidência da regra do art. 7º da Lei nº 12.153/09: Art. 48. Caberão embargos de declaração
contra sentença ou acó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (g.n.) Relembre-se que força do art. 27 da Lei
12.153/09 são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil ao processo do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas
que as normas do CPC incidentes a esse processo são aquelas que não conflitem com as normas específicas da legislação
do Juizado Especial, uma vez que a lei especial prevalece sobre a geral. Incide ao caso o critério da especialidade, razão
pela qual inaplicável a norma processual geral sobre o cabimento dos declaratórios contra qualquer decisão judicial (CPC, art.
1.022, caput). Sem prejuízo, não obstante o exposto pela parte autora, respeitado seu entendimento, cumpre observar o que
segue. Não consta do sistema informatizado que a Fazenda Pública Municipal tenha sido intimada via Portal Eletrônico, mas
apenas via Diário de Justiça (certidão de fl. 124/125), diante das limitações técnicas do sistema SAJ neste Colégio Recursal.
Assim, por se tratar de questão de ordem pública (à vista do art. 6º da Lei 12.153/09) e, nesses termos, justamente, para
evitar a nulidade de julgamento, de rigor a regular intimação do ente público (inclusive, se possível, via Portal Eletrônico, que
equivale a intimação pessoal) pelo r. Juízo a quo. Aliás, nesse sentido as próprias r. decisões transcritas pelo ora embargante,
como se extrai de seu conteúdo. Daí por que não se conhece dos embargos de declaração. Aguarde-se o cumprimento da
determinação de fl. 126 e, após, o imediato retorno dos autos ao Colégio Recursal. Proceda-se com a presteza devida. -
Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP)
- Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - 16º Andar, Sala 1607