Processo ativo
1008825-53.2018.8.26.0011
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Identificação
Nº Processo: 1008825-53.2018.8.26.0011
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
merece reparo. Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito em que a pessoa jurídica busca
manter ativo o contrato de plano de saúde empresarial que firmara com a ora agravante, afastando os reajustes alegadamente
indevidos aplicados em seu prêmio (fls. 01/20 dos autos principais). Em linhas gerais, aduz serem apena ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s 02 os beneficiários
do plano. Trata-se de contrato familiar denominado pela jurisprudência como falso coletivo, em que garantida a aplicabilidade
do CDC. Os sobreditos reajustes deram-se em patamar superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sem
informação clara quanto aos critérios utilizados. Em maio de 2025, o aumento de 19,63% resultou na elevada mensalidade de
R$1.237,50, muito superior aos R$600,89 atinentes a maio de 2021. O MM. Juiz a quo ponderou que Os requisitos legais da
tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
(b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, a parte autora, beneficiária
de contrato de plano de saúde firmado com a requerida (falso coletivo adesão para apenas duas vidas), sustentou que estão
sendo aplicados reajustes anuais em percentuais manifestamente excessivos em comparação com os reajustes aplicados pela
ANS no mesmo período para os planos individuais e familiares, e destacou que a requerida também não demonstra qualquer
alteração na sinistralidade ou na variação dos custos médicos hospitalares (VCMH). Sustentou a existência de ilegalidade. Os
documentos que acompanharam a inicial, quando analisados em conjunto com as normas legais que regem a hipótese, atribuem
verossimilhança às alegações da parte autora, e a manutenção de aumentos anuais em tese abusivos realmente pode lhe causar
dano de difícil e incerta reparação. Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que o próximo aumento anual de
2025 e anos seguintes sejam limitados aos reajustes definidos pela ANS para os planos familiares, até o julgamento definitivo da
demanda, sob pena de multa de R$15.000,00 para cada boleto emitido em valor a maior (fls. 98/99 dos autos principais). E com
acerto! Da atenta leitura dos autos, notadamente da petição da recorrente de fls. 281/285 dos autos principais, verifica-se que, a
despeito do reajuste das mensalidades do plano de saúde, não fora veiculado o teor do estudo técnico que justificaria a discutida
majoração. Com efeito, tudo indica cuidar-se de verdadeiro plano de saúde familiar, disfarçado de plano de saúde empresarial
coletivo, para que a este ajuste não se aplique as disposições atinentes àquela modalidade contratual, especialmente no que
diz respeito aos índices de reajuste de mensalidade. É fato público e notório que as operadoras de plano de saúde têm deixado
de comercializar planos de saúde individuais e familiares, restando como alternativa, a quem busca contratar assistência à
saúde, a adesão a planos coletivos, como o objeto desta ação. Nesta toada, impossível se reconhecer a legalidade da conduta
da requerida de reajustar o contrato nos moldes realizados com base em cláusulas de contrato com natureza de ‘falso coletivo’,
especialmente no que diz respeito à cláusula 14.2 (fls. 53) que, como bem pontuado na sentença, permite à requerida adotar os
percentuais que desejar em função da sinistralidade apurada unilateralmente, sem que os beneficiários tenham qualquer meio
para conhecê-la e impugná-la, senão judicialmente. Desta feita, o édito singular, que determinou a aplicação dos índices de
reajuste fixados pela ANS e a devolução dos valores pagos a maior à autora, deve ser mantido tal qual lançado, uma vez que da
reanálise do caso, a interpretação é a mesma da sentença (TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1008825-53.2018.8.26.0011, rel. Des.
Miguel Brandi, j. 17.05.2019). Nesses termos, se por um lado não se tem um claro panorama dos reajustes aplicados entre 2021
e 2025, por outro, adequado afastar o reajuste de 19,63%, verificado em maio de 2025, substituindo-o pelo índice aplicado nos
limites máximos permitidos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares (6,91%). Em hipótese análoga, entendeu
a C. 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE Contrato
coletivo por adesão Reajuste anual - Pretensão da autora a que sejam afastados os reajustes aplicados, incidindo tão somente
os autorizadas pela a ANS para os contratos individuais, em sede de tutela de urgência - Decisão que indeferiu o pedido -
Irresignação da autora Acolhimento - Hipótese em que participam do plano apenas seis vidas, sendo todas da mesma família
Falsa coletivização - Circunstâncias que justificam a aplicação das regras dos contratos individuais - Precedentes Requisitos
necessários à concessão da tutela de urgência que se encontravam configurados in casu Afastamento dos reajustes aplicados,
com substituição pelos índices da ANS - Decisão reformada Recurso provido (AI 2046286-36.2022.8.26.0000, rel. Des. Marcus
Vinicius Rios Gonçalves, j. 06.04.2022). Por fim, como cediço, as astreintes visam antes a tornar efetivo o comando judicial
relativo a obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, no sentido de constranger o devedor a cumpri-lo, do que a
impor sanção ao último. Por isso mesmo, não podem ser arbitradas em valor módico, sob pena de perderem a função para a
qual se destinam. Nesses termos, com vistas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequadas as astreintes
nos moldes fixados. O valor da multa aplicada não apenas encontra-se em consonância com a determinação do i. Magistrado,
como também se mostra proporcional à capacidade econômica da recorrente. Feitas essas considerações, e ainda levando em
conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de
qualquer outro, imperiosa a manutenção do r. pronunciamento. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos
termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/
SP) - Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) - 4º andar
merece reparo. Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito em que a pessoa jurídica busca
manter ativo o contrato de plano de saúde empresarial que firmara com a ora agravante, afastando os reajustes alegadamente
indevidos aplicados em seu prêmio (fls. 01/20 dos autos principais). Em linhas gerais, aduz serem apena ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s 02 os beneficiários
do plano. Trata-se de contrato familiar denominado pela jurisprudência como falso coletivo, em que garantida a aplicabilidade
do CDC. Os sobreditos reajustes deram-se em patamar superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sem
informação clara quanto aos critérios utilizados. Em maio de 2025, o aumento de 19,63% resultou na elevada mensalidade de
R$1.237,50, muito superior aos R$600,89 atinentes a maio de 2021. O MM. Juiz a quo ponderou que Os requisitos legais da
tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
(b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, a parte autora, beneficiária
de contrato de plano de saúde firmado com a requerida (falso coletivo adesão para apenas duas vidas), sustentou que estão
sendo aplicados reajustes anuais em percentuais manifestamente excessivos em comparação com os reajustes aplicados pela
ANS no mesmo período para os planos individuais e familiares, e destacou que a requerida também não demonstra qualquer
alteração na sinistralidade ou na variação dos custos médicos hospitalares (VCMH). Sustentou a existência de ilegalidade. Os
documentos que acompanharam a inicial, quando analisados em conjunto com as normas legais que regem a hipótese, atribuem
verossimilhança às alegações da parte autora, e a manutenção de aumentos anuais em tese abusivos realmente pode lhe causar
dano de difícil e incerta reparação. Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que o próximo aumento anual de
2025 e anos seguintes sejam limitados aos reajustes definidos pela ANS para os planos familiares, até o julgamento definitivo da
demanda, sob pena de multa de R$15.000,00 para cada boleto emitido em valor a maior (fls. 98/99 dos autos principais). E com
acerto! Da atenta leitura dos autos, notadamente da petição da recorrente de fls. 281/285 dos autos principais, verifica-se que, a
despeito do reajuste das mensalidades do plano de saúde, não fora veiculado o teor do estudo técnico que justificaria a discutida
majoração. Com efeito, tudo indica cuidar-se de verdadeiro plano de saúde familiar, disfarçado de plano de saúde empresarial
coletivo, para que a este ajuste não se aplique as disposições atinentes àquela modalidade contratual, especialmente no que
diz respeito aos índices de reajuste de mensalidade. É fato público e notório que as operadoras de plano de saúde têm deixado
de comercializar planos de saúde individuais e familiares, restando como alternativa, a quem busca contratar assistência à
saúde, a adesão a planos coletivos, como o objeto desta ação. Nesta toada, impossível se reconhecer a legalidade da conduta
da requerida de reajustar o contrato nos moldes realizados com base em cláusulas de contrato com natureza de ‘falso coletivo’,
especialmente no que diz respeito à cláusula 14.2 (fls. 53) que, como bem pontuado na sentença, permite à requerida adotar os
percentuais que desejar em função da sinistralidade apurada unilateralmente, sem que os beneficiários tenham qualquer meio
para conhecê-la e impugná-la, senão judicialmente. Desta feita, o édito singular, que determinou a aplicação dos índices de
reajuste fixados pela ANS e a devolução dos valores pagos a maior à autora, deve ser mantido tal qual lançado, uma vez que da
reanálise do caso, a interpretação é a mesma da sentença (TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1008825-53.2018.8.26.0011, rel. Des.
Miguel Brandi, j. 17.05.2019). Nesses termos, se por um lado não se tem um claro panorama dos reajustes aplicados entre 2021
e 2025, por outro, adequado afastar o reajuste de 19,63%, verificado em maio de 2025, substituindo-o pelo índice aplicado nos
limites máximos permitidos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares (6,91%). Em hipótese análoga, entendeu
a C. 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE Contrato
coletivo por adesão Reajuste anual - Pretensão da autora a que sejam afastados os reajustes aplicados, incidindo tão somente
os autorizadas pela a ANS para os contratos individuais, em sede de tutela de urgência - Decisão que indeferiu o pedido -
Irresignação da autora Acolhimento - Hipótese em que participam do plano apenas seis vidas, sendo todas da mesma família
Falsa coletivização - Circunstâncias que justificam a aplicação das regras dos contratos individuais - Precedentes Requisitos
necessários à concessão da tutela de urgência que se encontravam configurados in casu Afastamento dos reajustes aplicados,
com substituição pelos índices da ANS - Decisão reformada Recurso provido (AI 2046286-36.2022.8.26.0000, rel. Des. Marcus
Vinicius Rios Gonçalves, j. 06.04.2022). Por fim, como cediço, as astreintes visam antes a tornar efetivo o comando judicial
relativo a obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, no sentido de constranger o devedor a cumpri-lo, do que a
impor sanção ao último. Por isso mesmo, não podem ser arbitradas em valor módico, sob pena de perderem a função para a
qual se destinam. Nesses termos, com vistas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequadas as astreintes
nos moldes fixados. O valor da multa aplicada não apenas encontra-se em consonância com a determinação do i. Magistrado,
como também se mostra proporcional à capacidade econômica da recorrente. Feitas essas considerações, e ainda levando em
conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de
qualquer outro, imperiosa a manutenção do r. pronunciamento. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos
termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/
SP) - Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) - 4º andar