Processo ativo

1008830-61.2024.8.26.0077

1008830-61.2024.8.26.0077
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008830-61.2024.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada:
Vera Luzia dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação da requerida visando à reforma da r. sentença proferida
às fls. 218/220, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência
de débito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s c/c restituição de valores, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar nulo os contratos descritos na inicial condenando o requerido
Banco Itaú S.A a devolver todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente, com juros de mora de
1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desconto indevido. Em razão da sucumbência,
arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. P.R.I. (fls.
219/220). Apela a requerida alegando, em síntese, que os contratos objetos da lide foram regularmente pactuados pela própria
autora, com digitação de senha pessoal e utilização do cartão magnético com chip; argumenta que os valores dos empréstimos
foram disponibilizados à parte autora; entende que se houve contratação de empréstimos por terceiro, a culpa é exclusiva
da autora que forneceu seu cartão magnético e senha pessoal. Foram apresentadas contrarrazões recursais argumentando,
inicialmente, que não foi recolhido o preparo recursal de maneira adequada; preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal; no mérito defende a manutenção do r. decisum. Conforme constou
dos autos, a requerida, em seu recurso de apelação, apresentou o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 257/258 e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 17:05
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