Processo ativo

1008863-16.2024.8.26.0606

1008863-16.2024.8.26.0606
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1008863-16.2024.8.26.0606, a ERICA EMIKO ISHIGAMI MATIDA, matrícula nº 354.316-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 15.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ESPOLIO ODETE
RIBEIRO REIS – Processo nº 1002128-09.2024.8.26.0495, a ODETE RIBEIRO REIS, matrícula nº 806.496-J, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 19.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004788-78.2024.8.26.0073, a FERNANDO ANDRE INOUE, matrícula nº 816.365-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 13.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e,
a partir de 22.10.2022, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1002225-29.2024.8.26.0553, a JAIR DIAS DA SILVA, matrícula nº 318.337-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 23.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000538-74.2023.8.26.0028, a JEANETE DA COSTA LIMA SANTOS, matrícula nº 308.237-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 01.03.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0000136-41.2024.8.26.0459, a JULIANA MORI NAKACHIMA, matrícula nº 817.896-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 19.02.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003840-83.2024.8.26.0220, a LEILA DO CARMO CARNIATTO, matrícula nº 309.014-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 05.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1027238-95.2022.8.26.0554, a MARCIA REGINA DE OLIVEIRA, matrícula nº 355.418-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança e não como constou na Apostila
disponibilizada no DJE de 11.12.2023.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1006043-21.2024.8.26.0510, a MARCOS ANTONIO ALVES, matrícula nº 809.668-F, Oficial de Justiça, a partir de
05.06.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1032104-31.2024.8.26.0602, a MARIA INES DA SILVA VIEIRA, matrícula nº 319.851-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 14.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1002995-79.2023.8.26.0222, a MARIA INES PINTO DA COSTA, matrícula nº 97.097-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 01.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1046120-68.2024.8.26.0576, a MARILDA CATARINA DA SILVA OLIVEIRA, matrícula nº 354.551-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1005736-26.2024.8.26.0362, a MAURICIO LIRA CURY, matrícula nº 319.617-A, Oficial de Justiça, foi reconhecido
o direito ao recebimento das diferenças relativas à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais
quinquenais e da sexta parte, no valor judicialmente fixado.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004951-34.2024.8.26.0081, a OSMAR ALVES NUNES, matrícula nº 352.303-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 03.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e, a
partir de 20.01.2022, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:56
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