Processo ativo
1008876-65.2018.8.26.0625
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Identificação
Nº Processo: 1008876-65.2018.8.26.0625
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante
ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , não cabe mais
ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da
competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie
a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE
RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093
das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art.
102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda
Pública). Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1008876-65.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Ante a
inércia da exequente, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei
nº 6.830/80. Decorrido o referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação
em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566), sem prejuízo
de aplicação da Resolução 547/2024, se o caso. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1008886-12.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Ante a
inércia da exequente, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei
nº 6.830/80. Decorrido o referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação
em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566), sem prejuízo
de aplicação da Resolução 547/2024, se o caso. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1008996-98.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Dagmar Aparecida Martins - Vistos. Ciência à exequente do APOSTILAMENTO/DOCUMENTO JUNTADO. No mais, reporto-me
à decisão de fls. 52, aguardando pelo cadastro de incidente de cumprimento de sentença, se o caso. Aguarde-se no PRAZO.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 1009108-48.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Fls.: defiro.
Providencie a Serventia informações detalhadas sobre resultado das buscas de valores realizadas pelo SISTEMA SISBAJUD,
juntado detalhamento nos autos. Com o detalhamento, cientifique-se a exequente. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES
DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1009110-18.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Não há
previsão de “arquivamento” na legislação processual civil, como forma de extinção do processo. A Lei de Execução Fiscal
somente prevê o arquivamento, nos termos do artigo 40, § 2º, ou seja, após a suspensão do feito, mesmo procedimento adotado
pelo CPC no art. 921, § 2º. No mais, embora exista lei municipal, esta extrapola a competência prevista nos artigos 22, I e 24,
XI, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito processual e/ou procedimentos em matéria processual. Desse modo, de
rigor, em uma interpretação sistemática e teleológica da norma municipal, a extinção pela desistência da execução, meio que
não impede o Município de executar novamente o crédito tributário quando superado o valor mínimo previsto na lei local. Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito (...) processual, (...); Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XI - procedimentos em matéria processual; HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
DA EXECUÇÃO, conforme o art. 775 do Código de Processo Civil/15 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
925, do CPC/15, aplicados subsidiariamente de acordo com o art. 1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Art. 775. O
exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência
da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção
dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No mais, aplicável à espécie a Lei Complementar Municipal
91, de 8 de junho de 2001: “Art. 1ºA Procuradoria Judiciária da Fazenda Pública do Município de Taubaté fica autorizada
a ajuizar apenas as dívidas fiscais e não fiscais com valores iguais ou superiores a quatro Unidades Fiscais do Município
de Taubaté - UFMT, por ação ou exercício, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que,
somados, ultrapassem o referido valor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de5de março de 2008) Art. 2ºFica o
Diretor do Departamento de Finanças autorizado a remitir os créditos tributários ou não tributários, apurados em procedimentos
administrativos, cujos montantes, após os acréscimos legais, não ultrapassem dois décimos da Unidade Fiscal do Município de
Taubaté - UFMT.(Redação dada pela Lei Complementar nº 339, de9de maio de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar
nº 185, de5de março de 2008) § 1ºOs autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos
débitos ultrapassarem os limites indicados. § 2ºA unidade competente da Procuradoria Judiciária do Município fica obrigada a
inscrever em livro próprio, os débitos decorrentes de dívidas ativas tributárias ou não tributárias, independentemente de seu
valor e, providenciar a sua cobrança amigável nos termos da lei. (...)” Quanto às custas, a exequente é isenta, nos termos do
artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003: Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias
e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Servirá a presente sentença de certidão de
trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Desnecessária petição de
ciência. Arquivem-se os autos definitivamente (Cód. 61615). Não há custas finais. Servirá de certidão. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1010008-26.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - São José Construções e Comércio
Ltda - - Hospital São Lucas de Taubaté LTDA - Vistos. Fls. 1.230/1.237: Considerando a anterior atribuição de efeito suspensivo
ao recurso (fls. 1.223/1.224), além do v. Acórdão, deverá ser apresentada a certidão de trânsito em julgado para que a presente
ação retome sua tramitação. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. Int. - ADV: AMAURI SANTOS DE
ALMEIDA (OAB 278300/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1010125-51.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Regivaldo Tomaz
da Costa - Suporte Serviços de Vigilância Ltda - - Jose Benedito Américo e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e
3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação
interpostos a fls.315/331 e 352/368 , no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau
esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional
do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante
ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , não cabe mais
ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da
competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie
a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE
RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093
das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art.
102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda
Pública). Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1008876-65.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Ante a
inércia da exequente, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei
nº 6.830/80. Decorrido o referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação
em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566), sem prejuízo
de aplicação da Resolução 547/2024, se o caso. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1008886-12.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Ante a
inércia da exequente, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei
nº 6.830/80. Decorrido o referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação
em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566), sem prejuízo
de aplicação da Resolução 547/2024, se o caso. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1008996-98.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Dagmar Aparecida Martins - Vistos. Ciência à exequente do APOSTILAMENTO/DOCUMENTO JUNTADO. No mais, reporto-me
à decisão de fls. 52, aguardando pelo cadastro de incidente de cumprimento de sentença, se o caso. Aguarde-se no PRAZO.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 1009108-48.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Fls.: defiro.
Providencie a Serventia informações detalhadas sobre resultado das buscas de valores realizadas pelo SISTEMA SISBAJUD,
juntado detalhamento nos autos. Com o detalhamento, cientifique-se a exequente. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES
DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1009110-18.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Não há
previsão de “arquivamento” na legislação processual civil, como forma de extinção do processo. A Lei de Execução Fiscal
somente prevê o arquivamento, nos termos do artigo 40, § 2º, ou seja, após a suspensão do feito, mesmo procedimento adotado
pelo CPC no art. 921, § 2º. No mais, embora exista lei municipal, esta extrapola a competência prevista nos artigos 22, I e 24,
XI, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito processual e/ou procedimentos em matéria processual. Desse modo, de
rigor, em uma interpretação sistemática e teleológica da norma municipal, a extinção pela desistência da execução, meio que
não impede o Município de executar novamente o crédito tributário quando superado o valor mínimo previsto na lei local. Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito (...) processual, (...); Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XI - procedimentos em matéria processual; HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
DA EXECUÇÃO, conforme o art. 775 do Código de Processo Civil/15 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
925, do CPC/15, aplicados subsidiariamente de acordo com o art. 1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Art. 775. O
exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência
da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção
dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No mais, aplicável à espécie a Lei Complementar Municipal
91, de 8 de junho de 2001: “Art. 1ºA Procuradoria Judiciária da Fazenda Pública do Município de Taubaté fica autorizada
a ajuizar apenas as dívidas fiscais e não fiscais com valores iguais ou superiores a quatro Unidades Fiscais do Município
de Taubaté - UFMT, por ação ou exercício, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que,
somados, ultrapassem o referido valor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de5de março de 2008) Art. 2ºFica o
Diretor do Departamento de Finanças autorizado a remitir os créditos tributários ou não tributários, apurados em procedimentos
administrativos, cujos montantes, após os acréscimos legais, não ultrapassem dois décimos da Unidade Fiscal do Município de
Taubaté - UFMT.(Redação dada pela Lei Complementar nº 339, de9de maio de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar
nº 185, de5de março de 2008) § 1ºOs autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos
débitos ultrapassarem os limites indicados. § 2ºA unidade competente da Procuradoria Judiciária do Município fica obrigada a
inscrever em livro próprio, os débitos decorrentes de dívidas ativas tributárias ou não tributárias, independentemente de seu
valor e, providenciar a sua cobrança amigável nos termos da lei. (...)” Quanto às custas, a exequente é isenta, nos termos do
artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003: Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias
e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Servirá a presente sentença de certidão de
trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Desnecessária petição de
ciência. Arquivem-se os autos definitivamente (Cód. 61615). Não há custas finais. Servirá de certidão. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1010008-26.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - São José Construções e Comércio
Ltda - - Hospital São Lucas de Taubaté LTDA - Vistos. Fls. 1.230/1.237: Considerando a anterior atribuição de efeito suspensivo
ao recurso (fls. 1.223/1.224), além do v. Acórdão, deverá ser apresentada a certidão de trânsito em julgado para que a presente
ação retome sua tramitação. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. Int. - ADV: AMAURI SANTOS DE
ALMEIDA (OAB 278300/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1010125-51.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Regivaldo Tomaz
da Costa - Suporte Serviços de Vigilância Ltda - - Jose Benedito Américo e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e
3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação
interpostos a fls.315/331 e 352/368 , no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau
esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional
do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º