Processo ativo
1008890-28.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1008890-28.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Andre Luiz Dragoni da Costa - - Natalia Regina Dragoni da Costa - Vistos. Fls. 705/709: Sobre o alegado, manifeste-se a parte
executada. Int. - ADV: EDUARDO DE SÁ MARTON (OAB 228347/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP),
FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), EDUARDO DE
SÁ MARTON (OAB 22834 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7/SP), CÉLIO JOSÉ BARBIERI JUNIOR (OAB 243413/SP)
Processo 1008890-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco José de Brito Silva -
Vistos. Fls. 56/59: Anote-se. Aguarde-se a vinda da contestação. Int. - ADV: JOSÉ MARLLON FARIAS DE ARAÚJO (OAB 20835/
AL)
Processo 1009205-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Nickolas
Nobrega Nadal - Vistos. I. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursosrdquo. Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da
CF/88 e 98 e seguintes do Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar
com os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda
a coletividade (haja vista a natureza tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária
em favor do particular, devendo, por isso, o benefício ser concedido com cautela. Posto isso, deve o executado comprovar
hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. II. Pelo princípio da economia processual passo a analisar
a exceção. Fls. 121/135 e 148/169: Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado defende necessidade de
prorrogação da dívida, e que seja o título executivo considerando nulo, ante a ausência de demonstrativo pormenorizado do
débito, requer, ainda, a readequação dos juros e correções monetárias, pela cobrança remuneratória e moratória abusiva.
Manifestou-se o exequente às fls. 148/169 arguindo o não cabimento da exceção de pré-executividade e impugnando o pedido
de justiça gratuita pleiteado pelo executado. No mais, defendeu impossibilidade de prorrogação da dívida, dado que o executado
deixa de cumprir os requisitos legais. Subsidiariamente, defendeu legalidade das cobranças impugnadas É o necessário. Decido.
Aexceçãoou objeção de pré-executividade, que consiste em criação jurisprudencial, é admissível desde que verse sobre matéria
cognoscível de ofício ou prescinda de dilação probatória, a teor do entendimento cristalizado pela Súmula 393 do C. STJ. Fora
dessas estreitas hipóteses, deve a parte valer-se dos embargos à execução, remédio estabelecido como regra pela legislação
de regência para veicular as matérias de defesa do executado. Os requisitos para o manejo da exceção, no entanto, não se
afiguram presentes no caso em tela. Sustenta o excipiente abusividade de encargos incidentes sobre o valor exequendo, isto
é, matéria fática que demanda instrução probatória, o que não tem sido admitido pela jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Decisão que rejeitou exceção
de préexecutividade Cédula de Crédito Bancário, decorrente de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta
corrente, configura título executivo extrajudicial, previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, e 585,
inciso VIII, do Código de Processo Civil Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Apresentação, pelo exequente, de demonstrativo do débito atualizado, no
qual constam o valor da dívida, os encargos e as respectivas taxas Satisfação da exigência prevista no art. 798, inciso I, “b”,
do novo Código de Processo Civil Título líquido, certo e exigível Controvérsias que versam sobre matéria de fato, dependente
de dilação probatória, que somente podem ser discutidas por meio de embargos, na forma prevista no art. 914 do novo Código
de Processo Civil Impossibilidade de apreciação destas controvérsias no âmbito da exceção de pré-executividade Recurso
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072809-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro:
27/09/2021) A exceção tenta rediscutir os termos a Cédula de Produto Rural firmada há mais de dois anos. Para além disso, o
executado sequer ofereceu embargos à execução. Ou seja, já se operou preclusão das alegações ora apresentadas. Assim, seja
por tratar-se questão inadimitida pela exceção de pré executividade, seja pela preclusão das matérias, seja pelo descumprimento
do art. 525, §4º do CPC, rejeito a alegação de excesso de execução. No mais, afasto a pretensão de prorrogação da dívida
por frustração de safra. Ainda que a tese fosse admissível, não encontraria respaldo jurídico, dado que o procedimento exige
comprovação de alguns requisitos, como notificação do banco credor antes do vencimento da dívida, o que não foi possível
verificar no presente caso. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA
DÍVIDA. REQUISITOS. 1. O alongamento da dívida rural, uma vez atendidos os requisitos legais, é direito do mutuário e dever
da instituição financeira (Súmula STJ nº 298). 2. Não há necessidade da edição de novas normas pelo Banco Central prevendo
a prorrogação do custeio agrícola, visto que o próprio Manual de Crédito Rural (MCR) já o faz. 3. De acordo com o item 2.6.9 do
Manual de Crédito Rural, independente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, bastando ao
mutuário comprovar que a incapacidade de pagamento se deu em virtude de: a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 4.
No caso, tendo o mutuário comprovado a incapacidade financeira, em razão da falta de mercado para a safra de laranja e da
redução do gado por condições climáticas, bem como que protocolou requerimento pela prorrogação antes do vencimento da
parcela que não poderia honrar, temos por preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício legal. 5. Carece o exequente,
portanto, de título líquido certo e exigível. 6. Recurso provido para extinguir o feito executivo.(TJSP; Apelação Cível 1005495-
33.2017.8.26.0189; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) Dito isso, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ALLAN
MARCEL PAISANI (OAB 405139/SP)
Processo 1009205-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Nickolas
Nobrega Nadal - Vistos. Despacho para mera regularização da conclusão mantida aberta indevidamente no sistema SAJ. - ADV:
ALLAN MARCEL PAISANI (OAB 405139/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1009310-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0022010-29.2023.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível -
Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Cristina Perazza Tamborrino - Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda e outro
- Vistos. 1. Folhas 178/179: Recebo a petição como emenda à inicial, anotando-se a exclusão de Alberto Caio Tamborrino do
polo passivo desta ação. 2. Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC, e, presentes os requisitos
do artigo 678, do Código de Processo Civil, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o valor de R$ 4.819,56,
cuja penhora se encontra às folhas 139 dos autos do cumprimento de sentença de nº 0022010-29.2023.8.26.0100. 2. Cite-se
o embargado, por publicação no DJE, na pessoa de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem em 15 dias
(art. 679 do CPC), sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (CPC, arts. 307 e 344). 3.
Certifique-se nos principais. Int. - ADV: MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP), THIAGO SCARPONI DE AZEVEDO (OAB
438810/SP)
Processo 1010727-21.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oro5 Securitizadora e Consultoria
Em Negocios S.a - Vistos. Trata-se de ação de execução em que a parte autora almeja o arresto cautelar de bens da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Andre Luiz Dragoni da Costa - - Natalia Regina Dragoni da Costa - Vistos. Fls. 705/709: Sobre o alegado, manifeste-se a parte
executada. Int. - ADV: EDUARDO DE SÁ MARTON (OAB 228347/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP),
FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), EDUARDO DE
SÁ MARTON (OAB 22834 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7/SP), CÉLIO JOSÉ BARBIERI JUNIOR (OAB 243413/SP)
Processo 1008890-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco José de Brito Silva -
Vistos. Fls. 56/59: Anote-se. Aguarde-se a vinda da contestação. Int. - ADV: JOSÉ MARLLON FARIAS DE ARAÚJO (OAB 20835/
AL)
Processo 1009205-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Nickolas
Nobrega Nadal - Vistos. I. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursosrdquo. Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da
CF/88 e 98 e seguintes do Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar
com os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda
a coletividade (haja vista a natureza tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária
em favor do particular, devendo, por isso, o benefício ser concedido com cautela. Posto isso, deve o executado comprovar
hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. II. Pelo princípio da economia processual passo a analisar
a exceção. Fls. 121/135 e 148/169: Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado defende necessidade de
prorrogação da dívida, e que seja o título executivo considerando nulo, ante a ausência de demonstrativo pormenorizado do
débito, requer, ainda, a readequação dos juros e correções monetárias, pela cobrança remuneratória e moratória abusiva.
Manifestou-se o exequente às fls. 148/169 arguindo o não cabimento da exceção de pré-executividade e impugnando o pedido
de justiça gratuita pleiteado pelo executado. No mais, defendeu impossibilidade de prorrogação da dívida, dado que o executado
deixa de cumprir os requisitos legais. Subsidiariamente, defendeu legalidade das cobranças impugnadas É o necessário. Decido.
Aexceçãoou objeção de pré-executividade, que consiste em criação jurisprudencial, é admissível desde que verse sobre matéria
cognoscível de ofício ou prescinda de dilação probatória, a teor do entendimento cristalizado pela Súmula 393 do C. STJ. Fora
dessas estreitas hipóteses, deve a parte valer-se dos embargos à execução, remédio estabelecido como regra pela legislação
de regência para veicular as matérias de defesa do executado. Os requisitos para o manejo da exceção, no entanto, não se
afiguram presentes no caso em tela. Sustenta o excipiente abusividade de encargos incidentes sobre o valor exequendo, isto
é, matéria fática que demanda instrução probatória, o que não tem sido admitido pela jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Decisão que rejeitou exceção
de préexecutividade Cédula de Crédito Bancário, decorrente de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta
corrente, configura título executivo extrajudicial, previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, e 585,
inciso VIII, do Código de Processo Civil Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Apresentação, pelo exequente, de demonstrativo do débito atualizado, no
qual constam o valor da dívida, os encargos e as respectivas taxas Satisfação da exigência prevista no art. 798, inciso I, “b”,
do novo Código de Processo Civil Título líquido, certo e exigível Controvérsias que versam sobre matéria de fato, dependente
de dilação probatória, que somente podem ser discutidas por meio de embargos, na forma prevista no art. 914 do novo Código
de Processo Civil Impossibilidade de apreciação destas controvérsias no âmbito da exceção de pré-executividade Recurso
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072809-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro:
27/09/2021) A exceção tenta rediscutir os termos a Cédula de Produto Rural firmada há mais de dois anos. Para além disso, o
executado sequer ofereceu embargos à execução. Ou seja, já se operou preclusão das alegações ora apresentadas. Assim, seja
por tratar-se questão inadimitida pela exceção de pré executividade, seja pela preclusão das matérias, seja pelo descumprimento
do art. 525, §4º do CPC, rejeito a alegação de excesso de execução. No mais, afasto a pretensão de prorrogação da dívida
por frustração de safra. Ainda que a tese fosse admissível, não encontraria respaldo jurídico, dado que o procedimento exige
comprovação de alguns requisitos, como notificação do banco credor antes do vencimento da dívida, o que não foi possível
verificar no presente caso. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA
DÍVIDA. REQUISITOS. 1. O alongamento da dívida rural, uma vez atendidos os requisitos legais, é direito do mutuário e dever
da instituição financeira (Súmula STJ nº 298). 2. Não há necessidade da edição de novas normas pelo Banco Central prevendo
a prorrogação do custeio agrícola, visto que o próprio Manual de Crédito Rural (MCR) já o faz. 3. De acordo com o item 2.6.9 do
Manual de Crédito Rural, independente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, bastando ao
mutuário comprovar que a incapacidade de pagamento se deu em virtude de: a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 4.
No caso, tendo o mutuário comprovado a incapacidade financeira, em razão da falta de mercado para a safra de laranja e da
redução do gado por condições climáticas, bem como que protocolou requerimento pela prorrogação antes do vencimento da
parcela que não poderia honrar, temos por preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício legal. 5. Carece o exequente,
portanto, de título líquido certo e exigível. 6. Recurso provido para extinguir o feito executivo.(TJSP; Apelação Cível 1005495-
33.2017.8.26.0189; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) Dito isso, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ALLAN
MARCEL PAISANI (OAB 405139/SP)
Processo 1009205-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Nickolas
Nobrega Nadal - Vistos. Despacho para mera regularização da conclusão mantida aberta indevidamente no sistema SAJ. - ADV:
ALLAN MARCEL PAISANI (OAB 405139/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1009310-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0022010-29.2023.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível -
Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Cristina Perazza Tamborrino - Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda e outro
- Vistos. 1. Folhas 178/179: Recebo a petição como emenda à inicial, anotando-se a exclusão de Alberto Caio Tamborrino do
polo passivo desta ação. 2. Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC, e, presentes os requisitos
do artigo 678, do Código de Processo Civil, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o valor de R$ 4.819,56,
cuja penhora se encontra às folhas 139 dos autos do cumprimento de sentença de nº 0022010-29.2023.8.26.0100. 2. Cite-se
o embargado, por publicação no DJE, na pessoa de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem em 15 dias
(art. 679 do CPC), sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (CPC, arts. 307 e 344). 3.
Certifique-se nos principais. Int. - ADV: MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP), THIAGO SCARPONI DE AZEVEDO (OAB
438810/SP)
Processo 1010727-21.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oro5 Securitizadora e Consultoria
Em Negocios S.a - Vistos. Trata-se de ação de execução em que a parte autora almeja o arresto cautelar de bens da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º