Processo ativo

1008946-13.2020.8.26.0011

1008946-13.2020.8.26.0011
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO
ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁFÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a
juntada de documentos novos após a petição inici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à
propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. No
caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos,
destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se
tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3. Necessidade de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o
contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” Passo a análise do mérito. Os documentos que instruem a inicial
comprovam a celebração do contrato entre as partes, em que a ré aderiu Aos Códigos De Regulação E Melhores Práticas Para
Fundos De Investimentos e para Programa de Certificação Continuada, em 17/10/2012 (fls. 82/87), bem como aos códigos de
Regulação e Melhores Práticas para Fundo de Investimentos e para Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais, em
12/12/2014 (fls. 88/90), no qual concordam se submeter às regras dispostas no Código de administração e Gestão de Recursos
de Terceiros (fls. 91/120). Demonstra a autora, ainda, as regras, dos códigos aderidos, previstos as fls. 221/294 (Código De
Regulação E Melhores Práticas Para Fundos De Investimentos), fls. 177/220 (Código de Programa de Certificação Continuada)
e fls. 121/176 (Código de Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais). Pois bem. O Código de administração e Gestão de
Recursos de Terceiros prevê o pagamento de taxas, devidas pela supervisão periódica, destinada a cobrir os custos das
atividades relacionadas a este normativo, registro de veículos de investimentos, quando aplicável, e pelo envio de informações
para a base de dados, quando aplicável, cujos valores fixados periodicamente em site próprio (art. 45 fls. 118), bem como prevê
as aplicação de penalidades pelo descumprimento dos princípios dos códigos (art. 46 fls. 118), que estão previstas nos próprios
códigos. Quanto as taxas, já se convencionou que é ônus dos devedores demonstrar sua adimplência, dada a impossibilidade
de comprovação por parte do credor da inadimplência daqueles. No caso dos autos, a requerida não se desincumbiu de seu
ônus, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, de demonstrar que as cobranças são indevidas ou ausência de inadimplemento.
A ré deveria ter providenciado a juntada de eventuais recibos fornecidos pela recebedora dos valores ou, ainda, providenciar a
juntada de qualquer outro elemento de prova que ao menos indicasse a realização dos pagamentos, o que não se verifica
nestes autos. No que tange às multas objetivas aplicadas, previstas as penalidades de multa de R$ 150,00 por dia de atraso no
Código de Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais (art. 64 - fls. 169), de 10 taxas de supervisão de certificação no Código
de Programa de Certificação Continuada (art. 55 fls. 217) e de R$ 150,00 por dia de atraso no Código De Regulação E Melhores
Práticas Para Fundos De Investimentos (art. 86 fls. 281). A autora comprovou que as multas eram aplicadas disponibilizando o
contraditório em plataforma própria (fls. 580/949), tendo a ré se incumbido de contestar algumas multas e deixado transcorrer o
prazo sem apresentar defesa em outras, de forma que se pode concluir o devido conhecimento do canal. Assim, devidamente
aplicadas e observado o contraditório, devido o pagamento das multas objetivas consoante planilha de fls. 576/579. Sobre a
multa pelo processo ART 0007/2020, imputado a ré o descumprimento aos seguintes artigos do Código de ART: (i) Art. 18, inciso
II e Art. 23, inciso III combinados com o Art. 7º e Art. 6º, inciso II; (ii) Art. 6º, inciso VIII combinado com o Art. 18, § 4º; (iii) Art. 6º,
inciso VI; e (iv) Art. 6º, inciso X, tem-se que observado o devido processo e oportunizado o contraditório, consoante comprovado
nos documentos de fls. 308/346. A ré (AMBIMA) trata-se de uma associação civil, sem finalidade econômica, que tem como
principal objetivo promover a autorregulação nos mercados financeiro e de capitais, na condição de entidade composta pelos
próprios participantes do mercado, editando códigos de conduta e penalidades, assim como conduzindo procedimentos
administrativos quanto a seus filiados. E a ré fora a ela filiada, até a contemporaneidade dos fatos narrados nesta demanda.
Cumpre destacar, desde logo, que a Constituição da Republica, em seu artigo 5º, incisos XVII e XVIII, prevê a autonomia
administrativa de associações civis como a requerida, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (destaques nossos). Nesse contexto, a atuação
judicial quanto aos atos interna corporis praticados pela associação é residual, limitando-se, basicamente, a controlar a
constitucionalidade/legalidade dos atos praticados e, nesse âmbito, a legitimidade dos seus praticantes. Desta forma, ausentes
vícios, irregularidades ou máculas nas apurações administrativas realizadas pela autora em face das diversas irregularidades
cometidas pela parte requerida. A míngua de vícios ou ilegalidades que afrontassem ampla defesa e o contraditório, não cabe
ao Judiciário interferir no quanto legitimamente decidido pelo Órgão competente para a autorregulamentação do setor, com
relação ao que a requerida expressamente anuiu ao se filiar à ré. Neste sentido, em caso envolvendo a autora, já entendeu o E.
TJSP: APELAÇÃO. Associação civil (ANBIMA). Ação anulatória c.c. indenização por danos materiais e morais. Insurgência
lastreada em alegados ‘errores in judicando’ dos órgãos associativos internos. Matéria que, em respeito à autonomia
administrativa das associações civis constitucionalmente consagrada (art. 5º, XVII e XVIII, CR/88), encontra-se vedada de
tratamento pelo Poder Judiciário, a quem compete apenas o controle externo de legalidade dos atos associativos praticados.
Apelante que, expressamente, reconhece sujeitar-se ao controle regulatório privado daquela entidade de direito privado, visto
ter anuído ao Código AMBIMA de Regulação e Melhores Práticas. Sentença de improcedência correta. Majoração da verba
honorária devida (para 17% do valor atualizado da causa, cf. art. 85, §11, CPC). Jurisprudência desta Corte. RECURSO
DESPROVIDO, com aumento da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1008946-13.2020.8.26.0011; Relator (a):Beretta da
Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
19/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Portanto, à míngua de ilícito a ser imputado à autora há dever reparatório a ser
reconhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao
pagamento dos valores não pagos, correspondentes: i) R$ 183.093,62 - referente ao valor total das TAXAS ANBIMA (fls. 303); ii.
R$ 1.066.513,52 - referente ao valor total das multas objetivas (fls. 576/579), iii. R$ 408.601,31 - referente ao valor da multa
aplicada no Processo de ART 007/2020 (fls. 440). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros a partir da
data dos cálculos apresentados. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia
27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da
jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o
índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo,
será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir
apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:46
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