Processo ativo

1009040-49.2024.8.26.0001

1009040-49.2024.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica
DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de
nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (art. 924, II,
do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/23, caso
a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual, os valores das taxas judiciárias - 2% (dois por cento) do valor
exequendo - e demais despesas processuais deverão ser incluídas no demonstrativo de débito para que possam ser cobradas
concomitantemente com o valor da execução, pois estas serão deduzidas de futuros depósitos ou penhoras realizadas pelo
juízo (artigos 10 e 11 de referido comunicado). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se
necessário. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1009040-49.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a consulta relativa aos dados cadastrais e cujo desfecho pode ser
visto nas folhas 106/126. Manifeste-se a parte interessada, recolhendo as custas postais, caso necessárias. No mais, aponte
bens passíveis de penhora/arresto. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1009106-92.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Multservice Prestadora de
Serviços Eireli - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no
prazo de 15 (quinze) dias, por meio do “link” de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “38028” - “Manifestação sobre a contestação”. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento, por meio do “link” de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38022” - “Indicação de Provas”. Referida petição há que ser
sucinta por não se prestar a discutir os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa. A correta classificação da petição
confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação
da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos
autos digitais. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o
contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente ou
se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, so CPC, sob pena de indeferimento. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB 243613/SP)
Processo 1009707-11.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. É notório
o fato de o judiciário estar assoberbado de ações gerando morosidade na tramitação dos feitos. É notório, também, que todos
os anos acumulam-se pedidos de diligencias de pesquisas repetitivas, sem que haja motivação que leve a crer que as situações
financeiras das partes executadas mudaram, fazendo com que, assim, torne a tramitação de outros feitos produtivos ainda
mais morosos. Assim, a nova jurisprudência vem apontando que apenas quando devidamente demonstrada a motivação de
nova pesquisa, com indicios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligencias, o que no
presente caso, não ocorreu. Acompanhamos o entendimento esposado do STJ, conforme julgamento apontado na decisão que
indeferiu novas pesquisas, bem como no seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro,
quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação
econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se
dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido
de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano,
o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de
nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do
on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o
primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas
e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema
BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero
decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação
da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode
ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da
inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova
tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos
autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação
patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial.’ 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Caso recolhidas custas de pesquisa, e o exequente venha de qualquer
forma requerer, expeça-se a serventia certidão para que ele possa reaver tais valores administrativamente, independentemente
de nova decisão judicial. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os
autos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1009914-97.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Expresso Digital Ltda - Sul
America Cia de Seguro Saude - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do “link”
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38028” - “Manifestação
sobre a contestação”. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando
a pertinência delas, pena de indeferimento, por meio do “link” de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria
“Petições Diversas”, tipo de petição: “38022” - “Indicação de Provas”. Referida petição há que ser sucinta por não se prestar a
discutir os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa. A correta classificação da petição confere maior agilidade na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:57
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