Processo ativo
1009051-38.2025.8.26.0003
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Identificação
Nº Processo: 1009051-38.2025.8.26.0003
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: PATRICIA CRUZ GARCIA NUNES (OAB 142420/SP), PATRICIA CRUZ
GARCIA NUNES (OAB 142420/SP)
Processo 1009051-38.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jaqueline Vitorio de
Moura - Vistos. Defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Retifico o valor da causa para R$ 225.000,00. 1 -
JAQUELINE VITORIO DE MOURA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BRADESCO SAÚDE S/A
requerendo antecipação de tutela para obrigar o Réu a proceder à liberação e custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores
pós-bariátrica, conforme prescrição médica. Acompanharam a inicial documentos que demonstram, a priori, a urgência dos fatos
afirmados na peça inaugural, destacando-se, em especial, o laudo médico de fls. 47/48, que descreve o quadro clínico da parte
autora, indicando que “Por todas as condições acima descritas, a Sra. Jaqueline Vitorino de Moura necessita urgentemente a
autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas complementares ao procedimento de gastroplastia
supracitada, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade mórbida, visando o bem estar fisico e psíquico
da paciente. (O caráter de urgência para a autorização se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de
desfechos fatídicos e inesperados, já relatados em diversos trabalhos em literatura médica. Salientamos que os pacientes com
obesidade mórbida obtém melhoras significativas de saúde após o procedimento de gastroplastia , porém ressaltamos que as
cirurgias reparadoras não estéticas devem ser conjuntamente consideradas como parte do processo de reestabelecimento da
saúde integral ao paciente; este que por muitos anos sofrera com a dificuldade de inserção na sociedade e neste momento
está sofrendo com as sequelas da resolução da obesidade, citadas acima como distrofias cutâneas não estéticas e excesso
de pele generalizado com repercussões dermatológicas. As indicações para os procedimentos solicitados são, na avaliação da
equipe médica, as únicas alternativas de tratamento para o excesso de pele após emagrecimento importante descrito acima.”
A inicial apresenta elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que, além dos documentos mencionados, o pleito
esta amparado pelo enunciado da Súmula nº 97 do E. TJSP, segundo o qual: “Não pode ser considerada simplesmente estética
a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.” A propósito: “Agravo de
instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada
para determinar à agravante o custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátrica prescritas à agravada. Preenchimento dos
requisitos do art. 300, caput, do CPC. Afetação realizada no Tema 1.069 pelo STJ que não impede a concessão da tutela
provisória. Caráter emergencial evidenciado pela documentação médica apresentada com a inicial. Ausência de previsão no
rol de procedimentos da ANS. Abusividade. Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a
cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de eficácia não inseridos no rol da ANS. Danos à saúde
da agravada que podem se mostrar permanentes. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação.” (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2190105-94.2023.8.26.0000; Relator(a):Alexandre Marcondes; Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Privado;
Comarca:Santos; Data do julgamento:28/08/2023; Data de publicação:28/08/2023). Dessa forma, havendo relatório médico
estabelecendo o tratamento adequado, incabível, a princípio, a negativa em fornecê-lo na forma como indicado por profissional
habilitado. Isso posto, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Réu, no prazo de
05 (cinco) dias, proceda à liberação e o custeio das cirurgias reparadoras, bem como dos insumos, materiais e profissionais,
conforme indicado no laudo médico de fls. 47/48, em unidade conveniada do plano ou na sua ausência em clínica a ser indicada
pela parte autora, mediante reembolso integral, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento,
limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Serve a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o protocolo junto à parte requerida. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo
prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 Cite(m)-se por
meio eletrônico para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4 - Eventual pedido de Justiça
Gratuita por parte do(s) réu(s) em contestação deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou
documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que
comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1009253-15.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marcela Silva Bezerra - Latam
Airlines Group S/A - À réplica, em 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1009262-11.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia
Keiko Ushida - Malui Ilha do Sol Empreendimento Imobiliários Ltda - Vistos. 1 - Em 15 (quinze) dias, tendo em vista a natureza da
questão controvertida, especifiquem as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência e relevância, bem como
demonstrando eventual impeditivo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 2 - Havendo requerimento de prova oral,
caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código
de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. 3 - Eventuais requerimentos de
prova, genéricos ou específicos, realizados na petição inicial ou contestação deverão ser reiterados na presente oportunidade,
sob pena de se considerar que a parte perdeu o interesse em sua produção. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
(OAB 48250/PR), GUILHERME MÜLLER LOPES (OAB 328862/SP), MARCELO AUGUSTO VICENTE DA SILVA (OAB 490175/
SP)
Processo 1009435-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosangela Aparecida Liberti Silva - Banco
Agibank S.A. - Vistos. 1 - INDEFIRO o pedido de parcelamento, por ausência de motivo justificável. 2 - Decorrido o prazo para
pagamento, prossiga-se nos termos do ato ordinatório retro. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1009501-78.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - miguel, registrado civilmente
como Miguel Erinelso Silva - Via Pagseguro S/A e outro - Regularize o requerido Pagseguro sua representação processual,
apresentando seu ato constitutivo ou contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO
PINTO (OAB 185969/RJ), JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB 293422/SP)
Processo 1009561-51.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Celso da Mata Silva - Sul America
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: PATRICIA CRUZ GARCIA NUNES (OAB 142420/SP), PATRICIA CRUZ
GARCIA NUNES (OAB 142420/SP)
Processo 1009051-38.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jaqueline Vitorio de
Moura - Vistos. Defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Retifico o valor da causa para R$ 225.000,00. 1 -
JAQUELINE VITORIO DE MOURA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BRADESCO SAÚDE S/A
requerendo antecipação de tutela para obrigar o Réu a proceder à liberação e custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores
pós-bariátrica, conforme prescrição médica. Acompanharam a inicial documentos que demonstram, a priori, a urgência dos fatos
afirmados na peça inaugural, destacando-se, em especial, o laudo médico de fls. 47/48, que descreve o quadro clínico da parte
autora, indicando que “Por todas as condições acima descritas, a Sra. Jaqueline Vitorino de Moura necessita urgentemente a
autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas complementares ao procedimento de gastroplastia
supracitada, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade mórbida, visando o bem estar fisico e psíquico
da paciente. (O caráter de urgência para a autorização se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de
desfechos fatídicos e inesperados, já relatados em diversos trabalhos em literatura médica. Salientamos que os pacientes com
obesidade mórbida obtém melhoras significativas de saúde após o procedimento de gastroplastia , porém ressaltamos que as
cirurgias reparadoras não estéticas devem ser conjuntamente consideradas como parte do processo de reestabelecimento da
saúde integral ao paciente; este que por muitos anos sofrera com a dificuldade de inserção na sociedade e neste momento
está sofrendo com as sequelas da resolução da obesidade, citadas acima como distrofias cutâneas não estéticas e excesso
de pele generalizado com repercussões dermatológicas. As indicações para os procedimentos solicitados são, na avaliação da
equipe médica, as únicas alternativas de tratamento para o excesso de pele após emagrecimento importante descrito acima.”
A inicial apresenta elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que, além dos documentos mencionados, o pleito
esta amparado pelo enunciado da Súmula nº 97 do E. TJSP, segundo o qual: “Não pode ser considerada simplesmente estética
a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.” A propósito: “Agravo de
instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada
para determinar à agravante o custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátrica prescritas à agravada. Preenchimento dos
requisitos do art. 300, caput, do CPC. Afetação realizada no Tema 1.069 pelo STJ que não impede a concessão da tutela
provisória. Caráter emergencial evidenciado pela documentação médica apresentada com a inicial. Ausência de previsão no
rol de procedimentos da ANS. Abusividade. Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a
cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de eficácia não inseridos no rol da ANS. Danos à saúde
da agravada que podem se mostrar permanentes. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação.” (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2190105-94.2023.8.26.0000; Relator(a):Alexandre Marcondes; Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Privado;
Comarca:Santos; Data do julgamento:28/08/2023; Data de publicação:28/08/2023). Dessa forma, havendo relatório médico
estabelecendo o tratamento adequado, incabível, a princípio, a negativa em fornecê-lo na forma como indicado por profissional
habilitado. Isso posto, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Réu, no prazo de
05 (cinco) dias, proceda à liberação e o custeio das cirurgias reparadoras, bem como dos insumos, materiais e profissionais,
conforme indicado no laudo médico de fls. 47/48, em unidade conveniada do plano ou na sua ausência em clínica a ser indicada
pela parte autora, mediante reembolso integral, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento,
limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Serve a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o protocolo junto à parte requerida. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo
prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 Cite(m)-se por
meio eletrônico para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4 - Eventual pedido de Justiça
Gratuita por parte do(s) réu(s) em contestação deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou
documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que
comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1009253-15.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marcela Silva Bezerra - Latam
Airlines Group S/A - À réplica, em 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1009262-11.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia
Keiko Ushida - Malui Ilha do Sol Empreendimento Imobiliários Ltda - Vistos. 1 - Em 15 (quinze) dias, tendo em vista a natureza da
questão controvertida, especifiquem as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência e relevância, bem como
demonstrando eventual impeditivo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 2 - Havendo requerimento de prova oral,
caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código
de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. 3 - Eventuais requerimentos de
prova, genéricos ou específicos, realizados na petição inicial ou contestação deverão ser reiterados na presente oportunidade,
sob pena de se considerar que a parte perdeu o interesse em sua produção. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
(OAB 48250/PR), GUILHERME MÜLLER LOPES (OAB 328862/SP), MARCELO AUGUSTO VICENTE DA SILVA (OAB 490175/
SP)
Processo 1009435-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosangela Aparecida Liberti Silva - Banco
Agibank S.A. - Vistos. 1 - INDEFIRO o pedido de parcelamento, por ausência de motivo justificável. 2 - Decorrido o prazo para
pagamento, prossiga-se nos termos do ato ordinatório retro. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1009501-78.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - miguel, registrado civilmente
como Miguel Erinelso Silva - Via Pagseguro S/A e outro - Regularize o requerido Pagseguro sua representação processual,
apresentando seu ato constitutivo ou contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO
PINTO (OAB 185969/RJ), JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB 293422/SP)
Processo 1009561-51.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Celso da Mata Silva - Sul America
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º