Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
1009063-97.2022.8.26.0604
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009063-97.2022.8.26.0604
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: J. P. L. - Interessado: N. C. P. L. (Menor) - IV. Pe *** J. P. L. - Interessado: N. C. P. L. (Menor) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009063-97.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: E. C. da S. (Justiça
Gratuita) - Apelado: J. P. L. - Interessado: N. C. P. L. (Menor) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no
art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Isto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Licele Corrêa da Silva Fernandes (OAB:
129377/SP) - Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB: 130974/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: E. C. da S. (Justiça
Gratuita) - Apelado: J. P. L. - Interessado: N. C. P. L. (Menor) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no
art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Isto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Licele Corrêa da Silva Fernandes (OAB:
129377/SP) - Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB: 130974/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705