Processo ativo
1009069-80.2024.8.26.0266
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Nº Processo: 1009069-80.2024.8.26.0266
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1009069-80.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Boaventura Pereira Paz - VISTOS PARA
DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, ex
vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-
os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA
DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: BASILIO
EIRAS RODRIGUEZ (OAB 208854/SP)
Processo 1009079-27.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Donizete Aparecido Pereira - Dito
isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de
arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
devidas. Intime-se. - ADV: PALOMA MOTA UMANN (OAB 67537/RS)
Processo 1009080-12.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1009086-19.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Joseli de Lacerda
Lima Rodrigues - Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de
pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos
bancários de conta(s) corrente/poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das
custas e despesas processuais devidas. Intime-se. - ADV: GRAZIELE NOGUEIRA (OAB 243229/SP)
Processo 1009088-86.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - L.G.F. - VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. -
ADV: GABRIELLE ANDRIGUETTO (OAB 472551/SP)
Processo 1009090-56.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexandre Goncalves Ribeiro - - Sandra
Maria Duarte - Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza
a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de
conta(s) corrente/poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas
processuais devidas. Intime-se. - ADV: MAURO FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP), MAURO FERNANDO
DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP)
Processo 1009093-11.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.A.C. -
VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1009097-48.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fabio Soares - Augusto Carlos Pinto
Ferraz Martin - VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), SERGIO
RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)
Processo 1009102-70.2024.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.H.A.S. - - M.C.A.S. - Dito
isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de
arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1009069-80.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Boaventura Pereira Paz - VISTOS PARA
DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, ex
vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-
os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA
DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: BASILIO
EIRAS RODRIGUEZ (OAB 208854/SP)
Processo 1009079-27.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Donizete Aparecido Pereira - Dito
isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de
arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
devidas. Intime-se. - ADV: PALOMA MOTA UMANN (OAB 67537/RS)
Processo 1009080-12.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1009086-19.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Joseli de Lacerda
Lima Rodrigues - Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de
pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos
bancários de conta(s) corrente/poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das
custas e despesas processuais devidas. Intime-se. - ADV: GRAZIELE NOGUEIRA (OAB 243229/SP)
Processo 1009088-86.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - L.G.F. - VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. -
ADV: GABRIELLE ANDRIGUETTO (OAB 472551/SP)
Processo 1009090-56.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexandre Goncalves Ribeiro - - Sandra
Maria Duarte - Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza
a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de
conta(s) corrente/poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas
processuais devidas. Intime-se. - ADV: MAURO FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP), MAURO FERNANDO
DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP)
Processo 1009093-11.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.A.C. -
VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1009097-48.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fabio Soares - Augusto Carlos Pinto
Ferraz Martin - VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), SERGIO
RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)
Processo 1009102-70.2024.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.H.A.S. - - M.C.A.S. - Dito
isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de
arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º