Processo ativo
1009102-40.2024.8.26.0664
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Identificação
Nº Processo: 1009102-40.2024.8.26.0664
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1009102-40.2024.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Alice Aparecida
Jacinto dos Santos - Recorrido: Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Vistos.
Trata-se de ação que versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente,
na qual se discute a licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento
de P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recedentes e Ações Coletivas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador
Álvaro Augusto dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de
todos os feitos análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de
obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício
previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade -
Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico
neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e
à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente
admitido.” (NUGEPNAC - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da
determinação proferida nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos
versando sobre o tema em discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intimem-se - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Mara Sandra Vian de Oliveira
(OAB: 439016/SP) - Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) - Marcelo Malicia Giglio (OAB: 104401/RJ) - 16º Andar, Sala
1607
Jacinto dos Santos - Recorrido: Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Vistos.
Trata-se de ação que versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente,
na qual se discute a licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento
de P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recedentes e Ações Coletivas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador
Álvaro Augusto dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de
todos os feitos análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de
obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício
previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade -
Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico
neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e
à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente
admitido.” (NUGEPNAC - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da
determinação proferida nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos
versando sobre o tema em discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intimem-se - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Mara Sandra Vian de Oliveira
(OAB: 439016/SP) - Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) - Marcelo Malicia Giglio (OAB: 104401/RJ) - 16º Andar, Sala
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