Processo ativo

1009106-89.2025.8.26.0002

1009106-89.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Rimac Importação, Exportação e Representações Ltda. - Soma Treinamentos e Serviços Especializados Ltda - Vistos. Ciência
às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença
na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 11.12.2015,
pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de
sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisória de Sentença”. Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente, bem como classificar
corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo
com as classes existentes no sistema SAJ. Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será
lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente. Havendo necessidade de intimação do
executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar
o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT,
código 120-1, R$ 32,75, por executado). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DANILLO DOLCI (OAB
272424/SP), ANDRE PACINI GRASSIOTTO (OAB 287387/SP)
Processo 1009106-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Alves Pimenta - Tembici
Participações S.a - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 115/203: Em observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do Código de
Processo Civil, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Devem os(as) patronos(as),
ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade
no andamento dos autos digitais. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 111. Int. - ADV: RAFAEL GUIMARÃES VIEITES
NOVAES (OAB 121527/RJ), FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ), MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE MENDONÇA (OAB
478915/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), GUSTAVO
JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)
Processo 1009708-17.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander
(Brasil) S/A - No prazo de 15 dias, recolha a parte autora as custas para expedição da carta de citação/intimação (guia FEDTJ
- código 120-1 - valor R$ 32,75 carta digital unipaginada). Em caso de omissão, será expedida carta de intimação nos termos
do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil para autos em fase de conhecimento, sendo os autos enviados ao arquivo em
caso de execução, cumprimento de sentença ou incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. - ADV: JULIANO
RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1010712-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Technopon Comércio de Materiais
Serigraficos e Serviços Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. TECHNOPON COMÉRCIO DE MATERIAIS
SERIGRÁFICOS E SERVIÇOS LTDA. propôs ação contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com vistas à
declaração de resilição de contrato e de inexigibilidade de valores. Afirma ter sido impedida pela ré de realizar o cancelamento
imediato do plano de saúde coletivo empresarial, solicitado em 06 de fevereiro de 2025, sob o fundamento de necessário
cumprimento de prazo de 60 (sessenta) dias, a título de “aviso prévio”. Em razão disso, entende inexigíveis os valores cobrados
pelas multas e mensalidades subsequentes ao pedido de cancelamento. Pleiteia, assim, a declaração de desconstituição do
contrato a partir da solicitação realizada, de inexigibilidade dos valores subsequentes ao pedido de cancelamento do contrato e
a correspondente restituição. Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 17/123). A tutela de urgência requerida na inicial foi
deferida em parte pela decisão de fls. 133/134. Citada, a ré ofereceu contestação, sustentando, em síntese, que a autora tinha
plena ciência das cláusulas do contrato, inexistindo qualquer abusividade. Acrescentou que a Resolução Normativa nº 557 da
ANS também prevê o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio. Requereu, enfim, a improcedência da demanda (fls.
202/207). Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 208/307) Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos
expendidos pela ré em contestação (fls. 311/320). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento direto do mérito,
nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e
os pontos controvertidos de fato já foram esclarecidos pela prova documental. A demanda é parcialmente procedente, pelos
fundamentos a seguir expostos. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de valores após pedido de resilição
contratual formulado no dia 06 de fevereiro de 2025 (fls. 36). Em contestação, a ré afirma que a cobrança em questão se baseia
em cláusulas expressas do instrumento contratual, que preveem o cumprimento necessário de “aviso prévio” de 60 (sessenta)
dias para extinção imotivada do contrato. Verifica-se que a ré impôs a extensão do contrato por mais 60 (sessenta) dias após o
pedido de resilição, com base na aplicação de cláusula contratual, somada ao disposto pela Resolução Normativa nº 195 da
Agência Nacional de Saúde (ANS), vide fls. 36. Todavia, como é sabido, a nulidade do parágrafo único do dispositivo da
RNnº195/2009, bem como a ilicitude de disposição contratual que impõe fidelização e exigência de aviso prévio de 60 (sessenta)
dias para cancelamento, já tinham sido reconhecidas no julgamento da Ação Civil Pública denº0136265-83.2013.4.02.5101,
proposta pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde, com eficácia erga omnes. Sendo assim, é pacífico o posicionamento
da jurisprudência quanto à abusividade das cláusulas que obrigam o consumidor ao cumprimento de período de “aviso prévio”.
Em razão disso, a parte autora poderia resilir o contrato sem que lhe fosse exigido pela ré o pagamento de quaisquer
mensalidades vencidas no período de 60 (sessenta) dias após a solicitação de cancelamento, nem “multa de fidelização”. Além
disso, em cumprimento ao que fora decidido na referida Ação Civil Pública, a ANS editou aResoluçãoNormativanº455, datada de
30 de março de 2020, que revogou a disposição contida no parágrafo único do art. 17 daResoluçãoNormativa195/2009. Em
caso análogo, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada.
Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC. Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias. Inexigibilidade
das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da
Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da
Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos
coletivos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10489309120218260100 SP
1048930-91.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 27/04/2022 - grifou-se) E ainda: “PLANO DE SAÚDE. Embargos à execução. Pretensão de reconhecimento de
inexigibilidade do título, por englobar a cobrança de mensalidade do plano de saúde coletivo após a notificação do seu
cancelamento. A exigência de notificação prévia com, no mínimo, 60 dias de antecedência para rescisão imotivada de contrato
de plano de saúde tinha respaldo no art. 17, parágrafo único, daResoluçãoNormativa195/2009, o qual foi declarado nulo em
ação civil pública proposta pelo Procon do Rio de Janeiro, julgada pelo TRF da 2ª Região, com produção de efeito em âmbito
nacional. Reconhecimento da nulidade que conduziu à recente revogação do dispositivo por meio daResoluçãoNormativanº455,
de 30/03/2020, da ANS. Impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do seguro saúde da embargante.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:24
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