Processo ativo

1009121-70.2021.8.26.0302

1009121-70.2021.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da E. Corregedoria. Int. - ADV: LIVIA CAMPONEZ DE ALMEIDA (OAB 358226/SP), GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB
183862/SP)
Processo 1009121-70.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus
Guagliato de Lourenco - Gmac Administradora de Consórcio Ltda. - Consórcio Nacional Chevrolet e outros - Vistos. Ciênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia as
partes da baixa dos autos. Uma vez resolvido o mérito da demanda arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Int.
- ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP),
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1009327-79.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Dalila de Sousa Gagliano Jacomini - Vistos. Homologo a desistência manifestada e julgo EXTINTO o presente processo, com
fulcro no art. 485, VIII, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal.
Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS DE PIERI
BELOTTO (OAB 29479/SP), CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP)
Processo 1009448-10.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Katia
Juliana Merger Moura - Econoroeste Concessionaria de Rodovias Noroeste Paulista S.a - Vistos. Recolha-se eventual mandado
que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. . Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo
de requerimento nesse sentido. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se
o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP), LUIZ
ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP)
Processo 1009760-30.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS -
Domingos Penna Neto - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto a benesse não é geral e irrestrita e a parte
requerente não acostou documentos comprobatórios no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais
sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ressalto, ainda, que não é exigido, na sistemática dos Juizados Especiais
Cíveis e das Fazendas Públicas, o recolhimento de custas iniciais, o que garante a todos o acesso à Justiça. 2) Trata-se de ação
declaratória com pedido para excluir a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) da base de cálculo do ICMS, c.c. repetição de indébito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95, c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento liminar de improcedência do
pedido, sem necessidade de citação da parte requerida, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, uma vez que
a pretensão veiculada na inicial contraria o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo
também certo que a solução da controvérsia é exclusivamente jurídica e não necessita de dilação probatória. Cumpre ressaltar
que o processo estava suspenso, inicialmente por decisão proferida no IRDR - Tema n.º 09, do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. O aludido IRDR foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente
(Tema 986 do STJ). No julgamento do referido Tema, em 29/05/2024, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em
questão, qual seja, inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, através dos Recursos Especiais 1.692.023/
MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, paradigmas para o TEMA 986. A discussão foi finalizada com fixação de tese
nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando
lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra, para fins do
art. 13, §1º, a da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, cumpre consignar que, com relação aos tributos PIS e
COFINS e demais encargos setoriais ou de conexão, melhor sorte não assiste à parte autora, já que o repasse ao consumidor
dos tributos incidentes sobre o consumo de energia elétrica, quais sejam, PIS/PASEP e COFINS, apresentam-se legítimos, por
inteligência do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, e pacificado o entendimento jurisprudência quanto a regularidade de incidência
desses através da Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO
PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES,
DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. A Corte de Justiça Bandeirante, dada a uniformização
da jurisprudência, assim tem decidido em casos semelhantes: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária
voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra o requerente. A Tarifa de Uso do Sistema
de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora
de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição, devendo integrar a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ,
em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.163.020-RS (Tema 986). Sentença de procedência reformada. Recurso provido para
julgar improcedente a ação (TJSP; Apelação Cível 1002516-64.2017.8.26.0071; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro:
16/09/2024). Por todo o exposto, uma vez reconhecida a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do
ICMS no fornecimento de energia elétrica, de rigor o levantamento da suspensão e o consequente julgamento de improcedência
da ação (arts. 927 e 928, do CPC). Importante frisar que, na ocasião do julgamento do Tema 986, ocorreu a modulação dos
efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, que
promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público
do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art.
927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de
publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido
a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias), se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito
judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que a modulação aqui
proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento
de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se
encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou
evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela
de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Da análise dos autos, verifica-se que não há tutela provisória
vigente, concedida até 27/03/2017. Portanto, não é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão até a publicação do
acórdão (29/05/2024). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. art. 487, I, do CPC. Determino olevantamentodasuspensãodo
processo pelo tema (mov. 14985), assim como sua reativação (mov. 61090). Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da
Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VINICIUS DEVIDES PIRES (OAB
377769/SP)
Processo 1009801-94.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Ademir
Santo Prioli - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto a benesse não é geral e irrestrita e a parte requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:45
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