Processo ativo
1009127-03.2022.8.26.0477
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Identificação
Nº Processo: 1009127-03.2022.8.26.0477
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1009127-03.2022.8.26.0477 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Praia Grande - Recorrente: Fernando
Albanezi do Nascimento - Recorrida: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Realize Crédito Financiamento
e Investimentos S/a. - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DE ERRO NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO COM
O CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS CAPAZES DE SUSTENTAR A ALEGAÇÃO
DO CONSUMIDOR. RECORRIDA COMPROVOU COM DOCUMENTOS A MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA PARA A COBRANÇA DO
DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br
<http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Maurício Carboni Requena (OAB:
392325/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/
SP) - 16º Andar, Sala 1607
Albanezi do Nascimento - Recorrida: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Realize Crédito Financiamento
e Investimentos S/a. - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DE ERRO NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO COM
O CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS CAPAZES DE SUSTENTAR A ALEGAÇÃO
DO CONSUMIDOR. RECORRIDA COMPROVOU COM DOCUMENTOS A MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA PARA A COBRANÇA DO
DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br
<http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Maurício Carboni Requena (OAB:
392325/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/
SP) - 16º Andar, Sala 1607