Processo ativo
1009189-07.2023.8.26.0510
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Nº Processo: 1009189-07.2023.8.26.0510
Vara: Federal
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1009189-07.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumimoto
Seguros S/A - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A move a presente
Ação Regressiva contra ELEKTRO REDES S/A alegando, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com os segurados
inicialmente descritos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ante a falha de prestação de serviços da acionada, consistente na oscilação de energia elétrica, realizou
pagamento de indenização no valor de R$ 10.616,94, de modo que deve haver o ressarcimento de tal importância. Requer
a procedência da ação. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 86/125. Argui,
preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de condições da ação. No mérito, argumenta, em breve resumo, ausência de
nexo de causalidade entre os danos suportados pela requerente e os serviços prestados pela acionada, ante a inexistência
de oscilação de energia. Requer a improcedência. Réplica às fls. 153/191. É o Relatório. DECIDO. O pleito da autora é
improcedente. Com efeito, inexistem nos autos provas da alegada falha na prestação de serviços da acionada, relativamente à
oscilação de energia elétrica. Os documentos inicialmente apresentados comprovam apenas os danos suportados pela autora
e não a alegada oscilação de energia. Assim, tem-se que a requerente deixou de observar o disposto no artigo 373, inciso I,
do CPC e não comprovou a existência de fato constitutivo de seu alegado direito. Ressalte-se que não houve a realização
de prova pericial, a fim de comprovar a alegada falha na prestação dos serviços da requerida. Não comprovado o nexo de
causalidade entre os danos suportados pela requerente e a conduta da acionada, de rigor a improcedência da pretensão inicial.
Neste rumo: “Ação regressiva da seguradora contra a concessionária de serviço público. Distúrbio elétrico que resultou em
avarias a equipamentos de segurados, que precisaram ser substituídos. Sentença de improcedência. Havendo controvérsia
sobre a causa dos danos e não tendo a seguradora autora viabilizado a produção de prova técnica de forma direta, não há
como impor à concessionária o dever de indenizar. A ausência de prévia comunicação do evento pelo consumidor segurado
impediu a ré de inspecionar os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor ao parecer unilateral que instruiu a
inicial. A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, afasta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo
da responsabilidade civil, mas não elimina a necessidade de que sejam demonstrados a conduta comissiva ou omissiva do
agente, os danos alegados pela vítima e o nexo de causalidade entre eles. Sentença de improcedência mantida. Recurso
improvido” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000752-74.2018.8.26.0114, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Soares Levada,
j. 13.05.19). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO
REGRESSIVA DA SEGURADORA POR SUPOSTOS DANOS CAUSADOS A SEGURADO EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO
CONSERVADOS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPROMETIDA RESSARCIMENTO INDEVIDO. Apesar de possível, em tese, o
ressarcimento de danos indenizados ao segurado pela seguradora, em ação proposta em face do suposto causador do dano,
no caso, atribuído a falhas no fornecimento de energia elétrica, indispensável, para tanto, a preservação dos equipamentos
danificados para que neles pudesse ser feita perícia judicial, não podendo ser admitidas, como provas, meras avaliações
unilateralmente produzidas. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento contido na exordial. (TJ-
SP, Apelação Cível nº 1054890-25.2017.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Almeida Sampaio, j. 06.02.2020).
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Seguro residencial firmado entre a seguradora autora
e terceiros. Cobertura para danos elétricos. Sinistros supostamente causado por oscilação na rede de distribuição de energia
elétrica, decorrente de descargas atmosféricas (raios). Pagamento das indenizações securitárias. Pretensão de ressarcimento
em face da concessionária de energia elétrica ré. Ausência de documentos idôneos a demonstrar a alegada falha nos serviços
da concessionária. Nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta falha no serviço de distribuição de energia
não provado. Sentença reformada. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003952-87.2019.8.26.0362, 12ª Câmara de Direito Privado,
rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 13.04.2020). É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO
IMPROCEDENTE o pleito da autora formulado na inicial; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1009818-44.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 88: defiro. Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010032-69.2023.8.26.0510 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000771-05.2022.4.03.6109 - 1ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Piracicaba/SP) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Manifeste-se, o autor, sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS)
Processo 1010615-93.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Celoir
Aparecida dos Santos - Vistos. Fls.442: Intimem-se, as partes, acerca da data agendada para início dos trabalhos periciais, na
Empresa TIGRE, no dia 11 de julho de 2025 (11/07/2025), às 08:00 horas. Intime-se. - ADV: JAIRO MARANGONI (OAB 46113/
SP), ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 1011175-93.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumitomo
Seguros S/A - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A move a presente Ação
Regressiva contra ELEKTRO REDES S/A alegando, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com o segurado inicialmente
descrito e ante a falha de prestação de serviços da acionada, consistente na oscilação de energia elétrica, realizou pagamento
de indenização no valor de R$ 5.048,10, de modo que deve haver o ressarcimento de tal importância. Requer a procedência
da ação. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 107/145. Argui, preliminarmente,
inépcia da inicial e ausência de condições da ação. No mérito, argumenta, em breve resumo, ausência de nexo de causalidade
entre os danos suportados pela requerente e os serviços prestados pela acionada, ante a inexistência de oscilação de energia.
Requer a improcedência. Réplica às fls. 173/189. É o Relatório. DECIDO. O pleito da autora é improcedente. Com efeito,
inexistem nos autos provas da alegada falha na prestação de serviços da acionada, relativamente à oscilação de energia
elétrica. Os documentos inicialmente apresentados comprovam apenas os danos suportados pela autora e não a alegada
oscilação de energia. Assim, tem-se que a requerente deixou de observar o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC e não
comprovou a existência de fato constitutivo de seu alegado direito. Ressalte-se que não houve a realização de prova pericial,
a fim de comprovar a alegada falha na prestação dos serviços da requerida. Não comprovado o nexo de causalidade entre os
danos suportados pela requerente e a conduta da acionada, de rigor a improcedência da pretensão inicial. Neste rumo: “Ação
regressiva da seguradora contra a concessionária de serviço público. Distúrbio elétrico que resultou em avarias a equipamentos
de segurados, que precisaram ser substituídos. Sentença de improcedência. Havendo controvérsia sobre a causa dos danos e
não tendo a seguradora autora viabilizado a produção de prova técnica de forma direta, não há como impor à concessionária
o dever de indenizar. A ausência de prévia comunicação do evento pelo consumidor segurado impediu a ré de inspecionar
os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor ao parecer unilateral que instruiu a inicial. A responsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1009189-07.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumimoto
Seguros S/A - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A move a presente
Ação Regressiva contra ELEKTRO REDES S/A alegando, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com os segurados
inicialmente descritos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ante a falha de prestação de serviços da acionada, consistente na oscilação de energia elétrica, realizou
pagamento de indenização no valor de R$ 10.616,94, de modo que deve haver o ressarcimento de tal importância. Requer
a procedência da ação. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 86/125. Argui,
preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de condições da ação. No mérito, argumenta, em breve resumo, ausência de
nexo de causalidade entre os danos suportados pela requerente e os serviços prestados pela acionada, ante a inexistência
de oscilação de energia. Requer a improcedência. Réplica às fls. 153/191. É o Relatório. DECIDO. O pleito da autora é
improcedente. Com efeito, inexistem nos autos provas da alegada falha na prestação de serviços da acionada, relativamente à
oscilação de energia elétrica. Os documentos inicialmente apresentados comprovam apenas os danos suportados pela autora
e não a alegada oscilação de energia. Assim, tem-se que a requerente deixou de observar o disposto no artigo 373, inciso I,
do CPC e não comprovou a existência de fato constitutivo de seu alegado direito. Ressalte-se que não houve a realização
de prova pericial, a fim de comprovar a alegada falha na prestação dos serviços da requerida. Não comprovado o nexo de
causalidade entre os danos suportados pela requerente e a conduta da acionada, de rigor a improcedência da pretensão inicial.
Neste rumo: “Ação regressiva da seguradora contra a concessionária de serviço público. Distúrbio elétrico que resultou em
avarias a equipamentos de segurados, que precisaram ser substituídos. Sentença de improcedência. Havendo controvérsia
sobre a causa dos danos e não tendo a seguradora autora viabilizado a produção de prova técnica de forma direta, não há
como impor à concessionária o dever de indenizar. A ausência de prévia comunicação do evento pelo consumidor segurado
impediu a ré de inspecionar os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor ao parecer unilateral que instruiu a
inicial. A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, afasta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo
da responsabilidade civil, mas não elimina a necessidade de que sejam demonstrados a conduta comissiva ou omissiva do
agente, os danos alegados pela vítima e o nexo de causalidade entre eles. Sentença de improcedência mantida. Recurso
improvido” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000752-74.2018.8.26.0114, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Soares Levada,
j. 13.05.19). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO
REGRESSIVA DA SEGURADORA POR SUPOSTOS DANOS CAUSADOS A SEGURADO EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO
CONSERVADOS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPROMETIDA RESSARCIMENTO INDEVIDO. Apesar de possível, em tese, o
ressarcimento de danos indenizados ao segurado pela seguradora, em ação proposta em face do suposto causador do dano,
no caso, atribuído a falhas no fornecimento de energia elétrica, indispensável, para tanto, a preservação dos equipamentos
danificados para que neles pudesse ser feita perícia judicial, não podendo ser admitidas, como provas, meras avaliações
unilateralmente produzidas. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento contido na exordial. (TJ-
SP, Apelação Cível nº 1054890-25.2017.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Almeida Sampaio, j. 06.02.2020).
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Seguro residencial firmado entre a seguradora autora
e terceiros. Cobertura para danos elétricos. Sinistros supostamente causado por oscilação na rede de distribuição de energia
elétrica, decorrente de descargas atmosféricas (raios). Pagamento das indenizações securitárias. Pretensão de ressarcimento
em face da concessionária de energia elétrica ré. Ausência de documentos idôneos a demonstrar a alegada falha nos serviços
da concessionária. Nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta falha no serviço de distribuição de energia
não provado. Sentença reformada. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003952-87.2019.8.26.0362, 12ª Câmara de Direito Privado,
rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 13.04.2020). É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO
IMPROCEDENTE o pleito da autora formulado na inicial; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1009818-44.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 88: defiro. Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010032-69.2023.8.26.0510 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000771-05.2022.4.03.6109 - 1ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Piracicaba/SP) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Manifeste-se, o autor, sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS)
Processo 1010615-93.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Celoir
Aparecida dos Santos - Vistos. Fls.442: Intimem-se, as partes, acerca da data agendada para início dos trabalhos periciais, na
Empresa TIGRE, no dia 11 de julho de 2025 (11/07/2025), às 08:00 horas. Intime-se. - ADV: JAIRO MARANGONI (OAB 46113/
SP), ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 1011175-93.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumitomo
Seguros S/A - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A move a presente Ação
Regressiva contra ELEKTRO REDES S/A alegando, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com o segurado inicialmente
descrito e ante a falha de prestação de serviços da acionada, consistente na oscilação de energia elétrica, realizou pagamento
de indenização no valor de R$ 5.048,10, de modo que deve haver o ressarcimento de tal importância. Requer a procedência
da ação. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 107/145. Argui, preliminarmente,
inépcia da inicial e ausência de condições da ação. No mérito, argumenta, em breve resumo, ausência de nexo de causalidade
entre os danos suportados pela requerente e os serviços prestados pela acionada, ante a inexistência de oscilação de energia.
Requer a improcedência. Réplica às fls. 173/189. É o Relatório. DECIDO. O pleito da autora é improcedente. Com efeito,
inexistem nos autos provas da alegada falha na prestação de serviços da acionada, relativamente à oscilação de energia
elétrica. Os documentos inicialmente apresentados comprovam apenas os danos suportados pela autora e não a alegada
oscilação de energia. Assim, tem-se que a requerente deixou de observar o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC e não
comprovou a existência de fato constitutivo de seu alegado direito. Ressalte-se que não houve a realização de prova pericial,
a fim de comprovar a alegada falha na prestação dos serviços da requerida. Não comprovado o nexo de causalidade entre os
danos suportados pela requerente e a conduta da acionada, de rigor a improcedência da pretensão inicial. Neste rumo: “Ação
regressiva da seguradora contra a concessionária de serviço público. Distúrbio elétrico que resultou em avarias a equipamentos
de segurados, que precisaram ser substituídos. Sentença de improcedência. Havendo controvérsia sobre a causa dos danos e
não tendo a seguradora autora viabilizado a produção de prova técnica de forma direta, não há como impor à concessionária
o dever de indenizar. A ausência de prévia comunicação do evento pelo consumidor segurado impediu a ré de inspecionar
os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor ao parecer unilateral que instruiu a inicial. A responsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º