Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1009209-55.2023.8.26.0297
Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: L. S. Requerido:
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Identificação
Nº Processo: 1009209-55.2023.8.26.0297
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: L. S. Requerido:
Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: L. S. Requerido:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado para atuar nos autos como curador especial da *** nomeado para atuar nos autos como curador especial da requerida (fls. 46) nos termos do convênio DPESP/OAB.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado, como decorrência do princípio da solidariedade e da função
protetiva do curador. Para que não pairem dúvidas, consigna-se que a interdição poderá ser levantada parcialmente quando
restar demonstrada a capacidade da requerida para a prática de certos atos da vida civil, de acordo com o artigo 756, §4° do
Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo Civil. Ademais, em conformidade com o artigo 12, §1° da Lei n.º 13.146/2015: “em caso de pessoa com
deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para obtenção de
consentimento”. Logo, tendo em vista o laudo médico e o parecer ministerial, de rigor o deferimento do pedido. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para RECONHECER a limitação da requerida e DECRETAR a interdição de
L. V. S., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.767 e seguintes do referido codex, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei n.º13.146/2015). Nomeio-lhe curadora em definitivo a Sra. W. M. B., mediante compromisso, dando-lhe poderes para
gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 6° e
85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários à defensora dativa da autora (fls. 11) e ao
advogado nomeado para atuar nos autos como curador especial da requerida (fls. 46) nos termos do convênio DPESP/OAB.
Expeça-se a competente certidão de honorários em favor dos mesmos após o trânsito em julgado desta. Intimem-se os i.
causídicos de que a certidão ficará disponível nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento. Em
obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no
órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da
curatela e seus limites, quais sejam, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o
disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com
deficiência o exercício de todos os direitos políticos, inclusive o de votar e ser votada, e restringe os limites da incapacidade civil
absoluta aos menores de dezesseis anos, dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que a Sra. W. M. B. é mãe
da requerida, não havendo qualquer indicação de fato que desabone a sua conduta e diante a inexistência, nos autos, de bens
ou rendas significativas pertencentes à curatelada, dispenso-a da prestação de contas, bem como da indicação de bem para a
especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as
inúmeras demandas pertinentes à curatela. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C.
Jales, 26 de setembro de 2024.
Processo nº: 1009209-55.2023.8.26.0297 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: L. S. Requerido:
E. R. S. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. L. S., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
interdição e curatela contra seu convivente E. R. S., igualmente qualificado, visando a interdição deste, sob a alegação de que
o requerido foi diagnosticado com sequelas cerebrais por hipóxia decorrentes de infarto miocárdio agudo (CID I238), encontrando-
se acamado e necessitando de ajuda constante para alimentação e higiene pessoal, sendo o quadro clínico irreversível, condição
que torna-o impossibilitado de gerir e administrar seus interesses. Assim, postulou a sua nomeação como curadora provisória do
convivente e, ao final, que seja decretada a interdição de E. R. S., convertendo-se a curadoria provisória em definitiva. Requereu
também a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 3/31). Determinada a complementação da
documentação apresentada pela autora para análise do pedido de gratuidade ou o recolhimento das custas e despesas
processuais (fls. 32/33), sobreveio petição juntando novos documentos (fls. 36/61). Pela decisão de fls. 62/64, foi deferido o
benefício da justiça gratuita à autora, que foi nomeada curadora provisória de seu convivente. Na mesma oportunidade foi
determinada a citação do requerido, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica. Indicado defensor dativo
para funcionar como curador especial (fls. 84), que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 94/99), replicada pela autora às
fls. 106/107. O requerido foi citado por meio de sua curadora provisória (fls. 108/109). Informada data para realização da perícia
(fls. 110), a autora declarou a impossibilidade de comparecimento do requerido ao local designado, na cidade de Araçatuba,
uma vez que a sua condição de saúde impedia o deslocamento (fls. 115/118), o que ensejou o cancelamento da perícia e a
determinação de juntada de respostas aos quesitos do Juízo pelo médico responsável pelo acompanhamento do requerido (fls.
119). A autora promoveu a juntada de laudo médico (fls. 134/137), sobre o qual o curador especial deixou de oferecer
manifestação no prazo que lhe foi cominado (certidão de fls. 144). Atendendo ao requerimento formulado pelo Ministério Público
(fls. 148), foi determinada a realização de estudo social (fls. 151). O estudo social foi realizado às fls. 166/172, sobre o qual a
autora e o curador especial deixaram de se manifestar (certidão de fls. 176). Parecer do Ministério Público pela procedência da
ação (fls. 179/181). É o relatório. Fundamento e decido. De início, é relevante salientar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei n.º 13.146/2015) inaugurou um sistema normativo inclusivo e, diante dessa nova perspectiva, a curatela passou a ser
medida extraordinária e restringiu-se aos autos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, após
a vigência da nova lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído com reflexos significativos no instituto da interdição e da
curatela, uma vez que estabelece novo conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas”. Salienta-se que o instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção
dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio,
conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil. Acerca do instituto da interdição, explanou Pablo Stolze Gagliano: ?É o fim,
portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do Standart tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da
flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à
afetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)?.Pois bem. O pedido deve ser deferido. Trata-se de ação em que se
discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em face de E. R. S., com a nomeação de sua companheira, a
requerente L. S., como curadora. A autora comprovou seu parentesco com o requerido (fls. 9/24), nos termos do disposto no
artigo 747, inciso II do Código de Processo Civil, sendo certo que a união estável havida entre as partes também ficou
sobejamente demonstrada pelo teor do estudo social realizado nos autos. Destarte, importante ressaltar que não há motivos
que impeçam a Sra. L. S. de ser curadora do requerido, atividade que indicou realizar informalmente desde o infarto que
acometeu seu companheiro. Ademais, o estudo social realizado às fls. 166/172 confirmou o estado geral de saúde do requerido
conforme consta do laudo médico juntado às fls. 135/137 e concluiu que a requerente “vem agindo com atenção e responsabilidade
para com o curatelado, possibilitando a ele condições materiais e de cuidado dignas diante de seu estado de saúde, com
ambiente saudável e acolhedor”. Assim, a prova colhida nos autos revela a incapacidade relativa do requerido para gerenciar as
questões concernentes aos seus interesses, seja para o trabalho, seja para gerir os atos da vida civil. Logo, a determinação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado, como decorrência do princípio da solidariedade e da função
protetiva do curador. Para que não pairem dúvidas, consigna-se que a interdição poderá ser levantada parcialmente quando
restar demonstrada a capacidade da requerida para a prática de certos atos da vida civil, de acordo com o artigo 756, §4° do
Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo Civil. Ademais, em conformidade com o artigo 12, §1° da Lei n.º 13.146/2015: “em caso de pessoa com
deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para obtenção de
consentimento”. Logo, tendo em vista o laudo médico e o parecer ministerial, de rigor o deferimento do pedido. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para RECONHECER a limitação da requerida e DECRETAR a interdição de
L. V. S., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.767 e seguintes do referido codex, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei n.º13.146/2015). Nomeio-lhe curadora em definitivo a Sra. W. M. B., mediante compromisso, dando-lhe poderes para
gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 6° e
85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários à defensora dativa da autora (fls. 11) e ao
advogado nomeado para atuar nos autos como curador especial da requerida (fls. 46) nos termos do convênio DPESP/OAB.
Expeça-se a competente certidão de honorários em favor dos mesmos após o trânsito em julgado desta. Intimem-se os i.
causídicos de que a certidão ficará disponível nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento. Em
obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no
órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da
curatela e seus limites, quais sejam, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o
disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com
deficiência o exercício de todos os direitos políticos, inclusive o de votar e ser votada, e restringe os limites da incapacidade civil
absoluta aos menores de dezesseis anos, dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que a Sra. W. M. B. é mãe
da requerida, não havendo qualquer indicação de fato que desabone a sua conduta e diante a inexistência, nos autos, de bens
ou rendas significativas pertencentes à curatelada, dispenso-a da prestação de contas, bem como da indicação de bem para a
especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as
inúmeras demandas pertinentes à curatela. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C.
Jales, 26 de setembro de 2024.
Processo nº: 1009209-55.2023.8.26.0297 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: L. S. Requerido:
E. R. S. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. L. S., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
interdição e curatela contra seu convivente E. R. S., igualmente qualificado, visando a interdição deste, sob a alegação de que
o requerido foi diagnosticado com sequelas cerebrais por hipóxia decorrentes de infarto miocárdio agudo (CID I238), encontrando-
se acamado e necessitando de ajuda constante para alimentação e higiene pessoal, sendo o quadro clínico irreversível, condição
que torna-o impossibilitado de gerir e administrar seus interesses. Assim, postulou a sua nomeação como curadora provisória do
convivente e, ao final, que seja decretada a interdição de E. R. S., convertendo-se a curadoria provisória em definitiva. Requereu
também a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 3/31). Determinada a complementação da
documentação apresentada pela autora para análise do pedido de gratuidade ou o recolhimento das custas e despesas
processuais (fls. 32/33), sobreveio petição juntando novos documentos (fls. 36/61). Pela decisão de fls. 62/64, foi deferido o
benefício da justiça gratuita à autora, que foi nomeada curadora provisória de seu convivente. Na mesma oportunidade foi
determinada a citação do requerido, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica. Indicado defensor dativo
para funcionar como curador especial (fls. 84), que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 94/99), replicada pela autora às
fls. 106/107. O requerido foi citado por meio de sua curadora provisória (fls. 108/109). Informada data para realização da perícia
(fls. 110), a autora declarou a impossibilidade de comparecimento do requerido ao local designado, na cidade de Araçatuba,
uma vez que a sua condição de saúde impedia o deslocamento (fls. 115/118), o que ensejou o cancelamento da perícia e a
determinação de juntada de respostas aos quesitos do Juízo pelo médico responsável pelo acompanhamento do requerido (fls.
119). A autora promoveu a juntada de laudo médico (fls. 134/137), sobre o qual o curador especial deixou de oferecer
manifestação no prazo que lhe foi cominado (certidão de fls. 144). Atendendo ao requerimento formulado pelo Ministério Público
(fls. 148), foi determinada a realização de estudo social (fls. 151). O estudo social foi realizado às fls. 166/172, sobre o qual a
autora e o curador especial deixaram de se manifestar (certidão de fls. 176). Parecer do Ministério Público pela procedência da
ação (fls. 179/181). É o relatório. Fundamento e decido. De início, é relevante salientar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei n.º 13.146/2015) inaugurou um sistema normativo inclusivo e, diante dessa nova perspectiva, a curatela passou a ser
medida extraordinária e restringiu-se aos autos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, após
a vigência da nova lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído com reflexos significativos no instituto da interdição e da
curatela, uma vez que estabelece novo conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas”. Salienta-se que o instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção
dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio,
conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil. Acerca do instituto da interdição, explanou Pablo Stolze Gagliano: ?É o fim,
portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do Standart tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da
flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à
afetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)?.Pois bem. O pedido deve ser deferido. Trata-se de ação em que se
discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em face de E. R. S., com a nomeação de sua companheira, a
requerente L. S., como curadora. A autora comprovou seu parentesco com o requerido (fls. 9/24), nos termos do disposto no
artigo 747, inciso II do Código de Processo Civil, sendo certo que a união estável havida entre as partes também ficou
sobejamente demonstrada pelo teor do estudo social realizado nos autos. Destarte, importante ressaltar que não há motivos
que impeçam a Sra. L. S. de ser curadora do requerido, atividade que indicou realizar informalmente desde o infarto que
acometeu seu companheiro. Ademais, o estudo social realizado às fls. 166/172 confirmou o estado geral de saúde do requerido
conforme consta do laudo médico juntado às fls. 135/137 e concluiu que a requerente “vem agindo com atenção e responsabilidade
para com o curatelado, possibilitando a ele condições materiais e de cuidado dignas diante de seu estado de saúde, com
ambiente saudável e acolhedor”. Assim, a prova colhida nos autos revela a incapacidade relativa do requerido para gerenciar as
questões concernentes aos seus interesses, seja para o trabalho, seja para gerir os atos da vida civil. Logo, a determinação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º