Processo ativo
1009240-33.2023.8.26.0020
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009240-33.2023.8.26.0020
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009240-33.2023.8.26.0020
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC), para autorizar a substituição da curatela, nomeando a autora como curadora deI.
M. L. da S. Cabe a autora prestar contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do
respectivo ano em autos apartados, mas distribuídos por dependência ao presente processo. Desnecessária a
exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ores da conduta do(a) curador(a) (CC, art.
1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo
e a ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de
curatela definitiva, válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do
documento, para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ, sem
necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15
dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art.
755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD.
c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a
dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art.
98, III). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se e intimem-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC), para autorizar a substituição da curatela, nomeando a autora como curadora deI.
M. L. da S. Cabe a autora prestar contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do
respectivo ano em autos apartados, mas distribuídos por dependência ao presente processo. Desnecessária a
exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ores da conduta do(a) curador(a) (CC, art.
1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo
e a ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de
curatela definitiva, válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do
documento, para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ, sem
necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15
dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art.
755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD.
c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a
dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art.
98, III). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se e intimem-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO