Processo ativo

1009316-64.2025.8.26.0577

1009316-64.2025.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) CITE-SE a parte ré por carta com A.R., dando-lhe
ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto no art. 231, I, do
CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: SABRINA
NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP)
Processo 1009316-64.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Proceda-se à pesquisa acerca do atual endereço da parte ré, via sistemas
SISABJUD e RENAJUD. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1010099-90.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiana Maria Costa - Fls. 121: Indefiro o pedido de
parcelamento da taxa judiciária, porquanto não houve demonstração da impossibilidade financeira em arcar com o pagamento
em parcela única, conforme já apontado na decisão de fls. 118. O parcelamento da taxa judiciária, pois não se amolda ao conceito
de despesa processual previsto no art. 98, §6º, do CPC/15. A taxa judiciária é exação tributária, cujo fato gerador encontra-se
descrito na Lei Estadual nº 11.608/2003 a qual não prevê parcelamento. Em se tratando de norma de direito processual e de
legislação federal, o CPC/15 não pode se sobrepor à norma de natureza jurídica tributária, de competência estadual. Neste
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisão de Contrato. Decisão agravada que indeferiu os benefícios da justiça
gratuita à Autora. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Documentos que não suficientes para comprovar a hipossuficiência
financeira alegada. Presunção relativa. Precedentes desta Corte. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que se refere a “despesas processuais”. Custas que possuem
natureza de taxa (tributo vinculado). Posicionamento desta Colenda Câmara acerca do tema. Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101603-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro:
12/05/2025). Ademais, vale ainda mencionar que a autora deixou ainda de cumprir o item 2 do despacho de fls. 58/59, o que
ensejaria o seu indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC/15. Assim, aguarde-se o decurso de prazo contra esta decisão e
cumpra-se a decisão de fls. 63. Int. - ADV: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 505978/SP)
Processo 1010282-95.2023.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ciência ao requerente
dos ARs juntados aos autos, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1010413-70.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Nazima - Total
Fit SJC 5 Condicionamento Físico Ltda. - - Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S/A - Diante da recusa sistêmica do Portal de
Custas no resgate para o tipo de conta indicado no MLE (conforme acima certificado), ficam os credores intimados a apresentar
novos formulários de MLE com outra “forma de recebimento”, que não seja a opção “IV - PIX”, já que persistir nesta forma de
recebimento não está resolvendo, por não se tratar de “omissão ou entraves injustificados” da Serventia, como devidamente
comprovado com as imagens nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DANILO DIAS DE BARROS (OAB 371745/SP), HELSON
DE CASTRO (OAB 109349/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DOLFINI (OAB 144411/SP)
Processo 1010592-38.2022.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Thiago Macedo de
Souza - - Márcia Cristina Carneiro - M. Vituzzo Construtora e Incorporadora Ltda - Ciência às partes quanto ao cadastramento do
incidente de cumprimento de sentença nº 0007385-43.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao
referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência
de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: KATIA CORREA
LANZILOTTI (OAB 302068/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), JOÃO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA
(OAB 310704/SP), JOÃO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA (OAB 310704/SP), LARA RODRIGUES THEODORO (OAB 352607/
SP), LARA RODRIGUES THEODORO (OAB 352607/SP)
Processo 1010601-97.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jennifer de Jesus
Moreira - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 600/602: O pedido de substituição do Perito pende ao
INDEFERIMENTO, mantendo-se a nomeação já constante dos autos para atuação neste feito. Primeiro, anoto que trata-se de
perito devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. Segundo, o médico é dito perito oficial quando é investido em
cargo ou função pública e realiza perícia médica, por dever legal, agindo de acordo com a lei e as normas da instituição a que
pertence, quais sejam, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial, o Código
de Ética Médica, além da legislação específica do processo em que atua. Portanto, perito médico é a designação genérica de
quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos e processos judiciais,
a quem se aplicam as mesmas causas de impedimentos e suspeição a que estão sujeitos os auxiliares da justiça. Em suma,
qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia
médica de qualquer especialidade médica, não havendo divisão de perícia nesta ou naquela especialidade. A perícia médica
caracteriza-se como ato de conhecimento técnico pleno e integrado da profissão; sendo atividade médica legal responsável pela
produção da prova técnica em procedimentos administrativos e/ou em processos judiciais e que deve ser realizada por médico
regularmente habilitado. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a
perícia assumir esta responsabilidade. Anoto, ainda, orientação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo,
no sentido de que cada médico, na realização de qualquer ato médico, avalie adequadamente sua competência, visando atuar
com excelência, escopo de toda ação médica, assumindo sempre a respectiva responsabilidade ética (CREMESP - Parecer
73.285/04, Conselheiro José Marques Filho, aprovado na 3.869ª Reunião Plenária, realizada em 25/04/2008. Homologado
na 3.871ª Reunião Plenária, realizada em 29/07/2008). E a Resolução 1845/2008 do CFM (Conselho Federal de Medicina)
reconheceu ‘Perícia Médica’ como área de atuação, e a Resolução 1973/2011, do mesmo órgão, reconheceu não somente
como área de atuação, mas como uma especialidade, que foi unida com a medicina legal, chamando-se ‘Medicina Legal e
Perícias Médicas’. Outrossim, o Parecer nº 2.437/2014, do CRMPR, assim concluiu: “Segundo a Lei nº 3268/57, o medico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdicao esta apto a exercer a profissao em toda sua
plenitude, independente de ter ou nao titulo de especialidade na area que se propoe a atuar, sendo impedido apenas deanunciar
especialidade, sem registro no CRM. Nao e necessario que o medico perito seja especialista em determinada area para poder
emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas medicas o habilitam
a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades medicas, mesmo que ele nao tenha sido treinado arealiza-
los.Lembra-se ainda que Medicina Legal e Pericias Medicas e uma especialidade medica, reconhecida pelo Conselho Federal
de Medicina, ha dois anos”. (dei destaque) O texto completo do Parecer pode ser acessado no seguinte endereço da internet:
http://www.portalmedico.org.br/pareceres/crmpr/pareceres/2014/2437_2014.pdf. Por fim, ainda que o perito não realize exame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
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