Processo ativo
1009342-80.2023.8.26.0529
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009342-80.2023.8.26.0529
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009342-80.2023.8.26.0529/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba
- Embargante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargado: Edielson da Silva Moura - Foram
interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o
Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do
julgamento não se habilita para renovar pedido de en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. frentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos.
O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário do alegado, o Acórdão guerreado foi claro ao deliberar no sentido
de que fenômenos climáticos não isentavam a concessionária de serviço público da responsabilidade objetiva prevista na
C.F. e no artigo 14 do CDC: “(...) eventuais danos à rede elétrica por conta de vendavais não são capazes de afastar a
responsabilidade da fornecedora de energia, pois configuram fortuito interno. E como se sabe, por “fortuito interno entende-
se o fato inevitável e, normalmente imprevisível, que guarda relação com a atividade do fornecedor, ligando-se aos riscos do
empreendimento. (...) o dano moral restou caracterizado, pois a interrupção do fornecimento de energia, bem de natureza
essencial, superou três dias, afastando o argumento de mero dissabor por inadimplemento contratual. Igualmente, fixação
da indenização atenta às peculiaridades do caso e parâmetros utilizados em casos similares.” Outrossim, o Poder Judiciário
tem competência para julgar relações de consumo, ainda que oriundas de concessão pública, especialmente quando envolve
o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 2º e 3 º do CDC. A ANEEL regula a relação técnica e tarifária no âmbito
administrativo, mas o controle jurisdicional se faz necessário para examinar eventuais abusos, vícios de serviço, e violações
aos direitos do consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ: “Embora as concessionárias estejam subordinadas
à regulação técnica da ANEEL, não se pode excluir do Judiciário a análise das questões consumeristas.” (REsp 1.412.433/
SP). Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e
precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC,
implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma
legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não
conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a):
Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento:
11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio
no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio
infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não
apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em
hipótese idêntica em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Embargante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargado: Edielson da Silva Moura - Foram
interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o
Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do
julgamento não se habilita para renovar pedido de en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. frentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos.
O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário do alegado, o Acórdão guerreado foi claro ao deliberar no sentido
de que fenômenos climáticos não isentavam a concessionária de serviço público da responsabilidade objetiva prevista na
C.F. e no artigo 14 do CDC: “(...) eventuais danos à rede elétrica por conta de vendavais não são capazes de afastar a
responsabilidade da fornecedora de energia, pois configuram fortuito interno. E como se sabe, por “fortuito interno entende-
se o fato inevitável e, normalmente imprevisível, que guarda relação com a atividade do fornecedor, ligando-se aos riscos do
empreendimento. (...) o dano moral restou caracterizado, pois a interrupção do fornecimento de energia, bem de natureza
essencial, superou três dias, afastando o argumento de mero dissabor por inadimplemento contratual. Igualmente, fixação
da indenização atenta às peculiaridades do caso e parâmetros utilizados em casos similares.” Outrossim, o Poder Judiciário
tem competência para julgar relações de consumo, ainda que oriundas de concessão pública, especialmente quando envolve
o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 2º e 3 º do CDC. A ANEEL regula a relação técnica e tarifária no âmbito
administrativo, mas o controle jurisdicional se faz necessário para examinar eventuais abusos, vícios de serviço, e violações
aos direitos do consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ: “Embora as concessionárias estejam subordinadas
à regulação técnica da ANEEL, não se pode excluir do Judiciário a análise das questões consumeristas.” (REsp 1.412.433/
SP). Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e
precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC,
implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma
legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não
conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a):
Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento:
11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio
no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio
infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não
apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em
hipótese idêntica em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º