Processo ativo

1009392-77.2024.8.26.0010

1009392-77.2024.8.26.0010
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mônica Ribeiro de Souza,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1009392-77.2024.8.26.0010. O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mônica Ribeiro de Souza,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) NATALIA HORLINDA SANTANA e TIAGO NOVAES DO CARMO, que lhes foi proposta
uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “(...)
Y. e Y. são filhos de Natalia e Thiago, ora requeridos, ao passo que H. não conta com g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enitor registral. (...) Em 26/03/2024,
o Hospital Municipal Infantil Menino Jesus relatou a internação do infante Y., por conta de quadro de saúde preocupante. O
serviço social do hospital informou que o infante permanecia longos períodos sem acompanhante no decorrer da internação.
(...) Os genitores não demonstraram vontade em acompanhar a situação da criança, comparecendo ao hospital somente no
dia 17/04/2024. Com a alta do infante, após determinação judicial, ele foi acolhido em família acolhedora.(...) O ambiente
doméstico não reúne condições salutares aos infantes, colocando-os em extrema vulnerabilidade, e eles não contam com a
possibilidade de amparo de familiares extensos.(...) Assim, os três irmãos foram acolhidos institucionalmente (...). A requerida
reconheceu ter negligenciado os cuidados com os filhos, mostrando-se disposta a aderir os encaminhamentos sugeridos. (...) O
requerido reconheceu ser dependente químico e não realiza acompanhamento de saúde. A residência dos requeridos não possui
elementos para o desenvolvimento digno das crianças.(...) Realizada reunião de rede em novembro de 2024, os setores técnicos
concluíram que a destituição do poder familiar representa, neste caso, o melhor interesse das crianças. (...) o relatório do SAICA
sugere a proibição de visitas, pois, além de apresentarem uma qualidade fragilizada, podem desenvolver uma expectativa de
desacolhimento que possivelmente não será correspondida. (...)”. Com fulcro no artigo 129, inciso IX, da Magna Carta; nos
artigos 98, inciso II; 148, inciso IV; e 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encontrando-se os requeridos em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, a quem é assegurado o prazo de 10 (dez) dias para
a contestação, que deverá ser apresentada por advogado, requerendo desde logo a produção de provas e apresentando rol de
testemunhas. Na impossibilidade de constituirem advogado, deverão entrar em contato com a Defensoria Pública, no prazo retro
mencionado, a contar da intimação, por meio do formulário de atendimento disponibilizado no site www.defensoria.sp.def.br ou
pelo telefone 0800 773 4340, a fim de requerer a nomeação de dativo, nos termos do art. 159, do E.C.A. (Lei nº 8.069/90). Não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelos requeridos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. E para
que chegue ao seu conhecimento e no futuro não possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital de Citação que será
publicado no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta Capital do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:35
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