Processo ativo

1009425-88.2024.8.26.0003

1009425-88.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Conciliação pelo CEJUSC Central (fl. 107). Caso positivo, providenciem a vinda da assentada da audiência. Int. - ADV:
GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1009425-88.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Fls. 141/143: Expeça-se carta de citação ao executado Evand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro, no endereço informado. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1009562-36.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giovane de Sales Santos Junior - Banco
Itaucard S.A. - Vistos. Fls. 64/101: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em réplica, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220/SP)
Processo 1009565-88.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alto do
Jardim Jequitiba - Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida - que inclui, no caso de prestações continuadas, as
parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação -, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada
possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação da parte executada. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias
úteis, mesmo antes das 6h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. A parte
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, ao invés dos
embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica
a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá implicar a
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte e outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua
vez, fica ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada uma das diligências a serem efetuadas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. 3 - Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1009681-94.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavio Tomaz da Silva - Banco
Itaucard S.A. - Vistos. Fls. 53/98: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em réplica, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
Processo 1009753-18.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Italo Luan Pereira dos Santos de Matos -
BANCO DO BRASIL S/A e outro - Vistos. 1. Ante os documentos de fls. 37/40, defiro a gratuidade judiciária ao autor. Já anotada.
2. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 165/166). O art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece que,
“se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por
superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial
compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Assim, instauro a primeira etapa da fase judicial do processo de superendividamento, que diz respeito à revisão e integração
dos contratos, cujo objetivo é verificar se os contratos firmados entre o consumidor e os credores contêm cláusulas abusivas ou
desproporcionais, promovendo a readequação das obrigações, com base nos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual
e função social do contrato. 3. Considerando que o credor Banco Máster S.A. deixou de comparecer, de forma injustificada, à
audiência de conciliação realizada em 10/09/2024, conforme certificado na respectiva ata (fls. 165), nos termos do § 2º do art.
104-A do Código de Defesa do Consumidor, suspendo a exigibilidade da dívida, interrompendo-se os encargos moratórios.
Consigno que o credor ausente injustificadamente ficará sujeito compulsoriamente ao futuro plano de repactuação de dívidas,
e seu pagamento somente será realizado após os pagamentos aos credores presentes na audiência. Concedo ao réu Banco
Máster o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, para cumprimento da presente ordem. Assinalo que
eventual cobrança do referido crédito, em desobediência a esta determinação, acarretará a imposição de multa única no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Providencie-se o necessário à citação do Banco Máster, por meio do seu domicílio eletrônico.
4. Quanto ao Banco do Brasil, consigno que o patrono que o representou na audiência de conciliação se encontra cadastrado
no SAJ. Nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cite-se o credor Banco do Brasil, pelo DJe e
pelo seu domicílio eletrônico, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao
plano voluntário ou de renegociar. Consigno que serão considerados no processo por superendividamento os documentos e
as informações prestadas em audiência e já juntados nos autos. 5. Decorrido os prazos dos itens 3 e 4, tornem conclusos para
novas deliberações. 6. Intime(m)-se. - ADV: MILENNA GONÇALVES ARANTES DE CASTRO (OAB 63994/GO), VITOR ANGELO
GONZALEZ BARUSSO (OAB 254964/SP)
Processo 1009914-62.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - R.D.S. - B.O.S. e outro - Certifico
e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) autor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando
os dados bancários informados às fls. 414, em cumprimento às fls. 423. Valor(es): R$ 14.382,59, acrescido(s) de juros e correção
monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites
internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta
bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: FERNANDA FRANCESCHI SORRENTINO
(OAB 247675/SP), GILBERTO DUARTE SILVA (OAB 287986/SP), JAQUELINE BRITO BARROS DE LUNA (OAB 255751/SP),
JAQUELINE BRITO BARROS DE LUNA (OAB 255751/SP), ANA LUCIA DA SILVA PIGOLI (OAB 389486/SP), FERNANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:00
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