Processo ativo
1009462-04.2019.8.26.0032
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009462-04.2019.8.26.0032
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, com a exclusão de referidos encargos abusivos, o custo efetivo total (CET)
da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado
em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elação. Ação revisional de
contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro.
Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº.
1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de
seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs
1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com
os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/
SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo
efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas.
5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito
econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença
reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos
da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré
parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão
Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS -
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS
REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ
ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE
MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE
PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO
CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento:
07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, diante da ausência de comprovação, por parte do apelante, de que a
contratação do seguro ocorreu de forma livre e voluntária, impõe-se a restituição do valor de R$ 1.995,00, pago a esse título,
razão pela qual deve ser mantida a r. sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias
superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a
este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto,
nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer
Almeida Ferreira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Igor Diogo de Souza (OAB: 510232/SP) - 3º andar
alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, com a exclusão de referidos encargos abusivos, o custo efetivo total (CET)
da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado
em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elação. Ação revisional de
contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro.
Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº.
1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de
seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs
1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com
os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/
SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo
efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas.
5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito
econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença
reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos
da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré
parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão
Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS -
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS
REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ
ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE
MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE
PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO
CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento:
07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, diante da ausência de comprovação, por parte do apelante, de que a
contratação do seguro ocorreu de forma livre e voluntária, impõe-se a restituição do valor de R$ 1.995,00, pago a esse título,
razão pela qual deve ser mantida a r. sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias
superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a
este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto,
nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer
Almeida Ferreira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Igor Diogo de Souza (OAB: 510232/SP) - 3º andar