Processo ativo

1009462-97.2025.8.26.0224

1009462-97.2025.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1014806-59.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.R.F. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)
Processo 1014878-46.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S. - Tendo em
vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1014888-90.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.O.S. - Fls. 46/51:
manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1015539-64.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - Dallyne Moraes de Almeida
- Luiza Maria de Morais Almeida - Cobre-se agendamento de perícia junto ao IMESC, via Portal Eletrônico. Concomitantemente,
nos termos do Comunicado CG nº 96/2024, encaminhe-se reiteração do agendamento por meio do Sistema Informatizado da
rede de Ouvidorias do Estado de São Paulo, através do endereço eletrônico:https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/.
Após 30 dias e permanecendo infrutífera a diligência via Ouvidoria do IMESC, comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça
através do endereço dicoge@tjsp.jus.br, constando informações acerca das reiterações realizadas sem atendimento, para
providências necessárias. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento. Após a juntada do laudo pericial,
às partes para manifestação e, após, ao Ministério Público. - ADV: ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP),
ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)
Processo 1017000-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - M.D.L.H. - Fls. 66/80: defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
No mais, prossiga-se conforme determinações de fls. 57/58. Eventualmente ofertada contestação, à parte contrária e, após, ao
Ministério Público. - ADV: JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP)
Processo 1017923-58.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M.C.S. - Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora comprovar sua hipossuficiência com a juntada das últimas três
declarações de IRPF e/ou respectiva isenção, sob pena de indeferimento, de ambos genitores. E para comprovar interesse
processual na presente ação, nos termos da cota ministerial de fls. 32, apresente a parte autora comprovação da negativa
administrativa ou ao menos o pedido administrativo, e documento que demonstre a necessidade da troca do horário pleiteado.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB
226818/SP)
Processo 1018905-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.F.S. - Fls. 41/42.
Se o caso, promova a parte autora o pedido de execução por incidente próprio, juntando cópia das principais peças (inicial, título
judicial e intimação ou citação do requerido), consoante Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ Nº 05/2019. Nestes,
aguarde-se eventual apresentação de contestação pelo requerido. - ADV: TANIA MERCIA TUNU RUDNIK DE MORAES (OAB
224610/SP)
Processo 1019086-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.S.R. - Fls. 36/40: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1020634-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.P.S.C. -
Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para
contrarrazões ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento
da apelação interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIZELE
BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP)
Processo 1021180-91.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - S.C.A. - Mantenho
a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para contrarrazões
ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento da apelação
interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIZELE BATALHA
BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP)
Processo 1021828-71.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.M.S. - Mantenho
a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para contrarrazões
ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento da apelação
interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO BARBOSA
LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1021829-56.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.M.S. - Mantenho
a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para contrarrazões
ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento da apelação
interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1021830-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.G. - Mantenho
a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para contrarrazões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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