Processo ativo

1009467-19.2024.8.26.0010

1009467-19.2024.8.26.0010
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mônica Ribeiro de Souza, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009467-19.2024.8.26.0010. O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mônica Ribeiro de Souza, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) PRISCILA SOUZA GUIMARÃES, que lhe foi proposta uma ação de Destituição do Poder
Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “(...) O adolescente B. encontra-se
acolhido institucionalmente em razão da situação de vulnerabilidade que vivia sob o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s cuidados da avó paterna, em que sofria
maus tratos desde a tenra idade, e a referida senhora alegava dificuldade para garantir os cuidados do jovem, e não contando
com apoio dos genitores. O ambiente familiar era ?hostil? e não adequado ao pleno desenvolvimento de B. (...).A genitora era
omissa em relação as agressões sofridas pelo infante. (...) O genitor do jovem faleceu em 02/05/2022. (...) A genitora demonstra
pouco compromisso em assumir a responsabilidade para com o adolescente, embora os inúmeros esforços da instituição de
acolhimento e da rede de proteção (...) Buscou-se familiares extensos, os quais não se dispuseram a se responsabilizar pelo
infante. (...) Fora realizada audiência concentrada realizada em janeiro de 2024, concluiu-se pela total indisponibilidade da
genitora em aproximar-se do filho e a ausência de outros familiares em condições ou com interesse de desacolher B. (...)
O jovem vem insistentemente requerendo a destituição do poder familiar de sua genitora, visando sua colocação em família
substituta por meio de adoção. (...) Diante da desídia da genitora em relação ao filho não se vislumbra outra solução além da
destituição do poder familiar, já que evidente o descumprimento pela requerida dos deveres de sustento, guarda e proteção da
adolescente. (...)”. Com fulcro no artigo 129, inciso IX, da Magna Carta; nos artigos 98, inciso II; 148, inciso IV; e 201, inciso
III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, a quem é assegurado o prazo de 10 (dez) dias para a contestação, que deverá ser apresentada por
advogado, requerendo desde logo a produção de provas e apresentando rol de testemunhas. Na impossibilidade de constituir
advogado, deverá entrar em contato com a Defensoria Pública, no prazo retro mencionado, a contar da intimação, por meio do
formulário de atendimento disponibilizado no site www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 4340, a fim de requerer a
nomeação de dativo, nos termos do art. 159, do E.C.A. (Lei nº 8.069/90). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. E para que chegue ao seu conhecimento e no futuro
não possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital de Citação que será publicado no Diário Oficial da Justiça. Dado e
passado nesta Capital do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:53
Reportar