Processo ativo
1009488-98.2024.8.26.0008
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Identificação
Nº Processo: 1009488-98.2024.8.26.0008
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1009488-98.2024.8.26.0008.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr(a).
Tarcisa de Melo Silva Fernandes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 03/01/2025,
foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DE MENDONÇA, CPF 15700545845, declarando-o(a)
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomead ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO,
o(a) Sr(a). Claudia Teixeira de Mendonça Preto, CPF 13624357832. O presente edital será publicado por três vezes, com
intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo nº:
1018087-26.2024.8.26.0008 - Interdição/Curatela
Requerente:
Valter Braz de Oliveira e outro
Requerido:
Maria Aparecida de Oliveira
Juíza de Direito: Dra. Marilia Carvalho Ferreira de Castro
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para que seja substituída a curatela da interdita MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA, filha de Procópia Maria do Nascimento, conforme certidão de nascimento 119040 01 55 1993 7 00014 062 0004799
76, passando sua irmã e autora Vera Lúcia de Oliveira Giusti a assumir o encargo, sob compromisso.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição nos Cartórios de Registros Civil, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis
competentes procedam ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada esta sentença em julgado, intime-se a Curadora para prestar compromisso, bem como expeça-se certidão de
curatela definitiva.
Em razão da presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos
do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização
da hipoteca legal e da prestação de contas, eis que o beneficio previdenciária recebido pela requerida será empregado
exclusivamente para sua sobrevivência.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Processo nº:
1018716-97.2024.8.26.0008 - Interdição/Curatela
Requerente:
Marcia Domingues Gonçalves e outros
Requerido:
Antônia Domingues Dias Moreno
Juíza de Direito: Dra. Marilia Carvalho Ferreira de Castro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr(a).
Tarcisa de Melo Silva Fernandes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 03/01/2025,
foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DE MENDONÇA, CPF 15700545845, declarando-o(a)
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomead ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO,
o(a) Sr(a). Claudia Teixeira de Mendonça Preto, CPF 13624357832. O presente edital será publicado por três vezes, com
intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo nº:
1018087-26.2024.8.26.0008 - Interdição/Curatela
Requerente:
Valter Braz de Oliveira e outro
Requerido:
Maria Aparecida de Oliveira
Juíza de Direito: Dra. Marilia Carvalho Ferreira de Castro
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para que seja substituída a curatela da interdita MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA, filha de Procópia Maria do Nascimento, conforme certidão de nascimento 119040 01 55 1993 7 00014 062 0004799
76, passando sua irmã e autora Vera Lúcia de Oliveira Giusti a assumir o encargo, sob compromisso.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição nos Cartórios de Registros Civil, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis
competentes procedam ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada esta sentença em julgado, intime-se a Curadora para prestar compromisso, bem como expeça-se certidão de
curatela definitiva.
Em razão da presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos
do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização
da hipoteca legal e da prestação de contas, eis que o beneficio previdenciária recebido pela requerida será empregado
exclusivamente para sua sobrevivência.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Processo nº:
1018716-97.2024.8.26.0008 - Interdição/Curatela
Requerente:
Marcia Domingues Gonçalves e outros
Requerido:
Antônia Domingues Dias Moreno
Juíza de Direito: Dra. Marilia Carvalho Ferreira de Castro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º