Processo ativo

1009504-53.2023.8.26.0019

1009504-53.2023.8.26.0019
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios,
fixados estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
ADV: NATALIA FERNANDA OLIVEIRA SILVA (OAB 486924/SP), ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES (OAB 460262/
SP), E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP)
Processo 1009504-53.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Exequente:
com vista à certidão negativa do oficial de justiça de fls.185 - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009766-37.2022.8.26.0019 - Monitória - Espécies de Contratos - L Bepe Imoveis Me - Leia de Souza Silva
Heggendorn - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor
atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO MENEGHEL
RUGANI (OAB 437343/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
Processo 1009779-65.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Fabiana Aparecida
da Silva Pires - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Mantenho o indeferimento da liminar de fls. 163, mesmo porque o pedido de
suspensão dos efeitos da venda e compra atinge o direito de terceiro, que não faz parte do polo passivo da demanda. Nos
termos do art. 437, do CPC, diga o requerido sobre os documentos juntados a fls 336/340. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (OAB 229481/SP), RENATO NARDINI MAZETO
(OAB 237666/SP)
Processo 1009983-80.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mitsui Sumitomo Seguros S/A
- Carolina Martins Silva - - Gustavo Silva Marcal - Vistos. Fls 211: Manifeste-se a requerida, para fins da extinção destes autos.
- ADV: ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO (OAB 393644/SP), ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO (OAB
393644/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1010438-11.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luciano Rodrigo dos
Santos da Silva - Vistos. Não há dúvida de que o crédito do exequente tem natureza alimentar e o valor pretendido para penhora,
seguramente, tem a mesma natureza. O art. 833, IV, do CPC, garante a impenhorabilidade dos salários e o parágrafo 2o, contém
a ressalva de que essa impenhorabilidade não se aplica a pagamento de prestação alimentícia. A verba salarial é impenhorável, a
menos que o crédito contrário seja de prestação alimentícia. O crédito do exequente tem natureza alimentar, mas não é prestação
alimentícia. O tema foi muito bem apresentado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2189216-77.2022.8.26.0000, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão manteve o bloqueio
realizado na conta da executada. Conta destinada a recebimento salário e outra de poupança. Impenhorabilidade. Aplicação
do disposto no artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil/2015. Distinção entre prestação alimentícia e verba de
natureza alimentar. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.815.055/SP. Decisão reformada. Agravo
de Instrumento provido. No corpo do julgado: Em razão de tal expressa disposição, não se vislumbra possível a realização de
penhora de conta salário e de conta poupança da agravante. Tem-se, portanto, que a pretensão, por si só, se apresenta contra
legem, na medida em que, por imperativo legal, são impenhoráveis os proventos de pensões, salvo exceções, as quais não se
enquadram na situação descrita nos autos, notadamente no presente caso em que o bloqueio atingiu a conta salário e poupança
da executada. Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, sob pena de se afrontar o disposto no Código de Processo
Civil. Nesse sentido já decidiu esta Corte: Processual. Penhora. Bloqueios em conta bancária de valores oriundos de pensão
por morte e de salário, recebidos pela agravante. Impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV e § 2º do CPC/2015). Precedentes
do E. STJ e desta C. Câmara. Levantamento integral dos valores bloqueados. Decisão reformada (Agravo de instrumento nº
0117555-63.2008.8.26.0000, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2008, v.u). Ainda que se
considere que parte do crédito executado seja alimentar (artigo 85, § 14, CPC/2015), certo é que a execução da verba honorária
não se confunde com a prestação alimentícia mencionada em referido artigo, que se pretende penhorar. Neste sentido, recente
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ação de
indenização. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção do § 2º do
art. 833. Penhora da remuneração do devedor. Impossibilidade. Diferença entre prestação alimentícia e verba de natureza
alimentar. Julgamento: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários
advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833
do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art.
85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os
termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador
em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente
relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos
indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi
introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando
o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao
alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a
preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam
destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de
relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza
alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela
devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que,
necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor
e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos,
porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar
alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às
verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela
análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve
igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos
pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos
(familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao
credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora
dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:14
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