Processo ativo
1009552-17.2020.8.26.0019
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Identificação
Nº Processo: 1009552-17.2020.8.26.0019
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009552-17.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. B.
F. - Apelada: A. dos S. S. - Interessado: R. S. F. (Menor) - Interessado: L. M. S. F. (Menor) - IV. Pelo exposto, INADMITO o
recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt
nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt
no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de
Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Marco Antonio Pizzolato
(OAB: 68647/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula de Oliveira Castro Meirelles
Lewin (OAB: A/PC) (Defensor Público) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. B.
F. - Apelada: A. dos S. S. - Interessado: R. S. F. (Menor) - Interessado: L. M. S. F. (Menor) - IV. Pelo exposto, INADMITO o
recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt
nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt
no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de
Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Marco Antonio Pizzolato
(OAB: 68647/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula de Oliveira Castro Meirelles
Lewin (OAB: A/PC) (Defensor Público) - 4º andar