Processo ativo
1009569-65.2024.8.26.0099
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Identificação
Nº Processo: 1009569-65.2024.8.26.0099
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1009569-65.2024.8.26.0099 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bragança Paulista - Recorrente: Ivair
Barrionuevo Vega - Recorrido: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir
de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via
extrema, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior
- Colégio Recursal - Advs: Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP)
- 16º Andar, Sala 1607
Barrionuevo Vega - Recorrido: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir
de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via
extrema, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior
- Colégio Recursal - Advs: Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP)
- 16º Andar, Sala 1607