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1009615-34.2021.8.26.0269
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Identificação
Nº Processo: 1009615-34.2021.8.26.0269
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022)”.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1009615-34.2021.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.M.M.
- F.A.A.P.T. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a exequente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de
Processo Civil, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento útil do feito. N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada
Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. Eu, Tamires Antunes Brussez, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LÍGIA MARIA
PLACO LOPES (OAB 309842/SP), KARINA MASTROMAURO DA SILVA (OAB 416086/SP)
Processo 1009921-95.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.F.L.
- Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANO MOREIRA DIAS (OAB 381222/SP)
Processo 1009938-34.2024.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Rodrigues Marcondes
- - Valdir Rodrigues Marcondes - - Márcia Marcondes Damian - - Maria Cristina Marcondes de Queiroz - - Paulo Cesar Rodrigues
Marcondes - Vistos. SÔNIA RODRIGUES MARCONDES e outros requereram a concessão de alvarápara a transferência do
veículomencionado na inicial, de propriedade da falecida Francisca Maria Rodrigues Marcondes (fls. 01/06). Com a inicial
vieram procuração e documentos (fls. 07/18). Por meio da petição de fls. 22/23, houve emenda à inicial, bem como comprovou-
se o recolhimento da taxa judiciária (fls. 24/25). A seguir, juntaram-se mais documentos (fls. 30/31). A fls. 44 foi encartado
o termo de ratificação de renúncia dos herdeiros. Partes maiores e capazes, dispensada, pois, a intervenção do Ministério
Público. É o relatório. Fundamento e Decido. Conquanto o caso em vertente não se trate de hipótese prevista no artigo 666
do Código de Processo Civil e na Lei nº. 6858/1980, a jurisprudência vem admitindo a utilização desta via processual, quando
se trata de único bem do acervo hereditário, de valor reduzido e com a concordância dos herdeiros. Nesse sentido: ALVARÁ
JUDICIAL Transferência de automóveis - Possibilidade Veículos de baixo valor que são os únicos bens a serem arrolados
Situação excepcional que possibilita o prosseguimento do procedimento do alvará independentemente de conversão em
arrolamento Observância aos princípios da celeridade e economia processuais Juiz, ademais, que não é obrigado a observar o
critério da legalidade estrita em processos de jurisdição voluntária, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais
conveniente e oportuna Inteligência do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil Recurso provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2030563-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santo André -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022)”.
Assim, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias,
autorizando o requerente a requerente P. C. R. M, RG. 18.240.456-0 e CPF. 099.337.378-05, a proceder à transferência do
veículo GM/ZAFIRA ELITE, placa DBN5273, cor preta, ano/modelo 2004/2005, Renavam 00844976601, de propriedade de F. M.
R. M., RG. 85538164 e CPF. 202.529.508-10, falecida em 05/04/2024, para o seu nome. Registro, finalmente, que, por se tratar
de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando
dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Custas recolhidas a fls. 24/25. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as anotações de estilo. P.I.C. - ADV: JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP), JOÃO ENÉAS VIEIRA
LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP), JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP), JOÃO ENÉAS
VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP), JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP)
Processo 1010398-21.2024.8.26.0269 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
S.A.V.V. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de
Processo Civil, INTIMADO(A) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução do mandado sem o efetivo
cumprimento. Nada Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. - ADV: GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
Processo 1010399-06.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - R.P.M. - CERTIDÃO DE
ATO ORDINATÓRIO Fica a requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADA para
que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Nada Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de
2024. Eu, Marco Antonio Rodrigues Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP),
PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP)
Processo 1010399-06.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - R.P.M. - Vistos. Fls. 101/102:
À luz dos novos documentos juntados (fls. 103/124), nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 11.804/2008, entendo
que seja o caso de DEFERIR o pedido e, assim, fixar, em sede de tutela provisória de urgência, alimentos gravídicos em favor
da requerente no importe de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, a ser depositado todo dia 10 (dez) de cada mês em conta
bancária de titularidade da autora, indicada às fls. 63/72, que serão devidos desde à concepção até o nascimento da criança,
após o que serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 11.804/2008). Nesse sentido: Ementa: “Agravo de instrumento. Ação de alimentos gravídicos. Recurso
contra a decisão manteve os alimentos em 50% do salário-mínimo. Partes que mantiveram relações sexuais. Alegação de que a
agravada se relacionou também com outras pessoas durante o período de concepção do nascituro controvertida. Agravante que
nega pacto de fidelidade e/ou relacionamento concreto entre as partes, mas ao mesmo tempo confirma a existência de namoro.
Ausência de prova inequívoca de que o recorrente não possa suportar os módicos alimentos gravídicos fixados. Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2066341-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro:
06/06/2023). Ementa: APELAÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI
Nº 11.804/08. TERMO INICIAL. DATA DA CONCEPÇÃO. 1. A fixação do termo inicial dos alimentos decorre de texto expresso
de lei e não configura julgamento ultra petita. 2. Os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as
despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto (art. 2º). 3. Para a fixação
do termo inicial dos alimentos gravídicos é irrelevante o momento que o pai tomou conhecimento da ação ou em que a mãe a
ajuizou. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT; Apelação nº 0704379-21.2021.8.07.0006, Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2022, publicado no DJe: 03/03/2022). Fls. 130/132:
A fim de viabilizar o convencimento deste Juízo quanto à hipossuficiência econômica, apresente a parte requerida (i) cópia da
última declaração de bens apresentadas à Receita Federal, em cumprimento à legislação do imposto de renda da pessoa física;
(ii) demonstrativo de pagamento (holerite) referente aos últimos três meses e (iii) cópia da carteira de trabalho (física ou digital),
contendo o último vínculo empregatício. No mais, nos termos do artigo 350, c.c. o artigo 351, ambos do Código de Processo
Civil, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada às fls. 130/132. Int. e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP), PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP)
Processo 1010801-87.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.F.S.
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) Dr(a) Caio Marcellino Lopes de Castro OAB 399712/SP, em conformidade com
o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO(A) de que foi habilitado(a) para acesso aos autos do processo em
trâmite por esta 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga com o n.º 1010801-87.2024.8.26.0269. Nada
Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. Eu, ELISANGELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1009615-34.2021.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.M.M.
- F.A.A.P.T. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a exequente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de
Processo Civil, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento útil do feito. N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada
Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. Eu, Tamires Antunes Brussez, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LÍGIA MARIA
PLACO LOPES (OAB 309842/SP), KARINA MASTROMAURO DA SILVA (OAB 416086/SP)
Processo 1009921-95.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.F.L.
- Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANO MOREIRA DIAS (OAB 381222/SP)
Processo 1009938-34.2024.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Rodrigues Marcondes
- - Valdir Rodrigues Marcondes - - Márcia Marcondes Damian - - Maria Cristina Marcondes de Queiroz - - Paulo Cesar Rodrigues
Marcondes - Vistos. SÔNIA RODRIGUES MARCONDES e outros requereram a concessão de alvarápara a transferência do
veículomencionado na inicial, de propriedade da falecida Francisca Maria Rodrigues Marcondes (fls. 01/06). Com a inicial
vieram procuração e documentos (fls. 07/18). Por meio da petição de fls. 22/23, houve emenda à inicial, bem como comprovou-
se o recolhimento da taxa judiciária (fls. 24/25). A seguir, juntaram-se mais documentos (fls. 30/31). A fls. 44 foi encartado
o termo de ratificação de renúncia dos herdeiros. Partes maiores e capazes, dispensada, pois, a intervenção do Ministério
Público. É o relatório. Fundamento e Decido. Conquanto o caso em vertente não se trate de hipótese prevista no artigo 666
do Código de Processo Civil e na Lei nº. 6858/1980, a jurisprudência vem admitindo a utilização desta via processual, quando
se trata de único bem do acervo hereditário, de valor reduzido e com a concordância dos herdeiros. Nesse sentido: ALVARÁ
JUDICIAL Transferência de automóveis - Possibilidade Veículos de baixo valor que são os únicos bens a serem arrolados
Situação excepcional que possibilita o prosseguimento do procedimento do alvará independentemente de conversão em
arrolamento Observância aos princípios da celeridade e economia processuais Juiz, ademais, que não é obrigado a observar o
critério da legalidade estrita em processos de jurisdição voluntária, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais
conveniente e oportuna Inteligência do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil Recurso provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2030563-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santo André -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022)”.
Assim, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias,
autorizando o requerente a requerente P. C. R. M, RG. 18.240.456-0 e CPF. 099.337.378-05, a proceder à transferência do
veículo GM/ZAFIRA ELITE, placa DBN5273, cor preta, ano/modelo 2004/2005, Renavam 00844976601, de propriedade de F. M.
R. M., RG. 85538164 e CPF. 202.529.508-10, falecida em 05/04/2024, para o seu nome. Registro, finalmente, que, por se tratar
de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando
dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Custas recolhidas a fls. 24/25. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as anotações de estilo. P.I.C. - ADV: JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP), JOÃO ENÉAS VIEIRA
LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP), JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP), JOÃO ENÉAS
VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP), JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP)
Processo 1010398-21.2024.8.26.0269 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
S.A.V.V. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de
Processo Civil, INTIMADO(A) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução do mandado sem o efetivo
cumprimento. Nada Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. - ADV: GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
Processo 1010399-06.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - R.P.M. - CERTIDÃO DE
ATO ORDINATÓRIO Fica a requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADA para
que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Nada Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de
2024. Eu, Marco Antonio Rodrigues Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP),
PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP)
Processo 1010399-06.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - R.P.M. - Vistos. Fls. 101/102:
À luz dos novos documentos juntados (fls. 103/124), nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 11.804/2008, entendo
que seja o caso de DEFERIR o pedido e, assim, fixar, em sede de tutela provisória de urgência, alimentos gravídicos em favor
da requerente no importe de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, a ser depositado todo dia 10 (dez) de cada mês em conta
bancária de titularidade da autora, indicada às fls. 63/72, que serão devidos desde à concepção até o nascimento da criança,
após o que serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 11.804/2008). Nesse sentido: Ementa: “Agravo de instrumento. Ação de alimentos gravídicos. Recurso
contra a decisão manteve os alimentos em 50% do salário-mínimo. Partes que mantiveram relações sexuais. Alegação de que a
agravada se relacionou também com outras pessoas durante o período de concepção do nascituro controvertida. Agravante que
nega pacto de fidelidade e/ou relacionamento concreto entre as partes, mas ao mesmo tempo confirma a existência de namoro.
Ausência de prova inequívoca de que o recorrente não possa suportar os módicos alimentos gravídicos fixados. Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2066341-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro:
06/06/2023). Ementa: APELAÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI
Nº 11.804/08. TERMO INICIAL. DATA DA CONCEPÇÃO. 1. A fixação do termo inicial dos alimentos decorre de texto expresso
de lei e não configura julgamento ultra petita. 2. Os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as
despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto (art. 2º). 3. Para a fixação
do termo inicial dos alimentos gravídicos é irrelevante o momento que o pai tomou conhecimento da ação ou em que a mãe a
ajuizou. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT; Apelação nº 0704379-21.2021.8.07.0006, Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2022, publicado no DJe: 03/03/2022). Fls. 130/132:
A fim de viabilizar o convencimento deste Juízo quanto à hipossuficiência econômica, apresente a parte requerida (i) cópia da
última declaração de bens apresentadas à Receita Federal, em cumprimento à legislação do imposto de renda da pessoa física;
(ii) demonstrativo de pagamento (holerite) referente aos últimos três meses e (iii) cópia da carteira de trabalho (física ou digital),
contendo o último vínculo empregatício. No mais, nos termos do artigo 350, c.c. o artigo 351, ambos do Código de Processo
Civil, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada às fls. 130/132. Int. e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP), PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP)
Processo 1010801-87.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.F.S.
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) Dr(a) Caio Marcellino Lopes de Castro OAB 399712/SP, em conformidade com
o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO(A) de que foi habilitado(a) para acesso aos autos do processo em
trâmite por esta 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga com o n.º 1010801-87.2024.8.26.0269. Nada
Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. Eu, ELISANGELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º