Processo ativo

1009643-31.2022.8.26.0248

1009643-31.2022.8.26.0248
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1009643-31.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva X
Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro,
aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) para
cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias
(38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte
autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta,
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação,
venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: FREDERICO DUNICE
PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 1009763-06.2024.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - César Augusto Santos de
Almeida - - Caio Santos Almeida - - Natali Nauane Santos de Almeida - - Clara Natieli dos Santos Almeida - Vistos. Defiro aos
requerentes o beneficio da gratuidade da justiça. Anote-se. Os montantes das contas individuais do FGTS e PIS não recebidos
em vida pelo titular serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (artigo 1º da Lei nº
6.858/80). No caso dos autos, César Augusto Santos de Almeida, e os menores C.S.A., C.N.D.S.A. e N.N.S.D.A. nestes autos
representados por sua genitora, Tatiane dos Santos Pereira, comprovaram serem herdeiros do de cujus Cleiton da Silva Almeida
pois conforme se infere da certidão de óbito de fls.28, bem como de seus documentos pessoais de fls.14/18, são filhos do de
cujus. O valor do FGTS atinge a quantia de R$ 644,17, conforme documento de p. 29/37. À vista da documentação exibida,
em especial a ausência de outros herdeiros, e ante o fato do valor pleiteado ser pouco expressivo, defiro o pedido inicial
para AUTORIZAR os autores César Augusto Santos de Almeida, bem como de seus irmãos menores C.N.D.S.A., N.N.S.D.A.
e C.S.A., na ocasião representados por sua genitora Tatiane dos Santos Pereira, a proceder ao LEVANTAMENTO INTEGRAL
do valor depositado nas contas do FGTS e do PIS-PASEP de titularidade do falecido, Cleiton da Silva Almeida, indicados
nos documentos às fls. 29/37, perante a Caixa Econômica Federal. Em que pese a existência de absolutamente incapazes,
trata-se de pequena quantia e o seu imediato levantamento por sua genitora não acarretará em prejuízo às partes. Sirva-se a
presente, por cópia digitalizada, como alvará, que deverá ser instruída com cópia dos documentos acima mencionados. Custas
e despesas processuais pelo requerente, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade pois beneficiário da gratuidade.
No mais, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito, com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo
Civil. A sentença transita em julgado nesta oportunidade, já que o interesse recursal é incompatível com a natureza do feito.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JHANY DAYANE RECCHIA CARDOSO DA SILVA (OAB 422149/SP), JHANY
DAYANE RECCHIA CARDOSO DA SILVA (OAB 422149/SP), JHANY DAYANE RECCHIA CARDOSO DA SILVA (OAB 422149/
SP), JHANY DAYANE RECCHIA CARDOSO DA SILVA (OAB 422149/SP)
Processo 1009795-11.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Teka - Vistos. Nos termos do artigo 487, III, b do CPC, homologo o acordo firmado pelas partes à p. 104/111 e, por consequente,
julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de
interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após, estando em termos, remetam-se
os autos ao arquivo. Custas processuais recolhidas pelo exequente à p. 67, nos termos do artigo 4º, IV da Lei 11608/2023. P.I.C.
Int. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)
Processo 1009810-77.2024.8.26.0248 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Regis Godoy Barros - Banco Votorantim S.A. - - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, revogo a liminar
e JULGO IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil),
condeno o polo ativo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A execução da verba fica condicionada à revogação da gratuidade concedida. Se interposto recurso de apelação, intime-se a
parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal
de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do
Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado
em apartado. O levantamento dos valores bloqueados deverá ser pleiteado na fase de cumprimento de sentença. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1010287-03.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Na inércia será expedida carta
para andamento, sob pena de extinção - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1010450-80.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Masotti Indaiatuba
Empreendimentos Ltda. - Vistos. Homologo o acordo apresentado pelas partes às fls 118/124. Aguarde-se o termo final do
acordo, que se dará em fevereiro de 2025, ficando os autos suspensos até o seu cumprimento, nos termos do artigo 921, I e 922
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, informe a parte interessada se houve adimplemento. Com a informação
positiva ou na inércia, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: EDUARDA BARBOSA MONTEIRO (OAB 386264/SP)
Processo 1010490-33.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edimario Soares Vieira
- Manifestem-se as partes em relação ao laudo pericial juntado, no prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO
(OAB 229463/SP)
Processo 1010624-26.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Carolina Soares - Só
Lotes Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - - Benedito Inacio dos Santos e outro - Vistos. O juízo ad quem anulou a sentença
prolatada por este juízo, que havia indeferido a petição inicial pela ausência de uma matrícula própria no imóvel objeto da Ação
de Adjudicação Compulsória. Considerando que a requerida So Lotes apresentou concordância com a ação, bem como que o
requerido Adeval foi citado mas manteve-se inerte, apenas o requerido Benedito apresentou discordância da ação apresentando
contestação por negativa geral nas p. 198/200. Nesses termos, dando prosseguimento à instrução processual, manifeste-se a
parte autora sobre a contestação apresentada por negativa geral. Prazo: 15 dias Int. - ADV: MARIO CESAR PEREIRA (OAB
258794/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), MARIANNE REGINE FERNANDES GENARI (OAB 416853/SP)
Processo 1010716-67.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Masotti Villa
Helvétia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o
que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo
sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. - ADV:
EDUARDA BARBOSA MONTEIRO (OAB 386264/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:33
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