Processo ativo
1009657-09.2024.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 1009657-09.2024.8.26.0292
Vara: de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.) e exercício de direitos em geral, especialmente
previdenciários e/ou assistenciais (INSS e demais entidades públicas ou privadas de previdência e/ou assistência social) -
consignando-se a necessidade de prévia autorização judicial específica, para atos que ultrapassem a mera a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dministração,
como, por exemplo emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou
doação), emprestar, dar/oferecer em garantia, penhor e/ou penhora, hipotecar, e ainda levantar/sacar o montante de aplicações
financeiras remuneradas, tais como, poupança, fundos de investimento e/ou de previdência privada, ações (salvo o ora autorizado
levantamento/saque da remuneração e/ou rendimento de tais aplicações). Dispenso a prestação de contas. Consequentemente,
e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do
Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (com a ressalva objeto da preliminar), e das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II, Seção VIII, Subseção II, itens 109 a 110.1), atentando-se para
todas as qualificações e dados necessários: 1. expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais domicílio da parte interditada, determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações
e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento da parte interditada; 2. expeça-
se termo de curatela definitiva - intimando-se para assinatura e retirada; 3. comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@
boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012; 4. providencie-se a publicação dessa
sentença: a) no DJE/SP, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a)
e do(a)(s) curador(a)(s), a causa da interdição e os limites da curatela; b) quando disponível, no sítio da internet do Tribunal
de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Tratando-se de processo eletrônico,
nos termos dos arts. 193, 199, 209 e 425, inciso IV, do C.P.C. de 2015, e considerando as restrições e mudanças de hábitos
derivadas da pandemia do vírus COVID-19, providencie a serventia a elaboração e liberação de Termo de Compromisso nos
autos digitais - intimando-se após para impressão, assinatura, digitalização e juntada por petição. Desnecessária a publicação
em imprensa local (art. 755 do C.P.C. de 2015), pois os dois periódicos que circulam nessa comarca de Jacareí/SP (Semanário
e Jornal de Jacareí) se recusam a tais publicações, e não há lei que os obrigue a fazê-lo. Outrossim, o SCPC é informado e
as publicações do Diário da Justiça Eletrônico estão disponíveis na internet - cujos “motores” ou “robôs” de busca detectam
o conteúdo publicado, uma vez que é replicado por empresas privadas. Nesse sentido, vide parecer da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo, acerca da publicação eletrônica de editais de protesto (DJE de 22/11/2016), bem como a
republicação do Comunicado CG nº 2406/2017, ocorrida no DJE de 21/09/2018, que acrescentou exceção à “Ação Declaratória
de Ausência” e à “Ação de Interdição”, quanto à determinação das publicações conterem apenas as iniciais dos nomes das
partes, nos processos em segredo de justiça. Vide também Provimento CG nº 21/2019 (DJE 29/04/2019, Cad. Adm., p. 6). Com
o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-
se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP),
JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1009657-09.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.R.S.J. - - A.N.J. - J.V.N.O. - réu revel
- Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o(s) pedido(s) da
parte requerente, para: atribuir a mãe a guarda unilateral da prole comum. regulamentar visitas ou convivência paternas da
seguinte forma: a) nos dias de folga do pai a visitação será livre, desde que avisado com antecedência mínima de 48h para o
preparo da criança, sendo autorizado a retirada da criança às 10h da manhã, devendo o retorno ocorrer até 18h; b) em feriados
intercalados, desde que coincida com a folga do pai, não sendo autorizado o pernoite; c) no dia dos Pais com o genitor. definir
a obrigação alimentar paterna a favor da prole, da seguinte forma: a) emprego formal: 15% (quinze por cento) dos rendimentos
líquidos, entendidos estes pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as
demais verbas de natureza remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina
(13º salário), férias e seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade,
insalubridade), comissões, gorjetas, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e
EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias ou sindical, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação
em lucros e/ou resultados (PLR), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457,
§§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos - respeitando-se sempre,
na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do
pagamento. Sempre que possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e
expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto,
os pagamentos devem ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta
bancária de fls. 4 ou, em caso de justificada impossibilidade, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos
na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial
(art. 397 do Código Civil). Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, “os efeitos da sentença que reduz, majora
ou exonera o alimentante do pagamento - bem como institui obrigação alimentar originária - retroagem à data da citação,
vedadas a compensação e a repetibilidade” (art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; Súmulas nº 277 e 621 do STJ; Súmula nº
6 do TJSP). Observa-se, ainda, que eventual apelação contra sentença que defere, aumenta, diminui ou exonera alimentos e/ou
que concede tutela provisória, se processa nesse(s) ponto(s) apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 5.478, de 25/07/1968
- Lei de Alimentos; arts. 693, parágrafo único, 995, 1.012, II e V, do C.P.C. de 2015; STJ, AgRg nos EREsp 1138898/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011). Consigna-se que eventual
execução de matéria de família e/ou da sucumbência: A) deverá ser objeto de “Petição Intermediária de 1º Grau”, vinculada ao
processo de conhecimento/principal, na “categoria” de “Execução de Sentença”, sendo o “Tipo de Petição” de “Cumprimento
de Sentença” (item156), instruída com os documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (art. 18
da Lei nº 11.419, de 19/12/2006; art. 196 do C.P.C. de 2015; Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP;
Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e 05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017); B) se pleiteada após um ano do trânsito em
julgado, deverá estar acompanhado de nova procuração “ad judicia” (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de Ética
e Disciplina da OAB). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório
no órgão oficial (art. 346 do C.P.C. de 2015). No presente caso o pedido de alimentos é isento da taxa judiciária, porque a
prestação alimentar mensal não supera 2 salários mínimos nacionais (art. 7º, inciso III, da Lei Paulista nº 11.608, de 29/12/2003)
- no que NÃO se incluem as demais despesas processuais (TJSP; Agravo de Instrumento 2367280-41.2024.8.26.0000; Relator
(a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/12/2024; Data de Registro: 21/12/2024). Considerando que não houve resistência da
parte requerida, e na verdade sequer alegação de ato imputado nesse sentido, deixo de proferir condenação em honorários,
devendo arcar, contudo, com eventuais custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.) e exercício de direitos em geral, especialmente
previdenciários e/ou assistenciais (INSS e demais entidades públicas ou privadas de previdência e/ou assistência social) -
consignando-se a necessidade de prévia autorização judicial específica, para atos que ultrapassem a mera a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dministração,
como, por exemplo emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou
doação), emprestar, dar/oferecer em garantia, penhor e/ou penhora, hipotecar, e ainda levantar/sacar o montante de aplicações
financeiras remuneradas, tais como, poupança, fundos de investimento e/ou de previdência privada, ações (salvo o ora autorizado
levantamento/saque da remuneração e/ou rendimento de tais aplicações). Dispenso a prestação de contas. Consequentemente,
e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do
Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (com a ressalva objeto da preliminar), e das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II, Seção VIII, Subseção II, itens 109 a 110.1), atentando-se para
todas as qualificações e dados necessários: 1. expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais domicílio da parte interditada, determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações
e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento da parte interditada; 2. expeça-
se termo de curatela definitiva - intimando-se para assinatura e retirada; 3. comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@
boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012; 4. providencie-se a publicação dessa
sentença: a) no DJE/SP, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a)
e do(a)(s) curador(a)(s), a causa da interdição e os limites da curatela; b) quando disponível, no sítio da internet do Tribunal
de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Tratando-se de processo eletrônico,
nos termos dos arts. 193, 199, 209 e 425, inciso IV, do C.P.C. de 2015, e considerando as restrições e mudanças de hábitos
derivadas da pandemia do vírus COVID-19, providencie a serventia a elaboração e liberação de Termo de Compromisso nos
autos digitais - intimando-se após para impressão, assinatura, digitalização e juntada por petição. Desnecessária a publicação
em imprensa local (art. 755 do C.P.C. de 2015), pois os dois periódicos que circulam nessa comarca de Jacareí/SP (Semanário
e Jornal de Jacareí) se recusam a tais publicações, e não há lei que os obrigue a fazê-lo. Outrossim, o SCPC é informado e
as publicações do Diário da Justiça Eletrônico estão disponíveis na internet - cujos “motores” ou “robôs” de busca detectam
o conteúdo publicado, uma vez que é replicado por empresas privadas. Nesse sentido, vide parecer da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo, acerca da publicação eletrônica de editais de protesto (DJE de 22/11/2016), bem como a
republicação do Comunicado CG nº 2406/2017, ocorrida no DJE de 21/09/2018, que acrescentou exceção à “Ação Declaratória
de Ausência” e à “Ação de Interdição”, quanto à determinação das publicações conterem apenas as iniciais dos nomes das
partes, nos processos em segredo de justiça. Vide também Provimento CG nº 21/2019 (DJE 29/04/2019, Cad. Adm., p. 6). Com
o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-
se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP),
JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1009657-09.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.R.S.J. - - A.N.J. - J.V.N.O. - réu revel
- Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o(s) pedido(s) da
parte requerente, para: atribuir a mãe a guarda unilateral da prole comum. regulamentar visitas ou convivência paternas da
seguinte forma: a) nos dias de folga do pai a visitação será livre, desde que avisado com antecedência mínima de 48h para o
preparo da criança, sendo autorizado a retirada da criança às 10h da manhã, devendo o retorno ocorrer até 18h; b) em feriados
intercalados, desde que coincida com a folga do pai, não sendo autorizado o pernoite; c) no dia dos Pais com o genitor. definir
a obrigação alimentar paterna a favor da prole, da seguinte forma: a) emprego formal: 15% (quinze por cento) dos rendimentos
líquidos, entendidos estes pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as
demais verbas de natureza remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina
(13º salário), férias e seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade,
insalubridade), comissões, gorjetas, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e
EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias ou sindical, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação
em lucros e/ou resultados (PLR), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457,
§§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos - respeitando-se sempre,
na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do
pagamento. Sempre que possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e
expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto,
os pagamentos devem ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta
bancária de fls. 4 ou, em caso de justificada impossibilidade, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos
na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial
(art. 397 do Código Civil). Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, “os efeitos da sentença que reduz, majora
ou exonera o alimentante do pagamento - bem como institui obrigação alimentar originária - retroagem à data da citação,
vedadas a compensação e a repetibilidade” (art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; Súmulas nº 277 e 621 do STJ; Súmula nº
6 do TJSP). Observa-se, ainda, que eventual apelação contra sentença que defere, aumenta, diminui ou exonera alimentos e/ou
que concede tutela provisória, se processa nesse(s) ponto(s) apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 5.478, de 25/07/1968
- Lei de Alimentos; arts. 693, parágrafo único, 995, 1.012, II e V, do C.P.C. de 2015; STJ, AgRg nos EREsp 1138898/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011). Consigna-se que eventual
execução de matéria de família e/ou da sucumbência: A) deverá ser objeto de “Petição Intermediária de 1º Grau”, vinculada ao
processo de conhecimento/principal, na “categoria” de “Execução de Sentença”, sendo o “Tipo de Petição” de “Cumprimento
de Sentença” (item156), instruída com os documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (art. 18
da Lei nº 11.419, de 19/12/2006; art. 196 do C.P.C. de 2015; Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP;
Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e 05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017); B) se pleiteada após um ano do trânsito em
julgado, deverá estar acompanhado de nova procuração “ad judicia” (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de Ética
e Disciplina da OAB). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório
no órgão oficial (art. 346 do C.P.C. de 2015). No presente caso o pedido de alimentos é isento da taxa judiciária, porque a
prestação alimentar mensal não supera 2 salários mínimos nacionais (art. 7º, inciso III, da Lei Paulista nº 11.608, de 29/12/2003)
- no que NÃO se incluem as demais despesas processuais (TJSP; Agravo de Instrumento 2367280-41.2024.8.26.0000; Relator
(a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/12/2024; Data de Registro: 21/12/2024). Considerando que não houve resistência da
parte requerida, e na verdade sequer alegação de ato imputado nesse sentido, deixo de proferir condenação em honorários,
devendo arcar, contudo, com eventuais custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º