Processo ativo

1009658-53.2023.8.26.0510

1009658-53.2023.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
beneficiária da gratuidade. A abrangência do benefício está definida no art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC e, uma vez deferida,
ex lege, a gratuidade estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inuidade de processo judicial
no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX). TODAVIA, nem a abrangência originária do benefício,
nem a extensão do seu campo de incidência, elidem o dever de diligência de quem empolga o cargo de inventariante, para a
administração e representação do espólio, nos termos da lei processual civil (arts. 618 e 619). A ninguém ocorreria, em caso
de alienação de bens, de transação, de pagamento de dívidas etc., que a gratuidade transferisse ao judiciário o encargo de
elaborar ou de requisitar a tabeliães ou notários a confecção de minutas de escrituras ou de contratos particulares, nem de emitir
recibos de quitação ou de encomendar plantas e orçamentos de obras. Do mesmo modo, se há certidões de registros públicos
e documentação bancária, necessárias à instrução do feito, a gratuidade também não comete ao juízo, mais precisamente, ao
combalido Cartório, a elaboração de ofícios que as requisitem, dispensando o inventariante dos seus encargos. Cumpre-lhe
formalizar os pedidos diretamente aos Serventuários ou gerentes, opondo-lhes, tal qual comanda a lei processual, os benefícios
da gratuidade e trazer aos autos, sem dispêndios, o resultado da sua diligência. Afinal, se a parte é a maior interessada na
rápida solução do processo, não parece razoável que se quede inerte, como simples espectadora do serviço do cartório judicial,
cuja atribuição não é essa. Bem por isso, se os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, os seus sujeitos precisam
cumprir o dever de cooperação, visando a alcançar essa meta (CPC, arts. 4º e 6º). Assino o prazo suplementar de 30 dias. Em
caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: MARIA ESTER MACHADO BARBOSA FERREIRA (OAB
333088/SP)
Processo 1009658-53.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C., registrado civilmente como
C.C. - E.A.T. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na
presente ação revisional de alimentos e guarda para: A) Condenar o requerido a custear 50% das despesas extraordinárias da
filha, excluídas a matrícula e mensalidades escolares, mantidos os percentuais definidos no acordo dos autos de n. 0001590-
68.2022.8.26.0510; B) Fixar a guarda UNILATERAL materna, mantido o regime de convivência acordado entre as partes nos
autos (fls. 235/236). As partes são beneficiárias da gratuidade processual. Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com
custas e despesas processuais, assim como com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da anuidade das
prestações alimentícias (arts 85 , § 2º, e 292, inciso III, do Código de Processo Civil), consoante condenação, com correção
monetária a partir desta data pela Tabela Prática do E. TJSP, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em
julgado, observada a justiça gratuita deferida ao requerido. Ciência ao MP. Anote-se. PRIC. - ADV: NANCY DE JESUS LIMA
TARELLI (OAB 30412O/MT), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP)
Processo 1010847-66.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1002261-11.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.R. - Vistos. Folhas 94/95: anote-se o valor atualizado da dívida. Em detida
análise, verifico que o executado foi intimado com hora certa (folhas 78). Assim, para afastar eventual futura arguição de
nulidade, necessária a aplicação da regra disposta no artigo 72, II, do Código de Processo Civil Em consequência, suspendo a
ordem para expedição do mandado de prisão. Dê-se vista à Defensoria Pública para atuação na curadoria especial do executado.
Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: JANE DANTAS (OAB 277653/SP), THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB
255270/SP)
Processo 1012062-43.2024.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Fixação - M.H.D.M. - - M.C.D.M. - - D.R.D. - - L.C.M. -
L.C.M. - Fls. 113/122: Ciência à parte interessada considerando a numeração do processo. - ADV: KAYNE LARA DE LIMA
SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), FELIPE SANTOS SIQUEIRA
(OAB 219224/RJ), ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 262315/RJ), KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB
476888/SP), LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB 441449/SP), LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB
441449/SP), RODRIGO DA ROCHA LOBO (OAB 339153/SP), RODRIGO DA ROCHA LOBO (OAB 339153/SP), RODRIGO DA
ROCHA LOBO (OAB 339153/SP)
Processo 1013135-21.2022.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.N.S. - A.J.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado inicialmente para: a) RECONHECER
a união estável entre as partes no período compreendido entre os anos de 2002 e 2009, resolvendo o mérito, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil; b) JULGAR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II,
do Código de Processo Civil, em razão da prescrição, em relação a partilha de bens. Diante a sucumbência recíproca, custas
e despesas “pro rata”. Honorários sucumbenciais pelas partes, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual
gratuidade concedida. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/
SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1013177-36.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.A.R.P. - A.T.R.P. - Fls. 143/153:
Ciência à parte apelada sobre o recurso interposto, para fins de contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: MAYARA FERNANDA
DE OLIVEIRA (OAB 489814/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/SP), MARCO ANTONIO DE PAIVA CARDOSO
(OAB 107084/SP)
Processo 1013680-23.2024.8.26.0510 - Separação Consensual - Dissolução - G.D.D. - - L.P.M. - Vistos. Folhas 78:
excepcionalmente, providencie a Serventia o encaminhamento do Ofício de folhas 70 via postal e aos endereços eletrônicos:
maria_eduarda_hummel@whirlpool.com relacoestrabalhistas@whirlpool.com Oportunamente, sejam os autos arquivados.
Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP), ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0000073-97.2025.8.26.0550 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Celso Bonifácio Romão - Vistos. Trata-se de expediente processado pela captura de preso civil. Apense-se ao
processo onde houve a expedição do mandado (1013180-54.2024), lá certificando-se a prisão. Caso a comunicação já tenha
sido registrada naqueles autos, desnecessária a providência. Por fim, exaurida a função do presente, determino a movimentação
de baixa e arquivamento, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0000286-29.2025.8.26.0510 (processo principal 1009234-55.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.C.S.C. - I.C.T. - Vistos. Fls. 63/65 - Considerando que o valor do pagamento corresponde ao da decisão de fls.
55/56, revoga-se, por ora, a ordem de prisão. Expeça-se contramandado, se o caso, com urgência. À exequente e, após, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:10
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