Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1009722-64.2025.8.26.0002

1009722-64.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: acerca da conduta de magistrado que t *** acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Lourenço Andrade - Vistos. A parte autora não atendeu ao contido na decisão de fl. 100/101 (certidão retro). Em que pese o
entendimento do I. Patrono, de se reconhecer que há vício na representação processual da autora, que juntou procuração
assinada por meio eletrônico, sem que se trate de certificado digital, tal providencia foi decida como insuficie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte pela E. CGJ
do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo digital n.º 2021/00100891: “NORMAS DE SERVIÇO. Expediente
formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo -
veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração
assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada
pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica
denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica
qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº
2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551
do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se
tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital
- Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem
às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de
quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão
de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos
pedidos.” Deste modo, concedo derradeiros 05 dias para atendimento à decisão supra mencionada, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: FREDERICO MUNIZ FERREIRA TEIXEIRA (OAB 449372/SP)
Processo 1009722-64.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Amanda de Jesus Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. O processo deve ser extinto sem
o julgamento do mérito, diante da incompetência absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento do pedido. Com
efeito, pretende-se, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade do contrato no valor de R$220.000,00, o que ultrapassa
o limite de competência fixado com base no valor da causa para o trâmite de demandas perante o Juizado Especial Cível e
implica no reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento da demanda O artigo 292, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação, a resolução, a resilição ou rescisão do negócio jurídico será o valor do ato ou de sua parte controvertida. Assim,
de se concluir que o valor da causa é superior ao limite de competência estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei 9099/95, de quarenta
salários-mínimos. Nesse caso, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado para conhecer e julgar a demanda,
pois seu valor ultrapassa o limite fixado como critério de competência estabelecido pela Lei 9.099/95. Frise-se que a menor
complexidade das causas cíveis revelada a partir do valor da causa - é critério de competência quanto à matéria e, como tal,
de natureza absoluta, pois fundada em norma de ordem pública (art. 98, I, da Constituição Federal), situação que permite ao
magistrado verificar de ofício a correção do valor atribuído à causa. Neste sentido, já se manifestou o E. Colégio Recursal, no
recurso inominado nº 989100002889, Relatora Juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, 2ª Turma Cível, j. 11/06/2010, cuja
ementa segue: “JUIZADO CÍVEL - Teto de alçada - Contratos de consórcio cujo limite supera o valor previsto no artigo 3o.,
par. 3°., da Lei n. 9099/95 - Extinção do processo - Recurso não provido”. No corpo do acórdão citado, assim se decidiu em
caso semelhante: “Embora o pedido de devolução de valores não supere os quarenta salários mínimos, temos que nesse caso
aplica-se a regra do artigo 292, inciso II do Novo CPC que estipula que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação, ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato.” No mesmo sentido, assim
se decidiu no Recurso Inominado nº 989100017720, Relator: Guilherme Silva e Souza, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 3ª
Turma Cível, Data do julgamento: 20/05/2010. E, ainda, no Recurso Inominado nº 989090269608, Relatora: Tonia Yuka Kôroku,
Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Turma Cível, Data do julgamento: 13/11/2009. Retifique-se o valor da causa no sistema
SAJ, de modo que passe a constar a quantia de R$260.000,00. Anote-se. Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo a teor do
art. 485, inciso IV, do Novo CPC. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas,
taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/
SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em
cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente
de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica
a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MICHELE DIAS DE LIMA (OAB 432782/SP)
Processo 1028497-30.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Thaís Felícia Santos de
Sousa - Vistos. Manifeste-se a parte requerente quanto ao retro certificado e emende a petição inicial, conforme o rito da Lei
9.099/95 e, apresente a procuração contendo assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital),
conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC, em cinco dias, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: RENE LIMA CELOTO (OAB 366621/SP)
Processo 1029664-82.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thais de Oliveira Alvizio - Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O presente processo deve ser extinto,
sem resolução do mérito, por falta de título executivo apto a amparar a presente demanda. Com efeito, do exame do documento
juntado às fls. 43/53, que embasam a presente execução, constata-se a ausência da assinaturas de testemunhas no contrato
firmado entre as partes. Destarte, a ausência de assinaturas de testemunhas no contrato objeto da lide, verifica-se que o
requisito definido no artigo 784, inciso III, do Novo Código de Processo Civil não está presente, daí porque não há título executivo
extrajudicial a lastrear a execução aforada, por não ter o instrumento o caráter de executividade. Tem aplicação, assim, a regra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:45
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