Processo ativo

1009731-78.2025.8.26.0405

1009731-78.2025.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
INTIME(M)-SE o(a/s) réu(ré/s) de que de que foi concedida a liminar de desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sob
pena de despejo compulsório, e, no mesmo ato, CITE(M)-SE para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias (úteis),
advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apresentada
na petição inicial. Comprove a parte autora o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias. CIENTIFIQUE(M)-SE os
eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel. Consigno que poderá o(a) locatário(a) evitar a rescisão da locação e elidir
a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de
cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como mandado. Fixo os honorários advocatícios em 20 % do valor do
débito. Fica desde logo autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, servindo a presente decisão como ofício.
Fica alertado o Sr. Oficial de Justiça de que deverá certificar o cumprimento do primeiro ato (no sistema) e conservar o mandado
em seu poder para que, independentemente de nova determinação, após o decurso do prazo assinalado (15 dias), retorne ao
endereço indicado e proceda o despejo coercitivo, caso NÃO comprovado pelo locatário ter realizado depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos. Intime-se. - ADV: SARAH PASQUALI PASINE E SILVA MOTA (OAB 451552/SP)
Processo 1009731-78.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque dos Carvalhos - Vistos. Determinado o recolhimento das custas iniciais, o condomínio exequente, embora regularmente
intimado, quedou-se inerte, conforme certidão retro. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para a regularização. No silêncio,
devidamente certificado, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da sua distribuição. Na hipótese,
certifique-se e remetam-se os autos ao cartório distribuidor para o devido cancelamento. Intime-se. - ADV: BIANCA DA SILVA
RUSSO (OAB 428056/SP)
Processo 1009794-06.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Custas recolhidas. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado
o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo
3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o
necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem). Defiro os benefícios do art.
212 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º
e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos
documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Após efetuada a
busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento
da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Desde que
recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12,
providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem
como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o
Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m)
necessário(s), servindo a presente decisão como ofício. Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com
o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos. Servirá o presente por cópia
digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009802-80.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Silvia Soledade dos Santos -
Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) juntar sua declaração
de imposto de renda do último ano/exercício (2024), de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou
recibo -, nomeando referida pasta como “documentos sigilosos”, OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que
ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso
de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link “Consulta restituição”, referente ao último
ano (2024), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da
página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento
das custas iniciais ao Estado (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1009820-04.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Sonia de Souza Camargo
- Vistos. Custas recolhidas. Defiro a tramitação prioritária na forma do art. 1.048, I, CPC. Proceda a serventia conforme
determinado no art. 1.233, III, NSCGJ. Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital),
para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica a parte requerida advertida de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida
fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. Na hipótese de recolhimento das
diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da
necessária folha de rosto para o cumprimento pela Central de Mandados. Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que
recebem comunicação processual eletrônica, cite-se por meio eletrônico. Providencie a Serventia o necessário. Em não sendo
localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente
pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de
obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa,
quando devida, no prazo de cinco dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o
necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas (caso se trate de justiça paga). Caso não
sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente
do DJe. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde
logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese
de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 22:38
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