Processo ativo
1009747-30.2022.8.26.0278
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Identificação
Nº Processo: 1009747-30.2022.8.26.0278
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
requerida acerca da informação do setor técnico de fls. Retro. Int. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 1009747-30.2022.8.26.0278 (apensado ao processo 1005673-30.2022.8.26.0278) - Guarda de Família - Guarda -
M.M.S. - A.L.F. - Fica(m) o(a)(s) requerente(s), devidamente INTIMADO(s), por intermédio de seu advogado, a comparecer(em)
no ESTU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO SOCIAL, designado para o dia 06 de junho de 2025 (06/06/2025- sexta-feira) às 11 horas e 30 minutos. Int.
Fica(m) o(a)(s) requerente(s), devidamente INTIMADO(s), por intermédio de seu advogado, a comparecer(em) no ESTUDO
PSICOLÓGICO, designado para o dia 15 de outubro de 2026 (15/10/2026- quinta-feira) às 10 horas e 30 minutos. Int. Fica(m)
o(a) requerido(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(s), por intermédio de seu advogado, a comparecer(em) no ESTUDO SOCIAL,
designado 06 de junho de 2025(06/06/2025- sexta-feira) às 11 horas e 30 minutos. Int. Fica(m) o(a) requerido(a)(s), devidamente
INTIMADO(A)(s), por intermédio de seu advogado, a comparecer(em) no ESTUDO PSICOLÓGICO, designado para o dia 15
de outubro de 2026 (15/10/2026- quinta-feira) às 10 horas e 30 minutos. Int. Ambos os estudos serão realizados em conjunto
com o processo de nº 1009747-30.2022.8.26.0278. Ambos os estudo(s) será(ão) realizado(s) no Setor Técnico - Fórum de
Itaquaquecetuba, sito à Av. Alberto Hinoto, 1170, Jardim Cláudia, Itaquaquecetuba/SP, CEP 08577-010. Int. Observações do
Setor Técnico: Solicita-se a presença da criança/adolescente, bem como sejam informados contatos telefônicos e e-mail, para
providências e/ou necessidade de eventual reagendamento. Alertamos sobre a necessidade de trazer um acompanhante em
casos de criança/adolescente que não possam ficar sozinhos, enquanto as partes são atendidas. Favor chegar com 30 minutos
de antecedência, trazendo documento de identificação impresso e com foto. Também que seja informado quanto a proibição de
entrar nas dependências do fórum trajando bermuda, short, blusa curta ou chinelo. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS
SANTOS (OAB 410629/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), RICARDO NASCIMENTO PINTO (OAB 463365/
SP), LORRAYNE DE LELIS TEIXEIRA (OAB 435078/SP)
Processo 1010118-28.2021.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.M.M. - Ante o exposto, e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os
pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) fixar a guarda unilateral do(s) menor(es) em favor da parte autora; b) fixar o
regime de visitas paterno, que ocorrerá da seguinte forma: fl. 4; e c) condenar a parte ré a pagar ao(s) filho(s) menor(es) uma
pensão alimentícia mensal fixada de 33% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas
extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de
serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do
requerido e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego ou trabalho
autônomo, a pensão alimentícia será de 50% do salário mínimo federal. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo
em vista a natureza da ação. Ciência ao Ministério Público e à DPE. P.I.C. - ADV: LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB
413655/SP)
Processo 1010541-51.2022.8.26.0278 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vania Bandeira Timoteo
Marques - - Giseli Esperança Bandeira Marques - - Dulce Ericka Bandeira Marques - - Erick Marques Crisostomo - - Beatriz
Timoteo Marques - - N.T.M. e outro - Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE, JUNTAMENTE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, BEM
COMO ALVARÁ JUDICIAL. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações
de estilo. P. I. C. - ADV: LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP), LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB
413655/SP), LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP), LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP),
LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP), LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP), LUANA DOS
SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP)
Processo 1010593-76.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.M.B. - Intime-se a parte autora/
exequente pessoalmente, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que direito em
termos de prosseguimento, inclusive cumprindo integralmente o quanto já determinado às fls. retro, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. A parte deverá entrar em contato com o advogado
constituído por procuração. Caso esteja representada/assistida pela Defensoria Pública, deverá dirigir-se à Rua Vereador José
Barbosa de Araújo, 317, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba-SP, ou acessar o link: https://www.defensoria.sp.def.br/, indicando o
número do processo e o recebimento de intimação judicial ou ainda entrar em contato pelo telefone 0800 773 4340, para
agendamento do atendimento. Int. - ADV: NADIA KIANE DE JESUS ALBUQUERQUE (OAB 420424/SP), NADIA KIANE DE
JESUS ALBUQUERQUE (OAB 420424/SP)
Processo 1010676-63.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.T.C.C. - B.E.F.C. - Ante o
exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGOPROCEDENTEo pedido alinhavado na exordial para EXONERAR a parte autora da obrigação de pagar alimentos em
favor da parte ré. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza da ação e a ausência de resistência
ao pedido. Esta sentença, considerando o efeito apenas devolutivo de eventual recurso, valerá, desde já, como ofício ao
empregador da parte autora para que cesse os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento em favor da parte
requerida. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB 151890/SP), RÉU REVEL
(OAB R/SP)
Processo 1011662-46.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.M. - Fls. 91/92: Cite-se o requerido nos
endereços apontados pela autora, expedindo-se um mandado por vez, devendo-se aguardar a diligência para a expedição de
novo mandado. Como não foi indicada a ordem de preferência pela parte parte autora, expeça-se mandado de forma aleatória
nos endereços encontrados e ainda não diligenciados. Fls. 672/711: Manifesto ciente da decisão proferida em sede de agravo
de instrumento, a qual ajustou a pensão alimentícia, no caso de desemprego, para R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais),
mantendo-se o patamar anteriormente fixado para o caso de trabalho formal. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE URIAS GOMES
ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 347466/SP)
Processo 1011664-16.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.N.L. - Manifeste-se a parte
autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ante o decurso de prazo sem oferecimento
de contestação/justificativa/manifestação. Int. - ADV: EDSON BERNARDO DA SILVA (OAB 394293/SP)
Processo 1011814-94.2024.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.R.O.S.
- Diligenciar conforme retro solicitado - ADV: SONARIA MACIEL DE SOUZA (OAB 251897/SP)
Processo 1011814-94.2024.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.R.O.S.
- Parte interessada: Manifeste-se sobre o ofício retro. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SONARIA MACIEL DE SOUZA (OAB
251897/SP)
Processo 1011826-45.2023.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.S. - F.F.S. - Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos alinhavados
na exordial para o fim de: a) decretar o DIVÓRCIO de M. M. da S. e F. F. da S., nos termos do art. 1580, § 2º, do Código Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requerida acerca da informação do setor técnico de fls. Retro. Int. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 1009747-30.2022.8.26.0278 (apensado ao processo 1005673-30.2022.8.26.0278) - Guarda de Família - Guarda -
M.M.S. - A.L.F. - Fica(m) o(a)(s) requerente(s), devidamente INTIMADO(s), por intermédio de seu advogado, a comparecer(em)
no ESTU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO SOCIAL, designado para o dia 06 de junho de 2025 (06/06/2025- sexta-feira) às 11 horas e 30 minutos. Int.
Fica(m) o(a)(s) requerente(s), devidamente INTIMADO(s), por intermédio de seu advogado, a comparecer(em) no ESTUDO
PSICOLÓGICO, designado para o dia 15 de outubro de 2026 (15/10/2026- quinta-feira) às 10 horas e 30 minutos. Int. Fica(m)
o(a) requerido(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(s), por intermédio de seu advogado, a comparecer(em) no ESTUDO SOCIAL,
designado 06 de junho de 2025(06/06/2025- sexta-feira) às 11 horas e 30 minutos. Int. Fica(m) o(a) requerido(a)(s), devidamente
INTIMADO(A)(s), por intermédio de seu advogado, a comparecer(em) no ESTUDO PSICOLÓGICO, designado para o dia 15
de outubro de 2026 (15/10/2026- quinta-feira) às 10 horas e 30 minutos. Int. Ambos os estudos serão realizados em conjunto
com o processo de nº 1009747-30.2022.8.26.0278. Ambos os estudo(s) será(ão) realizado(s) no Setor Técnico - Fórum de
Itaquaquecetuba, sito à Av. Alberto Hinoto, 1170, Jardim Cláudia, Itaquaquecetuba/SP, CEP 08577-010. Int. Observações do
Setor Técnico: Solicita-se a presença da criança/adolescente, bem como sejam informados contatos telefônicos e e-mail, para
providências e/ou necessidade de eventual reagendamento. Alertamos sobre a necessidade de trazer um acompanhante em
casos de criança/adolescente que não possam ficar sozinhos, enquanto as partes são atendidas. Favor chegar com 30 minutos
de antecedência, trazendo documento de identificação impresso e com foto. Também que seja informado quanto a proibição de
entrar nas dependências do fórum trajando bermuda, short, blusa curta ou chinelo. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS
SANTOS (OAB 410629/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), RICARDO NASCIMENTO PINTO (OAB 463365/
SP), LORRAYNE DE LELIS TEIXEIRA (OAB 435078/SP)
Processo 1010118-28.2021.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.M.M. - Ante o exposto, e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os
pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) fixar a guarda unilateral do(s) menor(es) em favor da parte autora; b) fixar o
regime de visitas paterno, que ocorrerá da seguinte forma: fl. 4; e c) condenar a parte ré a pagar ao(s) filho(s) menor(es) uma
pensão alimentícia mensal fixada de 33% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas
extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de
serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do
requerido e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego ou trabalho
autônomo, a pensão alimentícia será de 50% do salário mínimo federal. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo
em vista a natureza da ação. Ciência ao Ministério Público e à DPE. P.I.C. - ADV: LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB
413655/SP)
Processo 1010541-51.2022.8.26.0278 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vania Bandeira Timoteo
Marques - - Giseli Esperança Bandeira Marques - - Dulce Ericka Bandeira Marques - - Erick Marques Crisostomo - - Beatriz
Timoteo Marques - - N.T.M. e outro - Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE, JUNTAMENTE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, BEM
COMO ALVARÁ JUDICIAL. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações
de estilo. P. I. C. - ADV: LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP), LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB
413655/SP), LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP), LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP),
LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP), LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP), LUANA DOS
SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP)
Processo 1010593-76.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.M.B. - Intime-se a parte autora/
exequente pessoalmente, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que direito em
termos de prosseguimento, inclusive cumprindo integralmente o quanto já determinado às fls. retro, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. A parte deverá entrar em contato com o advogado
constituído por procuração. Caso esteja representada/assistida pela Defensoria Pública, deverá dirigir-se à Rua Vereador José
Barbosa de Araújo, 317, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba-SP, ou acessar o link: https://www.defensoria.sp.def.br/, indicando o
número do processo e o recebimento de intimação judicial ou ainda entrar em contato pelo telefone 0800 773 4340, para
agendamento do atendimento. Int. - ADV: NADIA KIANE DE JESUS ALBUQUERQUE (OAB 420424/SP), NADIA KIANE DE
JESUS ALBUQUERQUE (OAB 420424/SP)
Processo 1010676-63.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.T.C.C. - B.E.F.C. - Ante o
exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGOPROCEDENTEo pedido alinhavado na exordial para EXONERAR a parte autora da obrigação de pagar alimentos em
favor da parte ré. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza da ação e a ausência de resistência
ao pedido. Esta sentença, considerando o efeito apenas devolutivo de eventual recurso, valerá, desde já, como ofício ao
empregador da parte autora para que cesse os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento em favor da parte
requerida. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB 151890/SP), RÉU REVEL
(OAB R/SP)
Processo 1011662-46.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.M. - Fls. 91/92: Cite-se o requerido nos
endereços apontados pela autora, expedindo-se um mandado por vez, devendo-se aguardar a diligência para a expedição de
novo mandado. Como não foi indicada a ordem de preferência pela parte parte autora, expeça-se mandado de forma aleatória
nos endereços encontrados e ainda não diligenciados. Fls. 672/711: Manifesto ciente da decisão proferida em sede de agravo
de instrumento, a qual ajustou a pensão alimentícia, no caso de desemprego, para R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais),
mantendo-se o patamar anteriormente fixado para o caso de trabalho formal. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE URIAS GOMES
ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 347466/SP)
Processo 1011664-16.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.N.L. - Manifeste-se a parte
autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ante o decurso de prazo sem oferecimento
de contestação/justificativa/manifestação. Int. - ADV: EDSON BERNARDO DA SILVA (OAB 394293/SP)
Processo 1011814-94.2024.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.R.O.S.
- Diligenciar conforme retro solicitado - ADV: SONARIA MACIEL DE SOUZA (OAB 251897/SP)
Processo 1011814-94.2024.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.R.O.S.
- Parte interessada: Manifeste-se sobre o ofício retro. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SONARIA MACIEL DE SOUZA (OAB
251897/SP)
Processo 1011826-45.2023.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.S. - F.F.S. - Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos alinhavados
na exordial para o fim de: a) decretar o DIVÓRCIO de M. M. da S. e F. F. da S., nos termos do art. 1580, § 2º, do Código Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º