Processo ativo
1009771-70.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1009771-70.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 313328/SP), CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP)
Processo 1009771-70.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1004571-53.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - A.H.C.R.J. - M.M.C. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de
testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-
se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por
elas requeridas. Int. - ADV: ROBERTA CAROLINE IZZI (OAB 279666/SP), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/
SP), GABRIELA DA COSTA MANOEL (OAB 433382/SP), ANA CLARA QUIRINO DIAS (OAB 478933/SP)
Processo 1009881-06.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1012631-15.2022.8.26.0510) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.H.P.F. - - L.R.F. - S.M.B. - - L.R.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão exordial para estipular o regime de convivência acima. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Custas “ex lege”. Condeno os réus ao pagamento de honorários
sucumbenciais ora arbitrados em R$500,00, observada a gratuidade ora deferida. PRIC. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI
(OAB 403947/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA
PEZZOTTI (OAB 337833/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP)
Processo 1010149-70.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.L.A.R. - B.A.R. - Vistos. Folhas 261 e
seguintes: anote-se em relação à representação processual do executado. A obrigação alimentar aqui cobrada foi exonerada de
forma consensual no processo apenso n° 1001336-73.2025.8.26.0510. Dessa forma, prejudicada a ordem de desconto contida
no ofício aqui expedido nas folhas 255. Servindo esta decisão de ofício, que deverá ser encaminhado pelo requerido, determino
que a empregadora desconsidere a requisição de desconto (obrigação alimentar ordinária) contida no ofício de folhas 255 anexo,
posto que a obrigação alimentar foi exonerada. Sobre o prosseguimento da cobrança, determino vista à Defensoria Pública, para
manifestação sobre os termos do acordo copiado nas folhas 264/167 (principalmente item iv. de folhas 265). Oportunamente,
tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ARIEL JERONIMO TOLEDO DA SILVA (OAB 402614/SP), DIMAS FALCAO FILHO (OAB
108104/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP),
CLAÚDIA REGINA VIEIRA CORRÊA (OAB 180998/SP)
Processo 1010871-94.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.I.S.A. - D.C.A. - - A.A.C. - Vistos.
Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as
provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem
conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV: SÍLVIA MONACO
PERIN (OAB 265503/SP), SÍLVIA MONACO PERIN (OAB 265503/SP), VIRLEI RODRIGUES BUENO (OAB 108484/SP)
Processo 1011107-12.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Intervenção de Terceiros - A., registrado civilmente como
A.M.S.B. - Vistos. I) Intimem-se as partes a se manifestarem sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os quesitos já ofertados pelas partes e Ministério Público. II) - Inexistindo,
atualmente, a possibilidade de realizar a perícia por médico credenciado para atuar sob o pálio da gratuidade, ressalvada a
impossibilidade de locomoção do interditando(a), que não é o caso, deverá ela ficar a cargo do IMESC, sediado na Capital,
o que demandará gastos com locomoção, diárias e alimentação. A alternativa da nomeação de perito-médico cadastrado no
site do Tribunal de Justiça, para realizar o exame, depende da parte requerente ter disponibilidade de arcar com os honorários
periciais. Manifeste-se, pois, a parte autora, em quinze dias. 2.1.) - Optando a parte requerente pela realização de perícia no
IMESC, oficie-se para a designação de perícia psiquiátrica, a fim de apurar a capacidade da parte requerida para a prática
dos atos da vida civil. Informado o agendamento, intimem-se as partes por seus Advogados, mediante publicação na imprensa
oficial, cabendo ao requerente o comparecimento no horário, dia e local marcados. Instrua-se com os quesitos apresentados
pelas partes e pelo Ministério Público. 2.2.) Alternativamente, optando pela perícia paga, considerando não ser de conhecimento
do Juízo a existência de outro perito psiquiatra na Comarca com cadastro junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares
da Justiça, fica nomeada perita do Juízo a Doutora Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família
da Comarca de Piracicaba-SP. Na hipótese, anexando cópias da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e dos
principais documentos médicos, comunique-se a nomeação à Perita, pelo e-mail brihier@hotmail.com, consultando-a sobre a
possibilidade de que seja realizada a perícia no domicílio do interditando e solicitando que estime os seus honorários provisórios
e, se possível, os definitivos. 2.3.) - Em qualquer caso, apresentado o laudo, digam as partes em quinze dias, seguindo-se vista
ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM BURATTO FILHO (OAB 404116/SP)
Processo 1011154-83.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1001030-41.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.D.R. - P.A.F.D.R. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive
rol de testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a
inércia, dê-se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das
provas por elas requeridas. Int. - ADV: FRANCIELE DE SOUZA DA SILVA (OAB 425219/SP), LUCAS PENTEADO (OAB 462783/
SP), FRANCIELLE FOGAÇA FARIA (OAB 464487/SP)
Processo 1011545-38.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Danilo Francisco da Silva - Daniel
Francisco da Silva - Vistos. Fls. 86: reportando-me a fls. 82, a providência incumbe ao(à) inventariante, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 313328/SP), CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP)
Processo 1009771-70.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1004571-53.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - A.H.C.R.J. - M.M.C. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de
testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-
se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por
elas requeridas. Int. - ADV: ROBERTA CAROLINE IZZI (OAB 279666/SP), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/
SP), GABRIELA DA COSTA MANOEL (OAB 433382/SP), ANA CLARA QUIRINO DIAS (OAB 478933/SP)
Processo 1009881-06.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1012631-15.2022.8.26.0510) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.H.P.F. - - L.R.F. - S.M.B. - - L.R.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão exordial para estipular o regime de convivência acima. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Custas “ex lege”. Condeno os réus ao pagamento de honorários
sucumbenciais ora arbitrados em R$500,00, observada a gratuidade ora deferida. PRIC. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI
(OAB 403947/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA
PEZZOTTI (OAB 337833/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP)
Processo 1010149-70.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.L.A.R. - B.A.R. - Vistos. Folhas 261 e
seguintes: anote-se em relação à representação processual do executado. A obrigação alimentar aqui cobrada foi exonerada de
forma consensual no processo apenso n° 1001336-73.2025.8.26.0510. Dessa forma, prejudicada a ordem de desconto contida
no ofício aqui expedido nas folhas 255. Servindo esta decisão de ofício, que deverá ser encaminhado pelo requerido, determino
que a empregadora desconsidere a requisição de desconto (obrigação alimentar ordinária) contida no ofício de folhas 255 anexo,
posto que a obrigação alimentar foi exonerada. Sobre o prosseguimento da cobrança, determino vista à Defensoria Pública, para
manifestação sobre os termos do acordo copiado nas folhas 264/167 (principalmente item iv. de folhas 265). Oportunamente,
tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ARIEL JERONIMO TOLEDO DA SILVA (OAB 402614/SP), DIMAS FALCAO FILHO (OAB
108104/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP),
CLAÚDIA REGINA VIEIRA CORRÊA (OAB 180998/SP)
Processo 1010871-94.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.I.S.A. - D.C.A. - - A.A.C. - Vistos.
Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as
provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem
conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV: SÍLVIA MONACO
PERIN (OAB 265503/SP), SÍLVIA MONACO PERIN (OAB 265503/SP), VIRLEI RODRIGUES BUENO (OAB 108484/SP)
Processo 1011107-12.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Intervenção de Terceiros - A., registrado civilmente como
A.M.S.B. - Vistos. I) Intimem-se as partes a se manifestarem sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os quesitos já ofertados pelas partes e Ministério Público. II) - Inexistindo,
atualmente, a possibilidade de realizar a perícia por médico credenciado para atuar sob o pálio da gratuidade, ressalvada a
impossibilidade de locomoção do interditando(a), que não é o caso, deverá ela ficar a cargo do IMESC, sediado na Capital,
o que demandará gastos com locomoção, diárias e alimentação. A alternativa da nomeação de perito-médico cadastrado no
site do Tribunal de Justiça, para realizar o exame, depende da parte requerente ter disponibilidade de arcar com os honorários
periciais. Manifeste-se, pois, a parte autora, em quinze dias. 2.1.) - Optando a parte requerente pela realização de perícia no
IMESC, oficie-se para a designação de perícia psiquiátrica, a fim de apurar a capacidade da parte requerida para a prática
dos atos da vida civil. Informado o agendamento, intimem-se as partes por seus Advogados, mediante publicação na imprensa
oficial, cabendo ao requerente o comparecimento no horário, dia e local marcados. Instrua-se com os quesitos apresentados
pelas partes e pelo Ministério Público. 2.2.) Alternativamente, optando pela perícia paga, considerando não ser de conhecimento
do Juízo a existência de outro perito psiquiatra na Comarca com cadastro junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares
da Justiça, fica nomeada perita do Juízo a Doutora Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família
da Comarca de Piracicaba-SP. Na hipótese, anexando cópias da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e dos
principais documentos médicos, comunique-se a nomeação à Perita, pelo e-mail brihier@hotmail.com, consultando-a sobre a
possibilidade de que seja realizada a perícia no domicílio do interditando e solicitando que estime os seus honorários provisórios
e, se possível, os definitivos. 2.3.) - Em qualquer caso, apresentado o laudo, digam as partes em quinze dias, seguindo-se vista
ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM BURATTO FILHO (OAB 404116/SP)
Processo 1011154-83.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1001030-41.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.D.R. - P.A.F.D.R. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive
rol de testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a
inércia, dê-se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das
provas por elas requeridas. Int. - ADV: FRANCIELE DE SOUZA DA SILVA (OAB 425219/SP), LUCAS PENTEADO (OAB 462783/
SP), FRANCIELLE FOGAÇA FARIA (OAB 464487/SP)
Processo 1011545-38.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Danilo Francisco da Silva - Daniel
Francisco da Silva - Vistos. Fls. 86: reportando-me a fls. 82, a providência incumbe ao(à) inventariante, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º