Processo ativo
1009776-27.2025.8.26.0003
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Identificação
Nº Processo: 1009776-27.2025.8.26.0003
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico. O prazo para confirmação do recebimento da comunicação é
de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Cód ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo de
Processo Civil, conforme Comunicado Conjunto n.º 197/2024 e nº 466/2024. Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1009776-27.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fabricio Vieira - Vistos.
Fls.35/38: Recebo como aditamento; anote-se. Cumpra a parte autora integralmente o quanto determinado a fls.29/30, no prazo
derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento, devendo recolher as custas iniciais. Anoto que a guia apresentada não fora
validada pelo sistema. Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1009802-25.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Fls. 472/473: rejeitos os embargos de declaração, posto que a decisão de fls. 466/467 apreciou e indeferiu o pedido de
decretação de segredo de justiça, cabendo à parte, se o caso, colocar os documentos como sigilosos pelo sistema SAJ. Intime-
se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1009807-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Caroline Bernardi Moraes - -
Fabiano de Oliveira Moraes - - Renata Bernardi Bragamonte Botelho - Vistos. Fls.42/47: Recebo como aditamento; anote-se.
Cumpra a parte autora integralmente o quanto determinado a fls.36/37, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento,
devendo regularizar o recolhimento das custas iniciais, considerando a informação do sistema que a guia de fl.43 não está
validada. Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1009959-66.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcos Miquelino -
Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Cumpra-se a sentença. Ciência às partes
do trânsito em julgado. 2. Diante do descumprimento noticiado, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 (quinze) dias, através de incidente processual próprio. 3. Devidamente interposto o cumprimento de sentença ou no
silêncio, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROBERTO ALVES
LIMA RODRIGUES DE MORAES (OAB 220834/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), LAÍS BENITO CORTES DA
SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1010048-21.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Katiane Luzia Sucharski -
Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 34 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato
de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 2243/2019. Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS
PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1010057-80.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Henrique Jablinski
- Vistos. Fls.27/1.145: Recebo como aditamento; anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo
prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para
contestar no prazo de quinze dias úteis. O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será
contado a partir da realização da juntada do A.R. aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. - ADV: DANIELE MIRANDA QUITO
(OAB 228009/SP)
Processo 1010076-86.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sppace Jardim Botancio - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, inclusive as parcelas que se vencerem
no curso do processo, as vincendas até a efetiva liquidação do crédito, bem como custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: ISABELLA DE OLIVEIRA GEUSEMIN (OAB 490453/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico. O prazo para confirmação do recebimento da comunicação é
de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Cód ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo de
Processo Civil, conforme Comunicado Conjunto n.º 197/2024 e nº 466/2024. Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1009776-27.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fabricio Vieira - Vistos.
Fls.35/38: Recebo como aditamento; anote-se. Cumpra a parte autora integralmente o quanto determinado a fls.29/30, no prazo
derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento, devendo recolher as custas iniciais. Anoto que a guia apresentada não fora
validada pelo sistema. Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1009802-25.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Fls. 472/473: rejeitos os embargos de declaração, posto que a decisão de fls. 466/467 apreciou e indeferiu o pedido de
decretação de segredo de justiça, cabendo à parte, se o caso, colocar os documentos como sigilosos pelo sistema SAJ. Intime-
se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1009807-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Caroline Bernardi Moraes - -
Fabiano de Oliveira Moraes - - Renata Bernardi Bragamonte Botelho - Vistos. Fls.42/47: Recebo como aditamento; anote-se.
Cumpra a parte autora integralmente o quanto determinado a fls.36/37, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento,
devendo regularizar o recolhimento das custas iniciais, considerando a informação do sistema que a guia de fl.43 não está
validada. Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1009959-66.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcos Miquelino -
Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Cumpra-se a sentença. Ciência às partes
do trânsito em julgado. 2. Diante do descumprimento noticiado, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 (quinze) dias, através de incidente processual próprio. 3. Devidamente interposto o cumprimento de sentença ou no
silêncio, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROBERTO ALVES
LIMA RODRIGUES DE MORAES (OAB 220834/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), LAÍS BENITO CORTES DA
SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1010048-21.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Katiane Luzia Sucharski -
Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 34 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato
de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 2243/2019. Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS
PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1010057-80.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Henrique Jablinski
- Vistos. Fls.27/1.145: Recebo como aditamento; anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo
prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para
contestar no prazo de quinze dias úteis. O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será
contado a partir da realização da juntada do A.R. aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. - ADV: DANIELE MIRANDA QUITO
(OAB 228009/SP)
Processo 1010076-86.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sppace Jardim Botancio - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, inclusive as parcelas que se vencerem
no curso do processo, as vincendas até a efetiva liquidação do crédito, bem como custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: ISABELLA DE OLIVEIRA GEUSEMIN (OAB 490453/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º